Ementa
ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000.
I. Nas operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, remetidas de Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo remetente na condição de substituto tributário.
II. Para fins de aplicação do item 2 do §1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base).
III. Na hipótese de redução da base de cálculodo imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34do Anexo IIdo RICMS/2000,deverá ser considerado no cálculo doIVA-ST Ajustadocomo "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).
IV. Por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, apresenta consulta em nome da filial paulista que tem como atividade principal cadastrada o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00).
2. Informa que a empresa não pratica qualquer tipo de operação de importação ou de industrialização e que concentra a aquisição das mercadorias na matriz gaúcha, a qual as transfere para a filial paulista para posterior revenda no atacado.
3. Declara que comercializa mercadorias cujas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) são as seguintes:
NCM/CEST
33051000 / 2001700
33052000 / 2001800
33059000 / 2002100
33071000 / 2002600
34011190 / 2003400
82142000 / 2005500
96032900 / 2005700
9615 / 2006100
82121020 / 2006400
33049910 / 2001400
33049990 / 2001600
33072010 / 2002701
33072090 / 2002900
34013000 / 2003700
96162000 / 2006200
33049990 / 2001600
33030010 / 2000700
4. Apresenta a seguinte argumentação, relativa à transferência das aludidas mercadorias da filial localizada no Estado do Rio Grande do Sul para a filial paulista:
4.1. Que existe, para essas mercadorias, o Protocolo ICMS 98/2009, que dispõe sobre a substituição tributária, celebrado entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, devendo o pagamento do ICMS-ST ser realizado pela Consulente na entrada das mercadorias no Estado de São Paulo, conforme artigo 426-A do RICMS/2000 e Respostas às Consultas Tributárias 864/2009; 190/2010; 26687/2022 e 26.991/22, tendo em vista a alteração promovida no inciso I da cláusula segunda.
4.2. Que a Portaria CAT 16/2008 e o Tribunal de Impostos e Taxas também indicam a aplicação do artigo 426-A do RICMS/2000 em suas operações.
4.3. Que as operações em comento não estariam abrangidas pela exceção prevista no parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, em razão de nenhum dos estabelecimentos da empresa fabricar, importar ou arrematar as mercadorias.
4.4. Que o remetente e o destinatário das mercadorias são unidades de uma mesma pessoa jurídica, não sendo, portanto, aplicável o IVA-ST de empresas interdependentes, nos termos daPortaria SRE 12/2022 econforme Resposta à Consulta Tributária 864/2009.
4.5. Que a Resposta à Consulta Tributária 190/2010 expressamente impõe o pagamento do ICMS-ST na entrada das mercadorias.
4.6. Que não haveria nessas operações a aplicação do MVA-Ajustado, tendo em vista a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna das mercadorias objeto da consulta, conforme disposto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT 1/2008 e na Decisão Normativa CAT 8/2015.
5. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
5.1. Se, nas operações de transferência interestadual, da matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul para a filial paulista, o ICMS-ST deverá ser recolhido pela filial paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
5.2. Se o ICMS-ST será calculado com a aplicação do IVA-ST das mercadorias sobre o valor constante nos respectivos documentos fiscais de transferência.
5.3. Se, em razão de a operação ser feita entre matriz e filial da mesma pessoa jurídica, não deverá aplicar o IVA-ST previsto para a hipótese de operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
5.4. Se, em razão de as operações de transferência serem realizadas com mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo, não deverá aplicar o IVA-ST Ajustado.
5.5. Se o recolhimento do ICMS-ST deverá ser realizado por meio de DARE/GNRE individual, para cada nota fiscal, a ser liquidada na data de entrada da mercadoria na Consulente.
Interpretação
6. Preliminarmente, essa resposta adotará como premissa que as mercadorias objeto dessa consulta estão arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, sujeitando suas operações destinadas a contribuinte paulista ao regime de substituição tributária.
7. Saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.
8.Feita essa consideração, o Protocolo ICMS 98/2009, firmado entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, prevê que, nas operações interestaduais com produtos listados no Anexo Único ao Protocolo, cabe ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade por reter e recolher o ICMS relativo às operações subsequentes.
8.1 Conforme apontado pela Consulente, a partir de 01/09/2022, em virtude do disposto no inciso I da cláusula segunda, as disposições do Protocolo não se aplicam “às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista”.
8.2 Assim, considerando que o estabelecimento destinatário pertencente à Consulente tem registrado no CADESP a atividade de comércio varejista, não se aplica ao presente caso a exceção à sistemática prevista nesse dispositivo.
9. Dessa forma, quanto ao primeiro questionamento, tendo em vista a premissa adotada no item 6 acima e por força do inciso III do artigo 313-E do RICMS/2000, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado pelo estabelecimento matriz estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, que terá responsabilidade por reter e recolher o ICMS relativo às operações subsequentes.
10. Quanto ao segundo questionamento,relativo ao Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a ser utilizado para as mercadorias objeto dessa consulta, entre 1º de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2024, deverão ser observados os percentuais indicados, para cada mercadoria, no Anexo Único da Portaria SRE 12/2022 (que revogou a Portaria CAT 2/2018). E, na hipótese de não haver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no referido Anexo Único ou no caso de as operações serem realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deve, nesses casos, ser aplicado o percentual de 177,19%.
10.1 Note-se que a partir de 1º de janeiro de 2025, a Consulente deverá observar os procedimentos contidos no artigo 2º da Portaria SRE 12/2022.
11. Quanto ao terceiro questionamento,considerando que a matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul e a filial paulista não se enquadram como estabelecimentos de empresas interdependentes, tendo em vista que os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial) constituem uma única pessoa jurídica e, portanto, uma única empresa (mesmo CNPJ base), é inaplicável, no caso, o conceito de empresas interdependentes, que pressupõe a existência de mais de uma empresa (pessoa jurídica).
12. No tocante ao quarto questionamento, relativamente à aplicação do IVA-ST Ajustado nas operações objeto dessa consulta, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dessas mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, e por força da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).
12.1. Dessa forma, na hipótese de a alíquota interestadual ser de 12% nas operações em análise, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar o “IVA-ST original”.
13. Saliente-se, apenas, que, sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo no recolhimento para o Estado de São Paulo do imposto relativo às operações subsequentes, o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 esclarece que no caso de redução de base de cálculo que não alcance o consumidor final, esta não pode ser aplicável no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.
13.1 Por sua vez, a alínea “b” do item 1 do parágrafo 1º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo não se aplica à saída destinada a consumidor final.
13.2 Portanto, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 8/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
14. Quanto ao quinto questionamento, tendo em vista a não aplicabilidade do artigo 426-A no caso presente, conforme explicitado no item 6 acima, este resta prejudicado.
15. Por fim, sugerimos a leitura da Resposta à Consulta Tributária 29151M1/2024, que trata dos procedimentos para o cálculo do imposto a ser retido pelo regime de substituição tributária em operações interestaduais em face da não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a partir de 01/01/2024, por força da edição da Lei Complementar 204/2023.
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