Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Devolução de mercadorias – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.
II. A operação de devolução total ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida.
III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que possui dentre as suas atividades econômicas as de “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (CNAE 20.62-2/00), “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 20.63-1/00), “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01), “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” (CNAE 46.49-4/08), “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 47.72-5/00), todas registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), relata que adquiriu para revenda mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), tendo sido o imposto devido por esse regime destacado na Nota Fiscal de aquisição.
2. Ante o exposto, para promover a devolução da mercadoria adquirida ao estabelecimento fornecedor, a Consulente questiona em qual campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que acompanhará devolução da mercadoria, deve ser informado o ICMS-ST.
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a Consulente não informa em seu relato qual a mercadoria objeto da dúvida, limitando-se a informar que está sujeita ao regime de substituição tributária. Dessa forma, a presente resposta não adentrará na análise das mercadorias objeto de devolução e partirá do pressuposto de que a Consulente é o contribuinte substituído e o fornecedor das mercadorias é o substituto tributário estabelecido em território paulista.
4. Ainda em sede preliminar, tendo em vista o sucinto relato, a presente resposta limitar-se-á à análise do questionamento apresentado, sobre em qual campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que ampara a devolução da mercadoria deve ser informado o ICMS-ST, retido anteriormente pelo fornecedor, não se prestando a validar quaisquer outros procedimentos adotados pela Consulente ou pelo fornecedor da mercadoria.
5. Isso posto, de acordo com a disciplina comum que rege a devolução de mercadorias, temos uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução total. Consequentemente, se apenas uma parte dos produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução parcial.
5.1. Nesse sentido, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem. Sendo assim, no caso de devolução total, os valores da nota de devolução deverão ser iguais aos da Nota Fiscal de origem. Por sua vez, no caso de devolução parcial, os valores deverão ser proporcionais aos da Nota Fiscal de origem.
6. Especificamente quanto à devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária promovida por contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), vale reproduzir trechos da Decisão Normativa CAT 04/2010:
“2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.”
7. Portanto, do exposto, depreende-se que, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.
8. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 – item 4 da Decisão Normativa CAT 4/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. Reitera-se que, em se tratando de devolução parcial, a Consulente deve-se atentar ao cálculo proporcional dos valores informados, com base nas mercadorias efetivamente devolvidas.
9. Contudo, embora o entendimento deste órgão consultivo relativo à utilização apenas do campo “Informações Complementares” em hipóteses de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído (desfazimento da substituição tributária) permaneça o mesmo, cabe esclarecer que, em relação a esse ponto, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade, a interpretação dada à Decisão Normativa CAT 04/2010 precisa ser adaptada às supervenientes regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica.
10. Logo, na NF-e de devolução, emitida pelo substituído tributário (Consulente), deverá ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária (ICMS-ST) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco) e deverá ser registrado o valor do ICMS-ST no campo “vOutro” (“outras despesas acessórias”), para evitar eventual rejeição do documento fiscal pelas regras de validação da NF-e.
11. Cabe registrar, ainda, que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para orientar a adoção de procedimento técnico-operacional para regularização de situações ocorridas em virtude de inadequação de sistema eletrônico referente à emissão de documentos fiscais.
12. Por fim, remanescendo dúvidas de caráter operacional relativas ao preenchimento de documentos fiscais, essas podem ser esclarecidas no “sítio” da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
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