Ementa
ICMS – Exportação de mercadoria – Nota Fiscal emitida com erro no CFOP – Regularização de situação.
I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica para sanar erros relacionados a campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação.
II. Carta de Correção Eletrônica não altera os campos originalmente preenchidos na NFe. A emissão de CCe gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.
III. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte exportador para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01), relata que adquiriu mercadoria de estabelecimento fabricante localizado no Estado do Rio Grande do Sul, com objetivo de exportação, e que na Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de saída de seu fornecedor consta o CFOP 6501 - Remessa de Produção do Estabelecimento com Fins Específicos de Exportação.
2. Informa que efetuou a venda para cliente estabelecido no exterior, tendo equivocadamente emitido NFe com CFOP 7102 - Exportação de Mercadorias adquiridas de terceiros, quando o correto seria o CFOP 7501 - Exportação de mercadorias recebidas com fins específicos de exportação. E que, verificado o erro de CFOP, foi emitida Carta de Correção com ajuste no CFOP e referenciamento da NFe de seu fornecedor.
3. Aduz que a Cartas de Correção não alteram o documento original “XML” da NFe, que são somente anexos corretivos, e que o sistema da Declaração Única de Exportação (DUE) da Receita Federal do Brasil (RFB) não permite alteração por encontrar incompatibilidade com os CFOPs originais.
4. Informa, também, que foram inseridas no sistema da DUE, no campo “informações Complementares”, as informações do fabricante, nota fiscal de compra, item e quantidade referenciadas, com o “de-para” da NFe de venda, item e quantidades exportadas. Mas que estas inclusões não surtiram efeito perante as informações originalmente averbadas e comunicadas à SEFAZ-RS, da efetivação da exportação das mercadorias, que por conseguinte emitirá um “Alerta de Divergência de Exportação”, pois no sistema da DUE, a NFe do fornecedor não será referenciada na emissão de sua NFe, pois constam para as mercadorias exportadas, o CFOP 7102, quando o correto seria o 7501.
5. Alega que a SEFAZ-RS advertiu que o status de pendência de efetivação da exportação dos produtos vendidos de seu fornecedor somente poderá ser regularizado por meio de retificação da DUE.
6. Diante do relato, solicita instruções para regularização das divergências de CFOP, para que possa eliminar possíveis sanções fiscais ao fornecedor por parte das autoridades fiscais do Estado do Rio Grande do Sul.
Interpretação
7. Inicialmente, é importante frisar que, após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma Nota Fiscal Eletrônica não pode ser alterada (parágrafo 1º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NFe, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NFe ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CCe), quando admitidos pela legislação, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008, observado também o disposto na Cláusula décima quarta-A do Ajuste Sinief 07/2005.
8.No entanto, pelas informações fornecidas na consulta, não há que se falar em cancelamento da NFe. Além disso, é oportuno também assinalar que a CCe não altera os campos originalmente preenchidos na NFe. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CCe gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.
9. Ainda, no caso de exportação, existe ainda a previsão de que seja emitido novo documento fiscal “se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal” (inciso II do artigo 182 do RICMS/2000), situação não configurada na presente consulta.
10. Diante do exposto, por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, informa-se que o caso em tela deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente para a devida orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
11. Nessa ocasião, a Consulente deve estar munida de todos os documentos necessários para comprovar a situação de fato ocorrida, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).
0 comments:
Postar um comentário