Ementa
ICMS – Pagamento do imposto em duplicidade por erro no preparo da guia de recolhimento.
I. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, conforme CNAE 47.72-5/00, informa que:
1.1 tem como principal fornecedor uma empresa localizada no Estado de Goiás;
1.2 nas compras que realiza é obrigada a recolher a guia de antecipação tributária, pois os produtos adquiridos estão sujeitos à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo e não existe protocolo entre os dois Estados;
1.3 em um acordo com seu fornecedor goiano ficou acertado que, a partir de setembro de 2023, ele passaria a recolher essas antecipações em nome da Consulente;
1.4 entretanto, esse recolhimento começou a ser feito em agosto de 2023 sem que a Consulente fosse comunicada, de maneira que foi recolhido o mesmo imposto duas vezes durante o mês de agosto;
1.5 as guias geradas por seu fornecedor foram recolhidas no código 1193, já as guias geradas pela Consulente foram recolhidas no código 0632.
2. Diante do exposto, fazendo referência ao artigo 63, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) pergunta se poderá “lançar este valor no livro de apuração de ICMS como ‘outros créditos’ na apuração do mês seguinte e deixar de pagar as próximas guias de antecipação para poder compensar estes valores seguindo o Inciso II do Artigo 63 do RICMS”.
Interpretação
3. Preliminarmente, a presente resposta adotará os pressupostos de que: (i) as mercadorias objeto de consulta estão devidamente enquadradas no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009; (ii) a Consulente comercializa as mercadorias adquiridas na situação sob análise para consumidor final, tendo em vista a sua condição de varejista, conforme item 1 da presente resposta.
4. É importante ressaltar, também, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprovem sua veracidade, cabendo mencionar que a Consulente não anexou planilha “relacionando as notas fiscais e o valor de cada guia paga em duplicidade pelas duas empresas”, conforme constante em seu relato. Desse modo, a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida, relativa à escrituração do crédito decorrente de pagamento em duplicidade por parte da Consulente, por meio de guias de recolhimentos preenchidas com códigos de receita distintos.
5. Além disso, cabe mencionar que a presente resposta não analisa a correção do código de recolhimento da guia, mas que a Consulente pode apropriar como crédito o valor correspondente à guia que eventualmente tiver sido preenchida incorretamente (com o código incorreto).
5.1. Caso a Consulente tenha dúvidas quanto ao código de receitas correto poderá dirimi-la por meio do canal de atendimento “Fale Conosco” (na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: ”Fale Conosco”/"sistema de envio de e-mails"), canal disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br).
6. Nesse ponto, anote-se que o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte pode “creditar-se independentemente de autorização (...) do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, anotando a origem do erro”.
7. Considerando que a Consulente pagou um imposto que já havia sido pago pelo seu fornecedor, depreende-se que é possível, no caso apresentado, o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento.
8. Por fim, deve-se alertar que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000 para eventual fiscalização.
0 comments:
Postar um comentário