Ementa
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).
Relato
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de calçados (CNAE 47.82-2/01), informa aplicar, desde 14/03/2022, a “base dupla ou cálculo por dentro”, instituído pelo Decreto 66.559/2022, para o cálculo do diferencial de alíquotas previsto no inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, nas operações de entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado.
2. Faz referência a um chinelo e a um tênis específicos e aos códigos 6402.99.90 e 6404.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), afirmando que a mercadoria não está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
3. Refere-se, ainda, à Lei Complementar 123/2006 e às Respostas às Consultas Tributárias 25481/2022 e 25982/2022, para, ao final, perguntar o seguinte:
3.1. O cálculo do diferencial de alíquotas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, isto é, usando base única, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado)?
3.2. Caso a resposta seja positiva, como deve proceder com o valor pago a maior em relação ao diferencial de alíquota calculado com base dupla, desde 14/03/2023?
Interpretação
4. Ressalta-se inicialmente que no relato da presente resposta estão sendo consideradas apenas as informações constantes do documento anexado à Consulta pela Consulente.
4.1. Isso porque, no corpo da consulta, a Consulente transcreveu a ementa, o relato e a interpretação expostos por este órgão consultivo na resposta à Consulta Tributária 29022/2023, disponibilizada no site da SEFAZ em 29/12/2023, com algumas poucas alterações, sem que se possa distinguir a situação de fato e de direito da Consulente da situação de fato e de direito relatadas na Consulta Tributária 29022/2023.
5. Cabe ressaltar, ainda em sede preliminar, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM.
6. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
7. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.
8. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
8.1. Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.
9. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.
10. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).
11. Por fim, tendo em vista que a Consulente afirma ter adotado procedimento em desacordo com a presente resposta, deverá se dirigir a um Posto Fiscal para obter esclarecimentos no sentido de sanar as irregularidades, nos termos do artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022. Em sendo o caso, poderá solicitar administrativamente a restituição de importância paga a maior, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal.
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