Ementa
ICMS – Insumos agropecuários – Redução de base de cálculo nas operações de saídas interestaduais – Aproveitamento de crédito.
I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), desde que relacionadas com operações ou prestações regulares e tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de crédito.
II. Tanto a vedação como o estorno do crédito se estendem ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria, portanto, na comercialização de mercadoria cuja saída for beneficiada com redução de base de cálculo, a vedação ou o estorno do crédito para o transporte deve ser proporcional à parcela correspondente à redução.
Relato
1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, a “criação de outros animais não especificados anteriormente” (CNAE 01.59-8/99) e, dentre as diversas atividades secundárias, o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), ingressa com consulta acerca da possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS incidente em prestação de serviço de transporte interestadual contratada para a movimentação de mercadoria beneficiada por redução de base de cálculo.
2. Informa que contrata prestação de serviço de transporte para entrega de mercadoria de sua fabricação em destinatário localizado em outro Estado, ressaltando que no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) que acoberta a referida prestação de transporte tomada foi destacado o ICMS sob a alíquota de 7%.
3. Acrescenta que a mercadoria a ser transportada é classificada no código 3808.91.99 (“Cotesia flavipes”) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual é beneficiada no Estado de São Paulo por isenção do ICMS nas operações internas e por redução de base de cálculo nas operações interestaduais,
4. Diante do exposto, questiona se pode se creditar do ICMS incidente na prestação interestadual de serviço de transporte de carga tomada, considerando que a mercadoria em transporte é beneficiada por redução de base de cálculo do imposto nas operações interestaduais.
Interpretação
5. De partida, registre-se que a classificação fiscal de determinada mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo dúvidas acerca da classificação fiscal de uma mercadoria, sugere-se consultar diretamente o referido órgão federal, a quem compete dirimir quaisquer questionamentos acerca da matéria. Assim, informa-se que esta análise levará em consideração que a mercadoria objeto de consulta está efetivamente classificada no código 3808.91.99 da NCM.
6. Por sua vez, tendo em vista que a Consulente informa que a mercadoria de sua produção está classificada no código 3808.91.99 da NCM, possuindo isenção do ICMS nas saídas internas e redução de base de cálculo nas saídas interestaduais, parte-se do pressuposto de que se trata de insumo agropecuário, nos termos previstos no inciso I do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) e no inciso I do artigo 9º do Anexo II do mesmo Regulamento.
6.1. Ademais, como a Consulente não informa o regime de apuração do transportador contratado, será adotada a premissa de que ele não é optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, ou seja, é contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), e, ainda, que a prestação de serviço de transporte sob análise é interestadual.
6.2. Além disso, depreende-se do relato da Consulente que seu questionamento se refere a contratação do serviço de transporte interestadual para a realização de suas vendas e não referente a aquisições de mercadoria. Assim, a presente resposta se limitará a esta situação de fato.
7. Feitas as considerações iniciais, relevante recordar que o Decreto nº 66.054/2021, que passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022, revogou o parágrafo 4º, do artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas correspondentes às mercadorias previstas nesse artigo e beneficiadas com a redução de base de cálculo nas operações de saída interestaduais.
7.1. Dessa forma, o contribuinte não tem mais o direito de apropriar-se integralmente do valor do crédito do imposto relativo às mercadorias indicadas no citado artigo.
8. Isso posto e tendo em vista o disposto no artigo 60 do RICMS/2000, ressalta-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução, como se lê:
“Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006”
[grifos nossos]
9. Prosseguindo, em conformidade com o artigo 66, III e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito do imposto relativo à aquisição de mercadorias ou à contratação de serviços que resultem em saídas ou prestações não tributadas ou isentas do imposto ou para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto for beneficiada com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
10. No mesmo sentido, de acordo com o artigo 67, II e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá realizar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução, sendo essa circunstância, em ambos os casos, imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
11. Assim sendo, o contribuinte deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados.
12. Dito isso, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos de seus §§ 1º e 2º.
13. O artigo 61 do RICMS/2000 dispõe que, para a compensação do ICMS, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
14. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei 6.374/1989 e nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado ao tomador do serviço de transporte o crédito do valor do ICMS incidente sobre essa prestação. No transporte CIF (cost, insurance and freight), o tomador é o remetente da carga, ao passo que, no transporte FOB (free on board), o tomador é o destinatário da carga, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei 6.374/1989 e 66 e 67 do RICMS/2000.
15. Sendo assim, desde que (i) a Consulente seja a tomadora do serviço de transporte, (ii) a responsável pelo pagamento dessa prestação do serviço de transporte e (iii) a mercadoria transportada seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para a manutenção do crédito, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual poderá ser objeto de crédito pela Consulente.
16. Dessa feita, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), desde que relacionadas com operações ou prestações regulares e tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
17. Todavia, importante ressaltar que, na linha do que determina o artigo 60 do RICMS/2000, conforme já exposto no item 8 desta resposta, tanto o § 1º do artigo 66, como o § 3º do artigo 67, do RICMS/2000, determinam, respectivamente, que a vedação e o estorno do crédito se estendem ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas nos respectivos artigos. Portanto, na comercialização da mercadoria quando a saída for beneficiada com redução de base de cálculo, a vedação ou o estorno do imposto deve ser proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
[...]
VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de1°-04-2006)
[...]
§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.
Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
[...]
VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436, de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 1º de abril de 2006)
[...]
§ 3º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.
[...]” [grifos nossos]
18. Portanto, na ocorrência de uma operação de saída interestadual tributada, cuja mercadoria aproveita do benefício da redução de base de cálculo do ICMS, a Consulente, tomadora de serviço de transporte contratado para o transporte de tais mercadorias poderá se creditar do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) que acobertou tal prestação, dentro da parcela do imposto efetivamente recolhido nas operações envolvendo a saída da mercadoria, nos termos determinados pelo § 1º do artigo 66 e § 3º do artigo 67, do RICMS/2000, acima expostos.
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