Assunto: Contribuição para o PIS/PasepNÃO CUMULATIVIDADE. TAXA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens
destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de
apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de
revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a
apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
As despesas relacionadas a taxas de exclusividade territorial para a
atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep, em razão de não serem consideradas insumos nem se
enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na
legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248 -
COSIT, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE SETEMBRO
DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 -
COSIT, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE JULHO DE
2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 9.580,
de 2018, art. 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a
176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsNÃO CUMULATIVIDADE. TAXA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins
nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de
serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da
contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens,
notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos
em relação aos bens adquiridos para revenda.
As despesas relacionadas a taxas de exclusividade territorial para a
atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em
razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer
outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248 -
COSIT, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE SETEMBRO
DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 -
COSIT, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE JULHO DE
2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 9.580,
de 2018, art. 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a
176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Coordenador-Geral
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