Ementa
ICMS – Simples Nacional – Prestação de serviços listados no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 com fornecimento de peças sujeitas ao ICMS – Cliente estabelecido em outra Unidade Federada – Operação integralmente realizada fora do Estado de São Paulo.
I. A legislação do Simples Nacional não prevê segregação de receita no sistema PGDAS-D em caso de prestação de serviços listados no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, com fornecimento de mercadorias sujeitas ao imposto estadual, em cliente situado em ente federado diverso daquele em que estiver estabelecida a empresa. Segundo a regra atual, o ICMS será destinado ao Estado em que se situa o estabelecimento responsável pela circulação de mercadoria.
II. Há que se avaliar se o Estado em que ocorre a prestação de serviço com fornecimento de peça sujeita ao ICMS exige a inscrição do estabelecimento para realização da atividade pretendida.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de “serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente”, de código 82.99-7/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e que possui, dentre suas atividades secundárias, a de “comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 46.52-4/00), relata que foi contratada por uma empresa extratora de petróleo, localizada no Estado do Rio de Janeiro, para realizar a manutenção de uma bomba auxiliar de circulação de água salgada, atividade esta prevista no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, o qual prevê que as peças e partes empregadas no serviço estão sujeitas ao ICMS.
2. Informa ter adquirido um cabo 4x35mm, classificado no código 8544.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor também situado naquele Estado, tendo seu representante retirado tal mercadoria diretamente no estabelecimento do fornecedor e transportado para uma “base” da Consulente, situada em município fluminense, para posteriormente ser embarcada e entregue em plataforma de petróleo localizada em alto mar, onde será empregado na prestação do serviço para o qual foi contratada.
3. Em uma segunda situação, a Consulente informa ter adquirido mercadoria para prestação de serviço no âmbito desse mesmo contrato, entretanto, nesta situação a mercadoria foi entregue pelo fornecedor na “base” utilizada pela Consulente no Estado do Rio de Janeiro, para prestação do serviço para o qual foi contratada.
4. Ao final, indaga:
4.1. como deverá emitir a NF-e de venda para seu cliente situado no Rio de Janeiro, nas hipóteses citadas nos itens 2 e 3, posto que a mercadoria não circulou dentro do território paulista;
4.2. se o ICMS que será recolhido dentro do PGDAS é realmente devido ao Estado de São Paulo;
4.3. se poderiam ser aplicadas as disposições trazidas pelo Anexo I da Portaria SRE 41/2023, que trata das operações de venda à ordem.
Interpretação
5. Preliminarmente, em função das indagações apresentadas, lembramos que, em regra, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de mercadoria ou bem, o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador.
6. Atualmente, os artigos 18 a 20 da Lei Complementar 123/2006 preveem que o valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante o cálculo da alíquota efetiva, a partir da aplicação das tabelas dos Anexos da mesma Lei. Após, calcula-se o valor devido mensalmente que será o resultante da aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
7. Ocorre que a legislação do Simples Nacional não prevê segregação de receita bruta no sistema PGDAS-D em caso de prestação de serviços listados no item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, com fornecimento de mercadorias sujeitas ao imposto estadual, em cliente situado em ente federado diverso daquele de seu domicílio. Assim, segundo a regra atual, o ICMS será destinado ao Estado em que se situa cada estabelecimento da empresa.
8. No entanto, por se tratar de operações que ocorrem integralmente fora do Estado de São Paulo, há que se verificar se o fisco do Estado do Rio de Janeiro exige que seja realizada a inscrição estadual do estabelecimento da Consulente denominado “base”, para que possa operar da forma pretendida.
8.1. Frise-se que caso seja obrigatória a inscrição do citado estabelecimento, dúvidas relativas à emissão de documentos fiscais na hipótese apresentada deverão ser sanadas diretamente com o fisco do local em que as operações são realizadas.
9. Assim, após a manifestação do Estado do Rio de Janeiro acerca da operação desenvolvida, caso ainda existam dúvidas sobre como promover a correta emissão de documentos fiscais para albergar as operações narradas, a Consulente poderá entrar com nova consulta tributária, oportunidade em que deverá observar os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, trazendo, além da informação obtida, outras informações que entender pertinentes para a compreensão integral de todos os elementos fáticos do caso.
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