Ementa
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumos da indústria – Redução de base de cálculo.
I. Tendo em vista o disposto na Lei Complementar 192/2022 e no Convênio ICMS 199/2022, segundo os quais as alíquotas do ICMS relativas ao GLP passaram a ser uniformes em todo o território nacional e definidas de forma específicas (ad rem) por unidade de medida, não mais se aplica para as operações com esse combustível a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000.
II. No lançamento do crédito do ICMS relativo às aquisições de GLP ocorridas a partir de setembro de 2023, a Consulente deverá utilizar o valor que consta declarado no documento fiscal que ampara essas operações.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), relata que utiliza o GLP em seu processo industrial, no qual as saídas oriundas deste processo são integralmente tributadas pelo ICMS.
2. Indica que a dúvida é relativa à correção do cálculo do crédito do ICMS na operação, em razão da redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso I do artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000.
3. Dado o exposto, questiona:
3.1. Se deve aplicar nas operações monofásicas com GLP a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000.
3.2. Se pode se creditar do ICMS integral destacado na NF-e do fornecedor.
3.3. Se o lançamento do crédito deve ser realizado no Livro Registro de Entradas ou no Livro de Apuração do ICMS, no campo "outros créditos".
Interpretação
4. De início, pontua-se que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural.
5. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.
6. Dessa forma, o GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.
7. Diante disso, enquanto produzirem efeitos os Convênios ICMS que dispuserem sobre o regime de tributação monofásica nas operações com GLP, nos termos da Lei Complementar 192/2022, deverá ser observado o disposto nessas normas, não se aplicando as disposições antes previstas na legislação estadual para aplicação nas sucessivas operações realizadas ao longo de sua cadeia de produção e circulação, no que não forem compatíveis.
8. Note-se que, nos termos do artigo 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar 192/2022, as alíquotas do ICMS relativas ao GLP passaram a ser uniformes em todo o território nacional e definidas de forma específicas (ad rem) por unidade de medida. Logo, não mais se aplica para as operações com esse combustível a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000, que era aplicável enquanto havia a tributação do ICMS nas sucessivas saídas de GLP, de tal forma que a carga tributária resultasse no percentual de 12% nas saídas internas.
9. Dito isso, convém anotar que nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.
10. Em princípio, na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à respectiva aquisição, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
11. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio ICMS 199/2022 prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de maio a agosto de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.
12. Portanto, exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, caso a NF-e que ampara a aquisição do GLP pelo industrial que o utiliza como insumo não traga o preenchimento do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota “ad rem”, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável, sem levar em consideração as disposições do artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000.
12.1. Destaque que, atualmente, a alíquota ad rem está disposta na cláusula sétima, II e parágrafo único, do Convênio ICMS 199/2022, e equivale a R$ 1,4139 para o GLP (definido pelo Convênio ICMS 172/23, com efeitos a partir de 01/02/2024). Importante observar que, até o momento, o FCV não é aplicável ao GLP, por não ter sido instituído pelo Ato COTEPE 64/2019 (Cláusula nona, §5º, do Convênio ICMS 110/2007).
13. Respondendo diretamente aos questionamentos:
13.1. No âmbito do regime de tributação monofásica para operações com combustíveis não mais se aplica para as operações com GLP a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000.
13.2. No lançamento do crédito do ICMS relativo às aquisições de GLP ocorridas a partir de setembro de 2023, a Consulente deverá utilizar o valor que consta declarado no documento fiscal que ampara essas operações.
13.3. Quanto à escrituração do crédito do ICMS, cumpre esclarecer que a Consulta Tributária é instrumento para elucidação de dúvidas pontuais e específicas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a dirimir questionamentos relativos ao preenchimento da EFD ICMS IPI. Informamos que dúvidas operacionais podem ser dirimidas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx- acesso em 19/02/24), disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento. Registra-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas de caráter operacional, a exemplo do preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).
13.3.1. A esse respeito, e antes de se ingressar com dúvidas neste canal, sugere-se consultar a Nota Orientativa 01/2023 v 1.4 - ICMS Monofásico - setor de combustíveis, que pode ser encontrada no link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7265 (Acesso em: 24/04/2024).
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