Ementa
ICMS – Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com entrega em endereço de contribuinte ainda sem inscrição estadual.
I. O estabelecimento do contribuinte do ICMS, destinatário da mercadoria, deve estar devidamente inscrito no CADESP, ainda que se encontre em estágio de construção ou adequação.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios” (código 28.22-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza a fabricação de sistemas transportadores de grandes dimensões, que têm por objetivo a logística de transporte de mercadorias de seus contratantes, e que parte de sua obrigação contratual é instalar e montar esses equipamentos nos locais designados pelos clientes, os quais, frequentemente, encontram-se ainda em estágio de construção ou adequação. Afirma que, por vezes, o estabelecimento ainda não possui inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por não se encontrar em efetivo funcionamento.
2. Neste contexto, informa que observa a sistemática de emissão de Notas Fiscais conforme o §1º do artigo 125 do RICMS/2000 e que, assim, (i) no início da operação, emite Nota Fiscal para o todo (CFOPs 5.101/6.101 - venda de produção do estabelecimento e 5.102/6.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com o destaque do ICMS, constando que a remessa será feita em peças ou partes, e, (ii) em cada remessa, emite nova Nota Fiscal (CFOP 5.949/6.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do ICMS, referenciando o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal do todo.
3. Esclarece que, muitas vezes, seus clientes solicitam que as partes do sistema transportador sejam entregues diretamente no local onde será instalado, uma vez que se trata de um equipamento de grandes dimensões e, logisticamente, afirma ser mais econômica a entrega direta no local de instalação e montagem.
4. Argumenta que, por se tratar de operação com apenas dois estabelecimentos, não adota a sistemática de emissão de Notas Fiscais da venda à ordem, prevista pelo artigo 129 do RICMS/2000. Entende que é mais adequado nessa situação, alternativamente, emitir as Notas Fiscais em nome de seu cliente, mas com a indicação de que as mercadorias serão entregues diretamente no local onde está sendo instalado/construído o novo estabelecimento.
5. Cita que a legislação tributária do Estado de São Paulo permite o citado procedimento, conforme prevê o § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, para as empresas de construção civil, tendo em vista que tais empresas também possuem clientes que ainda estão em fase de construção e instalação de seus estabelecimentos.
6. Diante da similaridade de suas operações e das empresas de construção civil, entende que é possível adotar o mesmo procedimento previsto no § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, no entanto, observa que não há disposição expressa na legislação tributária.
7. Em razão disso, questiona sobre a possibilidade de realizar a operação nos moldes do §1º do artigo 125 do RICMS/2000, mas com a entrega das mercadorias diretamente no local onde o equipamento será montado e instalado, indicando este endereço nas Notas Fiscais que emite, adotando os procedimentos previstos pelo §3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, apesar de não ter atividade de construção civil.
Interpretação
8. Inicialmente, registre-se que a Consulente não informa quem são seus clientes e quem realiza a compra dos sistemas transportadores, limitando-se a esclarecer que o local onde serão instalados os equipamentos ainda não tem inscrição no CNPJ. Considerando não ter sido detalhado pela Consulente, nesta resposta está sendo assumido o pressuposto de que os clientes adquirentes dos sistemas transportadores não são empresas de construção civil e são contribuintes do ICMS, que não efetuaram a inscrição estadual do novo estabelecimento por este estar ainda em atividade pré-operacional.
8.1. Caso as premissas acima não se mostrem verdadeiras, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deverá, em cumprimento aos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, informar de forma detalhada a operação praticada.
9. Posto isso, a rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.
10. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário somente em situações específicas, como nos casos de operações relativas à construção civil (artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000), bem como na situação prevista nos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000.
11. Em apertada síntese, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, é necessário que os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual, enquanto o § 7º do mesmo artigo impõe que, nas vendas a não contribuinte com entrega em local diverso, o domicílio recebedor da mercadoria também deve pertencer a não contribuinte.
12. Como observado pela própria Consulente, existe tratamento específico dado pelo § 3º do artigo 4º do Anexo XI (Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 para o fornecimento de materiais à empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra. Entretanto, depreende-se das informações relatadas que os clientes da Consulente não se enquadram como empresa de construção civil de acordo com a definição dada pelo artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 e que as mercadorias vendidas não se enquadram como material de obra. Portanto, não se aplica essa disciplina do Anexo XI do RICMS/2000 referente às operações relativas à construção civil, às operações em questão.
13. Ressalte-se, também, que, de acordo com o artigo 19 do RICMS/2000, o contribuinte que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades. Frise-se que o § 2º desse artigo dispõe que o contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
14. Diante do exposto, conclui-se que, para ser possível a entrega da mercadoria em estabelecimento diferente do adquirente que pertença ao mesmo contribuinte, localizado em território paulista, é necessário que esse estabelecimento esteja regularmente inscrito no CADESP, de acordo com o §4º do artigo 125 do RICMS/2000.
15. Note-se, ainda, que haverá a denegação da autorização de uso da NF-e em caso de irregularidade cadastral do emitente ou do destinatário, conforme prevê o artigo 13 da Portaria CAT 162/2008. Desse modo, no caso de a operação ser realizada constando na NF-e o novo estabelecimento que se encontra em estágio de construção ou adequação como destinatário, é necessário que esse estabelecimento esteja regularmente inscrito no CADESP.
0 comments:
Postar um comentário