Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS.
As cooperativas em geral são contribuintes da Contribuição para o
PIS/Pasep no regime cumulativo e podem excluir da base de cálculo desta
contribuição, incidente sobre receita ou faturamento, os valores e
receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, desde que a atividade
cooperativa que as tiver originado se adeque às determinações gerais
que regem o ato cooperativo, bem assim às normas regulatórias
específicas às quais estiver vinculada.
Nesta hipótese, deverá a sociedade cooperativa recolher também a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários.
ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste, na legislação pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep,
isenção direcionada aos ganhos auferidos por sociedade cooperativa.
A alíquota 0 (zero) prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, não
se aplica ao caso dos autos, na medida em que tal benefício é
direcionado às distribuidoras de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, artigos 79, 83, 86 e 87; Lei
nº 14.300, de 2022, artigos 1º, 9º, 10, 12 a 16 e 28; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 7º, 12, 29, 123, 301 e 316; Lei
nº 13.169, de 2015, artigo 8º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, artigo 6º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE COOPERATIVA. MICRO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL.
EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS.
As cooperativas em geral são contribuintes da Cofins no regime
cumulativo e podem excluir da base de cálculo desta contribuição,
incidente sobre receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos
nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 2022, desde que a atividade cooperativa que as tiver originado se
adeque às determinações gerais que regem o ato cooperativo, bem assim às
normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada.
ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste, na legislação pertinente à Cofins, isenção direcionada aos ganhos auferidos por sociedade cooperativa.
A alíquota 0 (zero) prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, não
se aplica ao caso dos autos, na medida em que tal benefício é
direcionado às distribuidoras de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, artigos 79, 83, 86 e 87; Lei
nº 14.300, de 2022, artigos 1º, 9º, 10, 12 a 16 e 28; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 7º, 12, 29, 123, 301 e 316; Lei
nº 13.169, de 2015, artigo 8º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, artigo 6º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADE COOPERATIVA. ATIVIDADE ECONÔMICA DE PROVEITO COMUM SEM
OBJETIVO DE LUCRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS ATOS À
LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA E À LEI DAS COOPERATIVAS. NECESSIDADE.
Observadas as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, não incide IRPJ
sobre as atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro,
desenvolvidas por sociedades cooperativas, desde que tais atos não
contrariem a legislação aplicável. Assim, valores arrecadados pela
cooperativa de geração de energia elétrica quando do repasse de créditos
de energia a seus associados, desde que tal operação também seja
autorizada pela agência reguladora competente, não sofrerão tributação
do IRPJ, observadas as restrições emanadas da legislação tributária
incidente.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 4º, 86, 87 e 111.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DOS ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS ATOS À
LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA E À LEI DAS COOPERATIVAS. NECESSIDADE.
Observadas as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, é isento da CSLL o
resultado dos atos cooperativos, desde que tais atos não contrariem a
legislação aplicável. Assim, valores arrecadados pela cooperativa de
geração de energia elétrica quando do repasse de créditos de energia a
seus associados, desde que tal operação também seja autorizada pela
agência reguladora competente, não serão tributados pela CSLL,
observadas as restrições emanadas da legislação tributária incidente.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 4º, 86, 87 e 111.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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