Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS RELACIONADAS À EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens
destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de
apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não há insumos na
atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi
reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para
revenda.
As despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica
detentora de marcas comercializadas com exclusividade territorial,
relacionadas a suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico
para ressuprimento e calendário de marketing, ainda que possam ser
necessárias para conquistar mercado, não geram crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep para a atividade de revenda de bens, uma vez que não há
créditos sobre insumos para essa atividade e também por não se
enquadrarem, essas despesas, em qualquer outra hipótese de creditamento
prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE SETEMBRO
DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE JULHO DE
2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Decreto nº 9.580, de
2018, art. 301; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; NBC TG 16
(R2), item 11
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS RELACIONADAS À EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins
nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de
serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da Cofins, não
há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta
atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens
adquiridos para revenda.
As despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica
detentora de marcas comercializadas com exclusividade territorial,
relacionadas a suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico
para ressuprimento e calendário de marketing, ainda que possam ser
necessárias para conquistar mercado, não geram crédito da Cofins para a
atividade de revenda de bens, uma vez que não há créditos sobre insumos
para essa atividade e também por não se enquadrarem, essas despesas, em
qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE SETEMBRO
DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE JULHO DE
2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Decreto nº 9.580, de
2018, art. 301; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; NBC TG 16
(R2), item 11
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Declara-se a ineficácia da consulta que não configure dúvida sobre
dispositivo da legislação tributária ou não indique dispositivo da
legislação tributária que apresente obscuridade na sua interpretação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, incisos I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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