segunda-feira, 15 de agosto de 2016

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Prazo-limite - Erro no preenchimento de CFOP.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11761/2016, de 29 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.



Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Prazo-limite - Erro no preenchimento de CFOP.

I. Não há prazo-limite, definido pela legislação tributária, para a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e (item 6.2 da Nota Técnica nº 4/2011).

II. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica – CC-e - para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.

II. A alteração do CFOP 3102 (Compra para comercialização) para o CFOP 3101 (Compra para industrialização), restritamente considerados, não tem influência no valor do imposto devido. Portanto, para este caso em específico, pode-se utilizar a Carta de Correção Eletrônica – CC-e.



Relato

1.A Consulente, que se apresenta como exercente das atividades de fabricação, venda, importação, exportação de peças automotivas, em especial a fiação elétrica para veículos automotores e componentes e acessórios relacionados, bem como de prestação de assistência técnica e manutenção destas mercadorias, relata que se encontra numa controvérsia interpretativa, em razão da leitura que promove dos artigos 138 e 173, ambos do Código Tributário Nacional, em conjunto com manuais de orientação do contribuinte, no sentido de que o prazo de emissão da Carta de Correção Eletrônica – CC-e - seria de no mínimo 5 (cinco) anos ou mesmo não haveria qualquer prazo estipulado.

2.Assim apresentada a questão interpretativa, de ausência de prazo ou de limitação em 5 (cinco) anos para a emissão da correspondente Carta de Correção Eletrônica – CC-e -, acrescenta que o erro passível de correção pela Consulente diz respeito à alteração do CFOP da posição 3102 para a posição 3101, sem qualquer alteração na tributação.

3.Por fim, indaga acerca da possibilidade de proceder a correção como apresentada, questionando qual seria a forma a ser adotada para seu tratamento, sendo suficiente o simples registro no livro modelo 06, ou, se de maneira diversa, há outro entendimento fazendário aplicável ao seu problema.


Interpretação


6.Registre-se que a legislação não estabeleceu prazo-limite para a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 3/2011, que trouxe o leiaute da CC-e, incluiu uma regra de validação (GA02), a qual estabelecia prazo para emissão da CC-e de 720 horas (30 dias) a contar da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e.

7.Porém, com o advento da Nota Técnica nº 4/2011, a referida regra de validação foi eliminada do contexto da NF-e (item 6.2 da referida Nota Técnica). Dessa forma, apreende-se que não há prazo-limite para a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

8.Por sua vez, em que pese a ausência de prazo para a emissão da Carta de Correção Eletrônica -  CC-e, o seu campo de aplicação não se mostra ilimitado, merecendo a exposição de algumas considerações.

9.A Portaria CAT nº 162/2008 estabelece:

“Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010)

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e”.

10.Dessa forma, considerando o disposto nos artigos 597 e 598 do RICMS/2000, em algumas hipóteses, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP - pode influenciar na correta determinação do Código da Situação Tributária – CST -, gerando equívoco na determinação do imposto devido, o que pode impossibilitar a utilização de carta de correção conforme exposto nos trechos acima transcritos (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 19, § 1º, “1”). Sendo assim, a possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica – CCe - deve ser avaliada caso a caso.

11.Na situação ora descrita pela Consulente, a alteração do CFOP 3102 (Compra para comercialização) para o CFOP 3101 (Compra para industrialização), restritamente considerados, não tem, em regra,  influência no valor do imposto devido. Portanto, para este caso em específico, pode-se utilizar a Carta de Correção Eletrônica – CC-e.

12.Dessa forma, conclui-se que, em conformidade com o artigo 19 da Portaria CAT nº 162/2008, poderá a Consulente utilizar a Carta de Correção Eletrônica – CC-e - para a regularização do erro ocorrido nas emissões dos documentos fiscais aqui tratados, observadas as limitações previstas nesses dispositivos.

13.Por fim, observamos que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), a Consulente, de acordo com suas CNAEs, exerce a atividade principal de corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis CNAE 68.21-8/01), além de outras atividades secundárias. No entanto, não consta, dentre essas atividades, nenhuma relacionada à industrialização que justifique a alteração para o CFOP 3101 (Compra para industrialização). Assim, caso esteja operando em outro ramo de atividade além daqueles registrados no CADESP, a Consulente deverá providenciar sua devida inclusão, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT nº 92/1998.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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