RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11643/2016, de 28 de Julho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.
II. Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica relativa à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, além das exigências do § 2º do artigo 135 do Regulamento do ICMS, deve ser utilizado o CFOP 5.929, uma vez que se trata de código fiscal específico para tais operações.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de material elétrico em geral, afirma que realiza vendas em seu estabelecimento para consumidor final não contribuinte com domicílio em outro Estado nas quais emite o cupom fiscal.
2. Relata ainda que emite a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com CFOP 5.929 (“Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”) para acompanhar a remessa da mercadoria, que será realizada por transportadora contratada pelo adquirente, por entender que não se trata de operação interestadual, mas sim, de operação interna, uma vez que a mercadoria foi entregue ao adquirente em seu estabelecimento, dentro do Estado de São Paulo.
3. Questiona sobre a correção do seu entendimento e se o procedimento acima exposto está de acordo com as determinações do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Interpretação
4. Observamos que, na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecido como “operações presenciais”, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”
5. Portanto, no caso relatado na presente consulta, de mercadorias retiradas do estabelecimento da Consulente pelo adquirente consumidor final não contribuinte ou por sua conta e ordem, independentemente do seu domicílio, tal operação deve ser considerada interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas.
6. Quanto à emissão da NF-e, o § 2º do artigo 135 do RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
(...)
§ 2º - Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.” (grifo nosso)
7. Dessa forma, tratando-se de emissão de NF-e relativa à operação ou prestação também registrada em ECF, além das exigências do § 2º acima transcrito, deve ser utilizado o CFOP 5.929, já que se trata de código fiscal específico para tais operações.
8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, observamos que está correto o seu entendimento de que as operações com mercadorias retiradas de seu estabelecimento, por responsabilidade do adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS, são consideradas operações internas e de que, na emissão de NF-e relativa à operação também registrada em ECF, deve ser utilizado o CFOP 5929.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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