RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11669/2016, de 25 de Julho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.
Ementa
ICMS – Construção civil – Movimentação de materiais e bens por empresa construtora.
I. Na movimentação de materiais e bens entre estabelecimentos da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto.
II. Para cada movimentação de materiais e bens entre canteiros de obras, por regra, é necessária a emissão de uma Nota Fiscal. Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é de construção de edifícios (CNAE 41.20-4/00), declara que possui bem móvel, andaimes, de sua propriedade, os quais são remetidos em suas obras para serem montados e utilizados na prestação de serviço de construção civil, não se tratando de locação de bem móvel.
2.Considerando que suas obras não são inscritas, indaga se deve emitir, para seu próprio CNPJ, Nota Fiscal de simples remessa, referente ao envio dos andaimes para a obra, destacando que são equipamentos de sua propriedade, devendo retornar ao seu pátio após o término dos serviços/contrato, ou se deve emitir no CNPJ de seu cliente (contribuinte do ICMS), o qual, após o término dos serviços/contrato, emitirá uma Nota Fiscal de retorno do equipamento.
Interpretação
3.Preliminarmente, cabe ressaltar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do Regulamento do ICMS de 2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
4.Posto isso, na movimentação de materiais e bens (andaimes) entre estabelecimentos da Consulente e a obra, ou de uma obra para outra, deverá emitir Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), em seu próprio nome, não havendo que se falar em incidência do imposto nesta situação (art. 2º, inciso III c/c art. 4º, § 2º, ambos do Anexo XI do RICMS/SP).
5.No entanto, no que se refere à obra localizada em outro Estado, como as normas paulistas supracitadas não se respaldam em convênios celebrados entre os Estados, nas operações interestaduais, em razão do princípio da territorialidade, é importante que a Consulente busque orientação do Fisco do Estado onde se localiza a obra (destinatário da mercadoria).
6.Com relação à movimentação de materiais e bens (andaimes) entre canteiros de obras, em regra, também é necessária a emissão de Nota Fiscal a cada movimentação (artigo 4º, § 2º, do Anexo XI do RICMS/SP). Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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