RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11844/2016, de 10 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2016.
Ementa
ICMS – Venda “porta a porta” em território paulista para consumidor final – Empresa optante pelo Simples Nacional – Portaria CAT 127/2015.
I. Na hipótese de o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional realizar vendas, no Estado de São Paulo, “porta a porta” (fora do seu estabelecimento), para consumidor final, devem ser observadas, no que couberem, as regras da Portaria CAT 127/2015.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de gelo comum (CNAE 10.99-6/04), declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, sendo que fabrica e comercializa gelo.
2.Informa que, após a fabricação do gelo, carrega vários sacos em seu caminhão e oferece a seus clientes, “sem pedido certo (porta em porta)”.
3.Indaga como deve proceder e se esse tipo de operação pode ser efetivado.
Interpretação
4.Considerando que as vendas serão realizadas em território paulista para consumidor final, sem destinatário certo, cumpre salientar que as operações realizadas porta a porta (fora do estabelecimento), por contribuinte deste Estado, por qualquer meio de transporte, deverão observar o disposto na Portaria CAT 127/2015.
5.Ressalte-se também que as regras definidas na referida Portaria também se aplicam, no que couberem, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional:
“Artigo 8º - O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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