RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11822/2016, de 28 de Julho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Às operações com o produto “película protetora de vidro para celular”, classificado no código 7003.20.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 72 do § 1º do artigo 313-Y, ambos do RICMS/2000, por não corresponder à descrição presente nesse item.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de variedades (CNAE 4713-0/02), afirma que adquire para revenda de fornecedor localizado em Tocantins a mercadoria “película protetora de vidro para celular”, classificada no código 7003.20.00 da NCM, e questiona se essa operação encontra-se submetida ao regime de substituição tributária previsto no item 72 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no item 33 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015.
Interpretação
2. Inicialmente, destacamos que, a Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar na posição ou código da NCM especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
3. Por sua vez, o item 72 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (em consonância com o item 33 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015) determina que as operações internas com “vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho”, classificados na posição 7003 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária.
4. Sendo assim, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela (“película protetora de vidro para celular”) próprio para uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
5. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que as operações internas com “película protetora de vidro para celular” não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, e, dessa forma, na aquisição interestadual da mercadoria em questão não há a necessidade do recolhimento antecipado do imposto pelo adquirente paulista.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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