RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11833/2016, de 29 de Julho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos de uso automotivo.
I. As operações internas com “chicotes elétricos para rastreadores automotivos”, classificados no código 8544.42.00 da NCM e que sejam exclusivamente destinados ao setor automotivo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1°, item 17-A, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de componentes eletrônicos” (CNAE 26.10-8/00) e é optante pelo regime do Simples Nacional, informa que está iniciando a fabricação de “chicotes elétricos para rastreadores automotivos”, classificados no código 8544.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados para aplicação como conexão entre periféricos de tecnologia em veículos automotores.
2. Menciona que esta mercadoria está arrolada no item 7.0 do Anexo XIII do Convênio ICMS 92/2015, que trata das operações com materiais elétricos, porém, no referido item consta a expressão “exceto os de uso automotivo”.
3. Por fim, questiona se as operações com tais mercadorias, destinadas para aplicação de uso automotivo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Feitas essas considerações, transcrevemos o artigo 313-Z17, § 1°, item 17-A, do RICMS/2000, referente ao item 7.0 do Anexo XIII do Convênio ICMS 92/2015 citado na consulta:
“17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifo nosso)
7. Analisando este dispositivo, observamos que as operações internas com mercadorias que se enquadrem na descrição transcrita acima e classificadas sob a posição 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com exceção das mercadorias de uso automotivo.
8. Em relação à expressão “exceto os de uso automotivo” destacada, esta se refere às mercadorias, classificadas na posição 8544 da NCM, que se enquadram na descrição transcrita acima e que sejam de uso exclusivo no ramo automotivo.
9. Importante destacar que a mercadoria em análise não consta de nenhum item do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 (dispositivo relativo à substituição tributária de autopeças). Registre-se que, via de regra, os produtos caracterizados como autopeças estão relacionados neste artigo. Esse fato, entretanto, não impede que existam produtos que tenham utilização como autopeças e que, pertencendo a um gênero diferente, como, por exemplo, materiais elétricos ou ferramentas, estejam inseridos em substituições tributárias desses gêneros de produtos e não na substituição tributária de autopeças.
10. Diante do exposto, e pelas informações fornecidas na consulta, através das quais entendemos que a mercadoria a ser comercializada pela Consulente é de uso exclusivo automotivo, informamos que as operações internas com os “chicotes elétricos para rastreadores automotivos”, classificados sob o código 8544.42.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1°, item 17-A, do RICMS/2000.
11. Entretanto, ressaltamos que, caso a mercadoria em questão tenha mais de uma finalidade, além da destinação para uso automotivo, em suas operações internas deverá ser aplicado o regime de substituição tributária previsto no dispositivo citado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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