RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11558/2016, de 28 de Julho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.
Ementa
ICMS – Consignação mercantil.
I – Por ocasião da venda de mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deverá emitir a Nota Fiscal de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.919 ou 6.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso, sem destaque do imposto.
Relato
1.A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, informa realizar operações utilizando-se do instituto da consignação mercantil.
2.Após transcrever os artigos 467 e 468 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, além dos incisos I e II do artigo 2º desse Regulamento, formula o seguinte questionamento:
“É de entendimento do consulente que a nota a ser emitida a título de retorno simbólico não deve haver o destaque do ICMS, tendo em vista que não há circulação de mercadoria que é o fato gerador do imposto, no entanto com relação a emissão da nota de retorno simbólico a legislação não é clara com essa informação, como é no caso da nota de simples faturamento. A dúvida é, a nota de retorno simbólico, deve ou não haver o destaque do imposto?”
Interpretação
3. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa a quais mercadorias se refere a dúvida e qual o tratamento tributário aplicável a elas, nem se figura como consignante ou consignatária na situação em análise. Assim, a presente resposta adotará as premissas de que (i) os produtos objeto da indagação não estão sujeitos à substituição tributária e (ii) a Consulente é consignatária na operação. Caso esses pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente deverá formular nova consulta esclarecendo de forma completa e exata a matéria de fato.
4. Informamos que, por ocasião da venda de mercadoria recebida em consignação mercantil, a Consulente, consignatária, deverá:
4.1.Emitir Nota Fiscal de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.919 ou 6.919 (Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso, sem destaque do imposto;
4.2.Emitir Nota Fiscal de “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” para o adquirente do veículo, utilizando o CFOP 5.115 ou 6.115 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, com destaque do imposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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