segunda-feira, 15 de agosto de 2016

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com “aparelho elétrico de alarme destinado a uso não automotivo”.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11865/2016, de 02 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2016.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com “aparelho elétrico de alarme destinado a uso não automotivo”.

I. As operações internas com “aparelho elétrico de alarme para proteção destinado a uso não automotivo”, classificado no código 8531.10.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 7-A do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios” (CNAE 26.32-9/00) e optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, faz o seguinte questionamento:

“Consultando o NCM do produto na receita federal, constatamos que o número está correto (NCM 85311090 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes – outros). Pela descrição do produto, ele não está sujeito à retenção de ICMS, pois na consulta do Convênio ICMS 92/2015, do Confaz, o NCM para a devida retenção seria alarme automotivo. Como devo proceder, retenho ou não o imposto?”


Interpretação

2. Observamos, de início, que a Consulente não forneceu detalhes sobre o produto que comercializa, como, por exemplo, a sua descrição completa e a finalidade para a qual foi concebido e fabricado. Sendo assim, considerando a classificação da NCM apontada na consulta e a informação de que o produto não é um alarme automotivo, a presente resposta partirá do pressuposto que o produto em tela se trata de um aparelho elétrico de alarme para proteção não destinado a uso automotivo, classificado no código 8531.10.90 da NCM.

3. Destacamos ainda que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

4. Informamos também que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o item 7-A do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, que trata das operações com materiais elétricos:

“7-A - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo, 8531.10; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)”

6. Analisando o item transcrito acima, nota-se que o produto descrito como “aparelho elétrico de alarme” e classificado no código 8531.10.90 da NCM, por sua descrição e classificação na NCM, está enquadrado neste dispositivo. Observamos ainda que este produto está inserido no item 114.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 92/2015.

7. Diante do exposto, informamos que as operações internas com aparelhos elétricos de alarme para proteção não destinado a uso automotivo, classificados no código 8531.10.90 da NCM, estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no item 7-A do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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