RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11812/2016, de 16 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2016.
Ementa
ICMS – Saída interna de pão francês de sal – Tratamento tributário.
I. Às saídas internas de pão francês ou de sal, conforme definido no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, classificado na subposição 1905.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista conjuntamente com a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), de maneira que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
Relato
1.A Consulente tendo por atividade o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, sujeita ao Regime Periódico de Apuração – RPA, informa que fabrica e vende para consumidor final “pão francês de sal de consumo popular com peso de 1.000 gramas, classificação fiscal 1905.90 da NBM/SH”, estando em dúvida “quanto a tributação deste produto, se é isento do ICMS ou a tributação é com alíquota de 18% com redução na base de cálculo em 61,11%”.
Interpretação
2.Cabe observar, inicialmente, tendo em vista que não ficou claro no relato o estado (a condição) em que o produto é vendido, que a presente resposta parte do pressuposto de que o pão francês objeto de questionamento foi submetido a processo de cocção, estando finalizado, pronto para ser consumido, não se tratando de massa para pão francês.
3.Preliminarmente ainda, verifica-se que a isenção prevista no artigo 135, inciso IV, do Anexo I do RICMS/2000, para pão francês ou de sal, é específica para as saídas internas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o que não é o caso da Consulente.
4.Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II e o artigo 22, inciso IV e §§ 1º a 3º, do Anexo III, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)
(...)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)”
“Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)
(...)
IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
(...)
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.838, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)”
5.Conforme artigo 3º, XXI, do Anexo II do RICMS/2000, ora transcrito, às saídas internas do pão francês ou de sal, conforme definido no dispositivo, classificado na subposição 1905.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista conjuntamente com a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), de maneira que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
5.1 Assim, observado o pressuposto colocado no item 2, como o produto da Consulente corresponde, por sua descrição e classificação, ao constante do inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que satisfeitas as demais condições contidas nesse inciso, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo sob análise às saídas internas desse produto.
6.Oportuno mencionar que, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, existe a possibilidade de opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, também transcrito, para o estabelecimento que promover a saída interna dos produtos nele mencionados, dentre os quais o pão francês ou de sal, que se dará mediante declaração de opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do estabelecimento estando sujeita às demais condições previstas no dispositivo.
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