RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11640/2016, de 22 de Julho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.
Ementa
ICMS – Devolução de mercadoria, em virtude de garantia, ao fabricante substituto tributário de outro Estado – Desfazimento – CFOP.
I – A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000) e a Nota Fiscal de devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.
II – Ao emitir a Nota Fiscal de devolução da mercadoria com destino a substituto tributário de outro Estado, o contribuinte substituído deverá utilizar o CFOP 6.411 (devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
Relato
1.A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03).
2.Relata que, na condição de substituído tributário, na emissão de Nota Fiscal de devolução utiliza o CFOP 5.411 ou 6.411, destacando o ICMS da operação própria.
3.Cita o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT 04/2010 e menciona a Nota Técnica 05/2013 (Nota Técnica 2013/005 - Alteração Leiaute da NF-e).
4.Expõe que em operação de devolução o fornecedor de outro Estado, que recebe a mercadoria em devolução, não aceita a Nota Fiscal de devolução emitida com o CFOP 6.411, e solicita que seja utilizado o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). Todavia, o código 6.949 não é aceito pelo programa validador de documento fiscal.
5.Nesse sentido indaga qual o CFOP deve utilizar.
Interpretação
6.Inicialmente registramos que a Consulente não informou quais são as mercadorias, com a descrição e a classificação na NBM/SH, objeto de suas operações. Sendo assim, essa resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado, que não possuem benefício fiscal (p.ex. isenção, redução de base de cálculo do imposto etc) e que a Consulente adquiriu tais mercadorias diretamente de fabricante, localizado em outro Estado, que na qualidade de substituto tributário realizou o recolhimento do imposto.
7.Considerando o relato, especialmente a menção à Decisão Normativa CAT no 04/2010, será admitida a premissa segundo a qual a operação sob exame refere-se à devolução de mercadoria em virtude de garantia.
8.Neste contexto, nos casos de devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária, obedecendo ao disposto no item 4 da Decisão Normativa CAT nº 04/2010.
9.Enfocando o objeto da dúvida, esclarecemos que o CFOP adequado para a operação de devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária adquiridas de fornecedor de outro Estado para comercialização, cuja aquisição ocorreu com incidência do imposto, é o 6.411. Por se tratar de situação em que há CFOP específico, o código genérico 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) não é adequado para identificar a operação de devolução.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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