RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11579/2016, de 08 de Julho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/07/2016.
Ementa
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante - Procedimento para emissão da Nota Fiscal.
I. A cada retorno de mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, o industrializador deve emitir uma única Nota Fiscal, fazendo constar, além dos demais requisitos, também aqueles previstos no artigo 404 do RICMS/2000, bem como os diferentes CFOPs relativos ao retorno dos insumos recebidos diretamente do estabelecimento autor da encomenda e empregados na industrialização, à remessa em devolução dos insumos não utilizados (quando for o caso) e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de propriedade do industrializador, inclusive energia elétrica, bem como aos serviços prestados.
Relato
1. A Consulente, fabricante de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00), relata que, além das operações de vendas de mercadorias próprias, também realiza operações de industrialização por conta e ordem de terceiros com habitualidade.
2. Expõe que, ao efetuar o retorno das mercadorias industrializadas ao encomendante, emite uma única Nota Fiscal, relacionando os “produtos recebidos para industrialização”, as mercadorias empregadas no processo (inclusive a energia elétrica) e a mão-de-obra aplicada, em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 404 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, combinado com o § 19 do artigo 127 do mesmo diploma legal, que permite a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais (CFOPs) em uma mesma Nota Fiscal.
3. Explica que, como a previsão trazida pelo artigo 404, I, “b”, do RICMS/2000 não deixa explícito se deverá ser emitida uma única Nota Fiscal ou diversas Notas Fiscais e como, pelo § 19 do artigo 127 do mesmo regulamento, não se tem certeza se a regra relativa ao CFOP é uma obrigação (dever) ou uma faculdade a ser adotada pelos contribuintes paulistas, seus clientes, principalmente aqueles estabelecidos em outras unidades da federação, têm questionado o procedimento adotado por ela.
4. Desse modo, indaga qual o procedimento correto a seguir.
Interpretação
5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa das matérias-primas para sua execução.
6. Ressalte-se que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000.
7. Dessa forma, informamos que, com base no artigo 404 do RICMS/2000, a Consulente (estabelecimento industrializador), ao efetuar o retorno dos produtos que industrializa ao estabelecimento autor da encomenda, deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual constarão, além dos demais requisitos, também aqueles previstos no próprio artigo 404, bem como os diferentes CFOPs relativos ao retorno dos insumos recebidos diretamente do estabelecimento autor da encomenda e empregados na industrialização, à remessa em devolução dos insumos não utilizados (quando for o caso) e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de propriedade do industrializador, inclusive energia elétrica, bem como aos serviços prestados.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
0 comments:
Postar um comentário