Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na hipótese, em que contribuinte do ICMS remete mercadoria de seu estoque de venda para conserto e o produto consertado destina-se a posterior comercialização, é caracterizada uma industrialização por encomenda, conforme disciplina do art.3º da Portaria CAT 92/2001.
Nessa situação, deverão ser seguidas as regras referentes à industrialização por encomenda, previstas nos arts 402 e seguintes do RICMS/SP, observada a Portaria CAT 22/2007, quando for o caso.
Base legal: Citada no texto e Resposta à Consulta nº 11.878/2016.
0 comments:
Postar um comentário