RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11797/2016, de 21 de Julho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.
Ementa
ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP.
I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.
II. No caso de venda de mercadoria produzida no próprio estabelecimento, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 5.101.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, por sua CNAE principal (24.24-5/02), afirma que realiza vendas de mercadorias que serão retiradas de seu estabelecimento pelo próprio adquirente, consumidor final não contribuinte com domicílio em outro Estado, ou por transportadora contratada pelo mesmo.
2. Questiona se o diferencial de alíquotas (DIFAL) é devido nessas situações e qual o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado no documento fiscal.
Interpretação
3. Observamos que, na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecido como “operações presenciais”, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”
5. Portanto, no caso relatado na presente consulta, de mercadorias retiradas do estabelecimento da Consulente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, independentemente do seu domicílio, tal operação deve ser considerada interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas.
6. Quanto ao preenchimento do documento fiscal, na situação em análise, em que a Consulente, como fabricante realiza a venda de mercadoria produzida em seu estabelecimento, desde que estas sejam normalmente tributadas, a Nota Fiscal emitida deverá indicar o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), uma vez que o produto será retirado pelo adquirente, ou por sua conta e ordem, no próprio estabelecimento vendedor, caracterizando-se, conforme explicado no item anterior da presente resposta, como uma operação interna.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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