segunda-feira, 15 de agosto de 2016

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Quantidade menor de mercadorias recebidas.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11841/2016, de 10 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2016.



Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Quantidade menor de mercadorias recebidas.

I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.

II. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.

III. Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes à diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.


Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames (CNAE 24.24-5/02), declara que recebe mercadoria de fornecedores de aço.

2.Indaga qual procedimento deve realizar quando, ao adquirir mercadorias, constar, na Nota Fiscal referente à venda, uma quantidade superior a que efetivamente recebeu. Questiona se deve registrar, em sua escrita fiscal, a quantidade indicada na Nota Fiscal ou se deve registrar a quantidade que efetivamente recebeu, informando ao fornecedor que não irá se creditar do imposto.

3.Acrescenta que, neste caso, não irá emitir Nota de devolução ao fornecedor, o qual, por sua vez, não irá emitir uma nova Nota Fiscal, mas apenas irá conceder um desconto da mercadoria que não foi enviada.


Interpretação

4.Preliminarmente, essa consulta partirá do pressuposto de que as operações aqui tratadas não abrangem operações de importação.

5.Posto isso, este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, exarou o entendimento de que deve ser seguido o seguinte procedimento quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior):

5.1.O estabelecimento destinatário:

a)Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);

b)Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento.

5.2.O estabelecimento remetente:

a)Ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;

b)Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

c)Ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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