segunda-feira, 15 de agosto de 2016

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com produto destinado a animais domésticos classificado no código 23209.90.30 da NCM.




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11838/2016, de 03 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produto destinado a animais domésticos classificado no código 23209.90.30 da NCM.

I. As operações com produto destinado a animais domésticos, classificado no código 2309.90.30 da NCM e que não tenha o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE 46.92-3/00) e é optante pelo regime do Simples Nacional, informa que comercializa produto destinado a animais domésticos, classificado no código 2309.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), do qual alega ter anexado foto na consulta, e que descreve da seguinte forma:

“É um alimento distrativo em formato de casa, composto por sementes, feno de alfafa e o Alimento Completo Nutriroedores®. Destinado a hamsters, topolinos, gerbils, entre outros. É um produto distrativo, fonte de fibra que ajuda no desgaste dos dentes e das unhas. Complementa de forma divertida a dieta diária de seu roedor.”

2. Menciona que o fornecedor entende que as operações com este produto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000, em virtude de considerá-lo como um alimento distrativo para animais domésticos, caracterizando-se como um complemento alimentar, e não como ração animal a que se refere o aludido dispositivo.

3. Por fim, questiona se este entendimento está correto.


Interpretação

4. Inicialmente, em relação ao arquivo com a foto do produto que a Consulente alega ter anexado, informarmos que por algum problema técnico não foi possível acessá-lo. Sendo assim, caso a presente resposta não esclareça as dúvidas apresentadas por este motivo, a Consulente poderá protocolar nova consulta tratando deste mesmo assunto.

5. Feita essa consideração, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Desse modo, conforme disposto no artigo 313-I do RICMS/2000 (que trata das operações com ração animal), estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com produtos que se enquadram na descrição “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 2309 da NCM.

7. Observamos que este órgão consultivo já se manifestou a respeito do assunto em tela no sentido de que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.

7.1. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000.

8. Desse modo, entendemos que, em princípio, todos os subitens previstos na posição 2309 da NCM (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, com exceção de “bolachas e biscoitos” (código 2309.90.30 da NCM), por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

9. Diante do exposto, as operações destinadas a este Estado de São Paulo com produto destinado a animais domésticos, classificado no código 2309.90.30 da NCM e que não tenha o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000.

10. Todavia, em relação ao produto comercializado pela Consulente, consultando a descrição deste produto na página do fabricante na internet, verifica-se que alguns de seus componentes também estão presentes em outro produto do mesmo fabricante considerado por ele, conforme descrito em sua página na internet, como um alimento completo.

11. Sendo assim, caso o produto em tela possa, na realidade, suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos, deverá ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações com este produto, ainda que esteja classificado no código 2309.90.30 da NCM.

12. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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