segunda-feira, 15 de agosto de 2016

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com “conversores” (“fontes de alimentação para computadores”).


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11884/2016, de 04 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com “conversores” (“fontes de alimentação para computadores”).

I. As operações internas com “conversores” (“fontes de alimentação para computadores”), classificados no código 8504.40.29 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 2, do RICMS/2000 desde 01/01/2016.


Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de suprimentos para informática” (CNAE 46.51-6/02), informa que realiza operações de importação de “fontes de alimentação para computadores”, classificadas no código 8504.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e questiona se deve ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações com estas mercadorias, descritas como conversores no documento de importação (conforme demonstra no arquivo anexado na consulta), considerando que no item 1.0 do Anexo XIII do Convênio ICMS 92/2015, no qual estão inseridas mercadorias classificadas na posição 8504 da NCM, não consta a descrição “conversores”.

Interpretação

2. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

3. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

4. Feitas essas considerações, observamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), realizou alteração no artigo 313-Z17, § 1º, 2, do RICMS/2000 (referente ao item 1.0 do Anexo XIII do Convênio ICMS 92/2015), cuja nova redação transcrevemos:

“2 - transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504.

5. Analisando o dispositivo acima, constata-se que, assim como mencionado pela Consulente, a descrição “conversores” foi suprimida do referido artigo.

6. Diante do exposto, informamos que as operações internas com “conversores” (“fontes de alimentação para computadores”), classificados no código 8504.40.29 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, 2, do RICMS/2000 desde 01/01/2016.

7. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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