RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11647/2016, de 09 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016.
Ementa
ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.
I. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.
II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, “e”, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a “fabricação de álcool” (CNAE 19.31-4/00).
2. Relata que emite Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de saída de mercadorias, no entanto, por diversos motivos, algumas operações não se concretizam, fato que é revelado após o prazo legalmente estabelecido para cancelamento da NF-e.
3. No sentido de anular os efeitos da NF-e gerada em relação às saídas que não ocorreram, a Consulente emite Nota Fiscal de entrada, com fundamento no artigo 136, I, alínea “e”, do RICMS/2000, alegando ser este procedimento a única alternativa.
4. Ocorre que, após sofrer procedimento de fiscalização pela Secretaria da Fazenda, a Consulente foi notificada no sentido de que o entendimento exposto no item 3 não é correto e que deveria retificar os referidos procedimentos.
5. Por fim, apresenta as seguintes dúvidas:
5.1 “Nas hipóteses em que emitida nota fiscal de saída da mercadoria, esta saída não vir a se concretizar, circunstância constatada somente após o prazo de cancelamento do Danfe, está correto o procedimento de emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nos termos do art. 136, inciso I, alínea “e”, e §3º, do RICMS?”
5.2 “Na hipótese da resposta ao item anterior ser negativa, qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente nas hipóteses em que apesar de emitida nota fiscal de saída, a mesma não vir a se concretizar em data posterior ao prazo para cancelamento do Danfe.”
Interpretação
6.De início, adotamos como premissas para a presente resposta: (i) que a Consulente não se encontra sob procedimento de verificação fiscal e não foi lavrado auto de infração em relação ao objeto da consulta, nos termos do artigo 517, I, do RICMS/2000; e (ii) apesar de se referir ao cancelamento do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em suas indagações, a Consulente questiona sobre o cancelamento da NF-e.
7.Prosseguindo, informamos que a Secretaria da Fazenda publicou a Decisão Normativa CAT no 02/2015 (dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e após transcurso do prazo regulamentar) que fornece os procedimentos que a Consulente deve adotar na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal.
8.Ademais, esclarecemos que o procedimento adotado pela Consulente de emitir Nota Fiscal de entrada, lastreada no artigo 136, inciso I, alínea “e”, do RICMS/2000, com o objetivo de atingir os efeitos de cancelamento de uma Nota Fiscal não é correto, uma vez que a emissão de Nota Fiscal de entrada não cancela uma NF-e emitida. Além disso, o referido dispositivo dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de entrada em razão de retorno de mercadoria ou bem não entregue ao destinatário, o que pressupõe a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente, saída que não ocorre de acordo com o relato da Consulente.
9.Nessa medida, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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