RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11875/2016, de 05 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com “chupetas, bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha”.
I. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha, classificados nos códigos 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90 ou 4014.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 30 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas” (CNAE 47.71-7/01), informa que receberá em transferência, de sua unidade atacadista localizada no Rio Grande do Sul, chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha, classificadas nos códigos 3924.90.00, 3926.90.40 e 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Menciona que os referidos códigos da NCM estão incluídos no item 36 do Anexo Único da Portaria CAT 70/2015 e no item 40.0 do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/2015, para fins de aplicação do regime de substituição tributária. No entanto, alega que no Convênio a descrição do item é mais específica: “chupetas, bicos para mamadeira e chupetas, de silicone”, enquanto que na Portaria CAT não há a expressão “de silicone”.
3. Por fim, considerando que consta no item 40.0 do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/2015 a expressão “de silicone”, questiona se as aludidas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária em São Paulo.
Interpretação
4. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Transcrevemos, por oportuno, o item 30 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 (referente ao item 36 do Anexo Único da Portaria CAT 70/2015 citado na consulta) e os itens 39.0 e 40.0 do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/2015 com suas respectivas classificações na NCMs:
“30 - chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha, 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90 ou 4014.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)”
Convênio ICMS 92/2015
“39.0 - Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha, 4014.90.90
40.0 - Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone, 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90”
6. Analisando os dispositivos acima, em decorrência de previsão no Convênio ICMS 92/2015, constata-se que as operações destinadas ao Estado de São Paulo com chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha, classificados nos 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90 ou 4014.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 30 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000.
7. Importante esclarecer que, pela estrutura da Tabela TIPI, as mercadorias incluídas no Capítulo 39 (3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90) são referentes ao segmento de “plásticos e suas obras” (no qual estão incluídas as chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone), enquanto que as mercadorias incluídas no Capítulo 40 (4014.90.90) são referentes ao segmento de “borracha e suas obras” (no qual estão incluídas as chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha).
8. Sendo assim, é possível que as chupetas e os bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha, conforme informações fornecidas pela Consulente, classificadas nos códigos 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90 da NCM, estejam enquadradas nos códigos da NCM incorretos, uma vez que o Capítulo 39 da Tabela TIPI é destinado às mercadorias de plástico (no qual se inclui o silicone), enquanto o Capítulo 40 é destinado às de borracha.
9. Saliente-se, entretanto, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
10. Diante do exposto, em resposta ao questionado, a Consulente, que exerce atividade no ramo varejista, deverá aplicar a referida sistemática nas transferências interestaduais das mercadorias em tela, para as quais o remetente não tenha efetuado a retenção antecipada do imposto, conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/2000. Lembramos que, caso haja protocolo entre o Estado de São Paulo e o Estado de origem deste produto, no qual este esteja inserido, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto será do remetente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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