RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11885/2016, de 19 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2016.
Ementa
ICMS – Entrada de mercadoria no estabelecimento – Data de lançamento no livro Registro de Entradas.
I. A data do lançamento fiscal, para fins de escrituração do livro “Registro de Entradas”, é a data efetiva da entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa adquirente.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo o seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – 29.49-2/99, é fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, relata que promove o lançamento direto no registro de entradas ao receber o arquivo em formato “XML” da Nota Fiscal Eletrônica de compra.
2.Assim apresentados os fatos, indaga, tomando como referência a disposição do artigo 127 do RICMS/2000, quando deve registrar a entrada da mercadoria em sua escrituração, se na data da emissão da NF-e, na data da saída que consta na NF-e ou na data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Interpretação
3.À vista desta apreensão da dúvida formulada em torno da interpretação da legislação tributária, de plano, conforme o disposto no artigo 214, §2º e 3º, 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, tem-se que, para fins de escrituração do livro “Registro de Entradas”, a data do lançamento fiscal é a data efetiva da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente.
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