É de se observar que as empresas enfrentam uma complexidade muito grande nas obrigações tributárias. As duas obrigações estabelecidas são a obrigação tributária principal que é o pagamento do tributo em si (Imposto, Contribuição, Taxa etc) e a obrigação tributária acessória, que são todos os demais trâmites burocráticos que servirão como base para o pagamento do tributo e futura fiscalização.
Hoje, trataremos no nosso blog sobre a obrigação acessória, quando os contribuintes recebem nota fiscal eletrônica de produtor rural. Qual o procedimento fiscal nesta operação? Deve emitir Nota Fiscal de Entrada como antes, quando a Nota Fiscal de Produtor era modelo 4? Ou escriturar a própria NF-e do Produtor sem a emissão da Nota Fiscal de Entrada?
O contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NFe), em substituição aos documentos fiscais listados no item 3 do § 3º do artigo 212O do RICMS/2000 (entre eles, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4), deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.
Assim, o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”, mesmo que o produtor rural esteja credenciado, ainda que voluntariamente, à emissão da NFe, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o adquirente de seus produtos, contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento.
Por fim, na entrada de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NFe) é obrigatório a emissão da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.
Fiquem atentos as próximas publicações, falaremos sobre os produtos adquiridos de produtor rural sujeitos ao regime de substituição tributário. Qual é o procedimento fiscal?
Fundamento legal: RICMS/2000 212-O § 3º item 3
RICMS/2000 136, I, “a”, do
Portaria CAT162/2008, artigo 40
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