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ICMS/SP – Um contribuinte paulista cadastrado como comércio atacadista pode realizar depósito de mercadorias na qualidade de armazém geral?


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ICMS/SP – Um contribuinte paulista cadastrado como comércio atacadista pode realizar depósito de mercadorias na qualidade de armazém geral?

Não. Para exercer essa atividade é necessário que o estabelecimento esteja inserido no conceito legal de armazém geral, definido pelo Decreto Federal nº 1.102/1903.

De acordo com o referido ato, é conceituado como armazém geral o estabelecimento que tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants).
Existe ainda, a obrigatoriedade de registro como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).

Cumpre esclarecer que a hipótese de não incidência do ICMS, de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, e o tratamento fiscal previsto no Anexo VII do mesmo regulamento, somente podem ser aplicados ao estabelecimento depositário devidamente inserido no conceito legal de armazém geral, o que não é o caso de uma empresa cuja atividade seja comércio atacadista. 

Base legal: Decreto Federal nº 1.102/1903 e Resposta a Consulta nº 11.586/2016.

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