quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Venda de combustíveis em recipientes certificados exige atenção dos postos; confira a orientação jurídica do Minaspetro


A Resolução nº 57 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), publicada em 2014, abordou, entre outros temas, as regras para a comercialização de combustíveis fora do tanque, por meio dos recipientes próprios para esse fim. À época, o informativo ressaltou que a venda de combustíveis nessa modalidade deve ser feita de acordo com a norma ABNT NBR 15594-1:2008, ou seja, continuou sendo exigido que os recipientes sejam certificados pelo Inmetro e destinados a esse fim e, ainda, que poderão ser reutilizáveis.
Contudo, conforme art. 34-A da Resolução ANP 57/2014, o abastecimento feito em recipientes com a certificação do Inmetro somente será fiscalizado pela Agência quando for publicada outra norma que trate especificamente deste assunto, ou seja, que regulamente tais embalagens, o que até o momento ainda não ocorreu.
Assim, por enquanto, a ANP não pode autuar os postos que estejam vendendo produtos em recipientes não certificados pelo Inmetro, desde que a comercialização não infrinja as normas de segurança e coloque em risco a vida de outras pessoas. Sacos plásticos e garrafas pet não são adequados para o transporte de combustível, ou seja, o abastecimento não deve ocorrer de forma alguma nesses recipientes.
É importante destacar, novamente, que a determinação da ANP, que suspende a exigibilidade de recipientes certificados pelo Instituto, não impede que outros órgãos fiscalizem e autuem os postos, como, por exemplo, a ANTT, cuja fiscalização é exercida pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), bem como o próprio Inmetro/Ipem, que vem desenvolvendo ações nesse sentido, em outros Estados.
Dúvidas a respeito do tema podem ser esclarecidas no departamento Jurídico Metrológico do Minaspetro, através dos telefones: 2108-6500 e 0800 005 6500 (interior do Estado), com as advogadas Ana Violeta e Simone Marçoni.
Fonte: Minaspetro



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