A Resolução CGSN n° 135/2017, publicada no DOU desta segunda-feira, 28.08.2017, altera a Resolução CGSN n° 94/2011, que disciplina o Simples Nacional, regulamentando para 2017 e 2018 as alterações implementadas pela Lei Complementar n° 155/2016, que alterou a Lei Complementar n° 123/2006.
Foram implementadas na Resolução CGSN n° 94/2011 as regras já estabelecidas pela LC n° 155/2016, no que se refere a, dentre outros assuntos, alterações na sistemática de cálculo, aumento nos limites para enquadramento e novas atividades passíveis de enquadramento (para mais detalhes, vide o Econet Express n° 305/2016).
Merecem destaque as disposições indicadas a seguir.
Desenquadramento por excesso de receita em 2017
Tipo de contribuinte
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Excesso em até 20%
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Excesso superior a 20%
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Simples Nacional
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- caso a empresa fature em 2017 até R$ 4,32 mi, não precisará comunicar sua exclusão, pois, pela LC n° 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
- se a empresa comunicar sua exclusão, poderá fazer novo pedido de opção em janeiro/2018, desde que aufira no ano calendário de 2017 o limite de R$ 4,8 mi.
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- caso a empresa fature em 2017 mais de R$ 4,32 mi, deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente ao excesso em mais de 20%, com efeitos para primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato.
- se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018, desde que aufira no ano calendário de 2017 o limite de R$ 4,8 mi.
- se o excesso ocorrer em dezembro/2017, a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
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Microempreendedor Individual (SIMEI)
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- caso o MEI fature em 2017 até R$ 72 mil, não precisará comunicar sua exclusão, pois, pela LC n° 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
- se a empresa comunicar sua exclusão, poderá fazer novo pedido de opção em janeiro/2018, desde que aufira no ano calendário de 2017 o limite de R$ 81 mil.
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- caso o MEI fature em 2017 mais de R$ 72 mil, deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01.01.2017. Note-se que ele não será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D) em atraso, com os devidos acréscimos moratórios.
- caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81 mil, poderá solicitar novo enquadramento como SIMEI em janeiro/2018.
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Especificamente em caso de início de atividade em 2017, para as empresas do Simples Nacional, o limite de R$ 3,6 mi deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será considerada optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
Para o Microempreendedor Individual, a regra é similar. Assim, em caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60 mil deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será considerado MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como SIMEI em janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
Cálculo
O cálculo do DAS levará em consideração as alíquotas nominais e as alíquotas efetivas constantes dos Anexos I aV, aplicável a nova fórmula: ((RBT12 x Aliq) - PD)) / RBT12, onde:
a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Caso a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores for zero, será considerado como RBT12 o valor de R$ 1,00 e aplicado os percentuais da 1ª faixa, ou seja, a alíquota efetiva, nesses casos, será igual a nominal.
Serão consideradas as alíquotas da última faixa quando a receita bruta for superior ao limite de R$ 4,8 mi, tanto nos 12 meses anteriores ao do período de apuração como no ano-calendário em curso. Em particular, quando a receita bruta do ano calendário for superior à R$ 3,6 mi ou ao sublimite vigente para o Estado, o ICMS e o ISS serão recolhidos na forma da legislação do respectivo ente.
Reorganização dos Anexos
Conforme previsto na LC n° 155/2016, o Anexo VI deixa de existir. Portanto foi necessário realocar as atividades do antigo Anexo VI para os Anexos III ou V. Serão tributadas pelo Anexo V as receitas auferidas pelas atividades abaixo quando o fator "r" for inferior a 28%, ou pelo Anexo III quando o fator "r" for igual ou superior a 28%.
O fator “r” continua a ser calculado mediante a equação: (Folha dos últimos 12 meses anteriores ao PA / Receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA). A Resolução CGSN n° 135/2017 acrescentou ao artigo 26os §§ 5° a 7° no intuito de esclarecer a aplicação do fator "r" no período de apuração do mês de inicio das atividades e para o período de apuração posterior a este.
ISS
Quanto ao ISS, os benefícios de isenção, redução e valores fixos não poderão resultar em percentual menor do que 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003.
Quanto à retenção do ISS, na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2%. Na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota do ISS, deve ser considerada a alíquota de 5%.
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