Através da Resolução CGSN 135/2017 foram especificadas alterações a vigorarem a partir de 2018 para o Simples Nacional.
A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00, o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas sobre a base de cálculo.
A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes nas tabelas.
Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00.
A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, sendo retroativo seus efeitos no caso de início de atividade.
Entretanto, o impedimento não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente.
O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.
Fonte: Guia Tributário
0 comments:
Postar um comentário