1.
A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), declara
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o
exercício das atividades econômicas de “comércio varejista especializado
de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01) e de
“suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação outras obras de engenharia civil não especificadas
anteriormente” (CNAE 62.09-1/00).
2. Informa que recebe de fabricante de aparelho de telefonia celular
peça componente eletrônica classificada no código 8524.91.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – “Módulos de visualização de tela
(ecrã) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs
tácteis), de cristais líquidos”, acrescentando que o remetente enquadra
tal mercadoria na sistemática da substituição tributária, por entender
que deve ser aplicado o artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS paulista
(RICMS/2000).
3. Relata que o fabricante lhe remete a peça nova para substituição
acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida sob o CFOP 5.949,
CST 610 (“Estrangeira Importação Direta, sem similar nacional, tributada
e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária”), natureza da
operação de “remessa de peças em virtude de garantia”, com retenção
antecipada do ICMS, por entender que a mercadoria está sujeita ao regime
da substituição tributária no Estado de São Paulo (ICMS-ST), conforme
consta do documento fiscal anexado à consulta.
4. Descreve que, após avaliação, sendo constatado o defeito na peça,
realiza sua substituição pelo item novo, retornando para a fabricante a
peça defeituosa que foi substituída, remessa acobertada por Nota Fiscal
emitida sob o CFOP 5.949 e CST 100 (“Estrangeira, tributada
integralmente”).
5. Acrescenta que, em razão da Nota Fiscal de aquisição da peça nova
constar que o ICMS-ST já fora retido antecipadamente pelo remetente
fabricante, na condição de substituto tributário, a Consulente não se
credita do imposto da operação própria do remetente, por entender que é o
contribuinte substituído nessa operação. Entretanto, reitera que ao
enviar ao fabricante a peça defeituosa que foi retirada do bem de
usuário final efetua o destaque regular do imposto, considerando que se
trata de uma remessa comum de mercadoria.
6. Diante do exposto, questiona se poderá se apropriar do imposto da
operação própria do fabricante na remessa da peça nova ao seu
estabelecimento, ainda que o imposto tenha sido recolhido
antecipadamente por substituição tributária pelo fabricante.
7.
Preliminarmente, observa-se que a classificação fiscal de determinada
mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira
responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do
Brasil (RFB). Dessa forma, havendo dúvidas acerca da classificação
fiscal de uma mercadoria, sugere-se consultar diretamente o referido
órgão federal, a quem compete dirimir quaisquer questionamentos acerca
da matéria. Assim, informa-se que esta análise levará em consideração
que a mercadoria objeto de consulta está efetivamente classificada no
código 8524.91.00 da NCM.
7.1. Nesse ponto, não obstante o fabricante da mercadoria em questão
efetuar a remessa à Consulente com o imposto das operações subsequentes
retido antecipadamente por entender que deva figurar em tal operação
como substituto tributário, importante esclarecer que a mercadoria em
questão, por sua descrição e código NCM, não se encontra listada nos
dispositivos legais vigentes que tratam das mercadorias sujeitas ao
regime da substituição tributária, a saber, a Portaria CAT 68/2019, em
especial seu Anexo XXII (a que se refere o artigo 313-Z19 do RICMS/2000)
e o Convênio ICMS 142/2018. Dessa feita, esta resposta será dada
considerando que a mercadoria, “módulos de visualização de tela (ecrã)
plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis), de
cristais líquidos” classificada no código 8524.91.00 da NCM está
sujeita ao regime comum de tributação.
8. Ainda em sede preliminar, cumpre esclarecer que, para a presente
resposta serão adotados os seguintes pressupostos: (i) a Consulente é
estabelecimento autorizado pela fabricante para realização da
substituição em garantia; (ii) a substituição em virtude de garantia
ocorrerá em peça ou parte defeituosa integrante de bem pertencente a um
usuário final, não contribuinte do imposto, portanto, não destinado a
posterior comercialização ou industrialização; (iii) o cliente tomador
do serviço remeterá o bem como um todo (aparelho celular e não somente a
tela avariada) e, após seu conserto, a peça avariada será descartada
pelo proprietário no estabelecimento da Consulente a título não oneroso,
sendo posteriormente remetida pela Consulente, naquelas condições, ao
fabricante, logo após sua substituição pelo item novo, sem que a
assistência técnica (Consulente) efetue qualquer conserto naquela peça; e
(iv) trata-se de operação interna ocorrida nos limites do território
paulista.
8.1. Será ainda pressuposto que a mercadoria nova remetida pelo
fabricante à assistência técnica (Consulente) se dará exclusivamente no
âmbito de contrato de garantia, para substituir parte integrante de bem
pertencente a cliente usuário final, sem que lhe seja cobrado qualquer
custo adicional. Desse modo, a mercadoria remetida com esse fim
específico não poderá ter outra finalidade senão a substituição de peça
defeituosa sem cobrança adicional.
9. Feitas as considerações iniciais, registre-se que a operação em
análise envolve a substituição em garantia de parte ou peça integrante
de bem pertencente a um usuário final, não contribuinte, não se tratando
de uma operação de devolução de mercadoria (artigo 4º, inciso IV, do
Regulamento do ICMS - RICMS/2000), restando afastadas as regras do
artigo 452 do RICMS/2000 e remetendo-a para a disciplina geral da
Portaria CAT 56/2021, em especial, seus artigos 7º e 8º.
10. Nesse contexto, importante reforçar tal entendimento de que a
remessa da parte ou peça defeituosa e inservível, para substituição ou
troca por nova, em função de garantia, não se classifica como devolução
(artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), tendo em vista que essa operação
de remessa não visa anular a operação anterior (alienação do bem em sua
integralidade, e não de seus componentes de forma isolada).
11. Tendo em vista que o cliente da Consulente, proprietário do
aparelho celular com a tela avariada, não é contribuinte do ICMS, e que o
conserto é realizado diretamente no estabelecimento do prestador
(assistência técnica – Consulente), deve ser seguida a regra prevista no
artigo 7º da Portaria CAT 56/2021, o qual determina que a entrada do
bem deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo
próprio prestador do serviço, sem destaque do imposto, consignando o
CFOP 5.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”),
recomendando que seja mencionado no campo “Informações Complementares”
que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, de bem
pertencente a um usuário final, não contribuinte, operação sem a
incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF
15/2020”.
12. Por conseguinte, a Consulente, na entrada em seu estabelecimento
do referido bem remetido pelo cliente consumidor final, em virtude de
conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 11
acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915
(“entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”),
informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto.
13. Ao término da prestação de serviço de conserto do bem, com a
substituição da tela avariada pela peça nova adquirida do fabricante, o
estabelecimento prestador (Consulente) procederá ao retorno do bem
consertado ao seu proprietário, emitindo os seguintes documentos
fiscais, conforme determina o artigo 8º da Portaria CAT 56/2021:
13.1. NF-e relativa ao fornecimento da peça nova em substituição
àquela com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como
destinatário o cliente tomador, proprietário do bem objeto da prestação
do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a
expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020" (artigo
8º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021);
13.1.1. Vale ressaltar que a operação envolvendo a parte ou peça nova
em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia, perfaz
uma nova operação de saída de mercadoria, em nada se relacionando com o
fornecimento original da peça defeituosa que foi substituída, a qual
estava integrada originalmente ao bem que foi adquirido pelo consumidor
final, já tendo seu ciclo econômico encerrado na pretérita aquisição do
bem como um todo. Dessa forma, a saída da peça nova utilizada no
conserto do bem é operação independente da remessa da peça defeituosa
removida ao fabricante. Portanto, a saída da peça nova instalada no bem
na substituição em garantia deverá ser tributada de acordo com as normas
previstas para a operação com a respectiva mercadoria e ensejando a
emissão de Nota Fiscal por parte da Consulente.
13.1.1.1. Nesse ponto, tendo em vista as considerações acerca da não
aplicação da substituição tributária para a mercadoria em tela (item 7
supra), ao receber a tela do fabricante com destaque do imposto,
considerando que promoverá saída posterior tributada na saída da tela
nova em substituição à defeituosa, a Consulente poderá, a princípio, se
creditar da respectiva entrada, desde que observados os requisitos
legais (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000).
13.2. NF-e para acompanhar o retorno físico do bem consertado, sem
destaque do imposto, consignando o CFOP 5.916 (“retorno do bem de
usuário final remetido para reparo ou conserto em garantia”), que
conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações
Complementares”, a menção de que se trata de um “Retorno de bem recebido
para reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF
15/2020" (artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT 56/2021);
13.3. Frise-se que, nos termos do artigo 127, §19, do RICMS/2000, as
operações descritas nos itens 13.1 e 13.2 retro podem ser documentadas
por meio de uma única Nota Fiscal. Adicionalmente, esclarece-se que, na
hipótese da legislação do Município competente o permitir, a parcela
referente aos serviços prestados nessa etapa poderá também ser informada
na NF-e, observado o disposto no artigo 41 da Portaria CAT 162/2008.
14. Registre-se também que o parágrafo único do artigo 8º da Portaria
CAT 56/2021 é expresso acerca da necessidade de emissão de Nota Fiscal
quando, ao término do serviço de conserto no estabelecimento do
prestador, este permanecer com parte, peça ou material defeituoso objeto
dos serviços. Em se tratando de tomador não contribuinte do imposto
(como no caso aqui em comento) o prestador deverá emitir a Nota Fiscal
de entrada para amparar a operação. Assim, muito embora já tenha sido
emitida Nota Fiscal para registrar a entrada do bem, parte ou peça
defeituosos, para conserto (item 11 retro), ao final da prestação,
permanecendo no estabelecimento do prestador de serviço a parte ou peça
avariada, deverá ser emitida nova Nota Fiscal (parágrafo único do artigo
8º da Portaria CAT 56/2021 c/c artigo 125, inciso III, “b” do
RICMS/2000).
14.1. Observa-se que essa operação de entrada de parte ou peça
defeituosa, via de regra (isso é, salvo situações excepcionais), não se
encontra sujeita ao ICMS, seja por se tratar de operação sem valor
econômico para o remetente (e, consequentemente, sem qualquer ônus
financeiro para o destinatário – no caso em análise, a Consulente) e
que, portanto, não se classifica como operação de circulação de
mercadoria sujeita ao ICMS, seja por envolver bem pertencente a
consumidor final não contribuinte que teve o bem consertado. Assim,
nesses casos, não há que se falar em destaque do imposto.
Consequentemente, não havendo débito sobre essa operação, não há que se
falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças
defeituosas em seu estabelecimento. Esse entendimento, inclusive,
encontra-se em linha com a cláusula terceira do Convênio ICMS 27/2007 (o
qual estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas
credenciadas ou autorizadas);
14.2. Nessa Nota Fiscal, em atendimento ao parágrafo único do
referido artigo 8º da Portaria CAT 56/2021, deve ser indicada, além dos
demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco”, a expressão: “Entrada de bens, partes ou peças com defeito –
NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”. Recomenda-se, ainda,
por cautela, que seja referenciada a chave de acesso da Nota Fiscal
original de remessa e retorno do bem consertado. Outrossim, em relação
ao CFOP a ser consignado, o CFOP 1.949 se mostra o mais adequado.
Frise-se, também que deve ser feita a regularização do estoque da
Consulente em sua EFD. Uma vez registrada a peça em seus estoques, a
regularização deve atender as regras de preenchimento da EFD ICMS/IPI,
considerando a efetiva destinação da peça (no presente caso, remessa
para o fabricante);
14.3. Ademais, importante registrar que, embora o referido parágrafo
único do artigo 8º da Portaria CAT 56/2021 tenha determinado a emissão
de Nota Fiscal para amparar a entrada de parte e peça defeituosa,
substituída durante a prestação de serviço, e que permanece no
estabelecimento do prestador, inovando em relação à Portaria CAT
92/2001, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida
parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da
legislação, para determinação do valor poderão ser aplicáveis os
critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.
15. Posteriormente, quando do envio do material defeituoso ao
fabricante, deve ser emitido documento fiscal para documentar a remessa
nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001 do RICMS/2000. Em
relação a essa remessa, cabe destacar que podem ocorrer duas hipóteses:
15.1. Se a remessa da peça com defeito ocorrer em até 30 dias após o
prazo de vencimento da garantia, a remessa da Consulente ficará isenta
do ICMS. Dessa forma, a Consulente emitirá Nota Fiscal sem destaque do
imposto, em virtude da aplicação da isenção prevista no artigo 132 do
Anexo I do RICMS/2000 (baseado na cláusula quinta do mencionado Convênio
ICMS 27/2007), e o fabricante não poderá se creditar do imposto (artigo
60 do RICMS/2000);
15.2. Se a remessa da peça danificada ocorrer depois de decorridos 30
dias do prazo de vencimento da garantia, a remessa da Consulente será
normalmente tributada. Assim, a Consulente emitirá a Nota Fiscal com
destaque do imposto e o fabricante, ao receber a peça danificada, poderá
se creditar pelo valor indicado na referida Nota Fiscal, desde que
observadas as demais regras relativas ao direito ao crédito
estabelecidas na legislação tributária paulista correlata.
16. Assim, no caso de a operação de remessa da parte ou peça
danificada ao fabricante não estar abrangida pela isenção prevista no
artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000, o destaque do ICMS devido será
calculado sobre base de cálculo do imposto seguindo a ordem de
observância determinada pelo § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.
17. Por fim, cumpre destacar que, caso a Consulente e seu fornecedor
(fabricante remetente da peça) verifiquem que estejam realizando a
operação de modo diverso ao esclarecido nesta consulta, atuando em
desacordo ao que prevê a legislação, poderão, caso entendam conveniente,
protocolar denúncia espontânea, no âmbito do artigo 529 do RICMS/2000,
por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.
17.1. Mais informações sobre o procedimento de denúncia espontânea
estão disponíveis no Portal Oficial da Secretaria da Fazenda e
Planejamento do Estado de São Paulo
em:https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx