sexta-feira, 3 de abril de 2020

ICMS/SP – Substituição tributária – Banheira para bebês.



Ementa

ICMS – Substituição tributária – Banheira para bebês.
I. Somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com mercadorias que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 3922 da NCM, conforme legislação vigente, se elas se enquadrarem como banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos que possam ser aplicadas para uso na construção civil.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, não inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo – CADESP, apresenta consulta com fim de esclarecer dúvida referente à aplicação da sistemática da substituição tributária do ICMS sobre as operações em que remete “banheiras exclusivas para uso de bebês”, classificadas na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob o código 3922.10.00 com destino a este Estado.
2. Relata que, muito embora a mercadoria descrita como banheira (posição 3922 da NCM) conste do rol de produtos alcançados pela sistemática da substituição tributária do ICMS, conforme o artigo 313-Y, § 1º, item 10, do RICMS/2000 (substituído pelo item 13 do Anexo XVII, da Portaria CAT 68/2019), acredita que, por força do § 8° da Cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017 (substituído pelo § 7º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018), tal sistemática não deve ser aplicada à mercadoria que comercializa.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a classificação do produto, segundo a NCM, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
4. Quanto ao objeto desta consulta, deve-se dizer que a Decisão Normativa CAT-6/2009, de 09/04/2009, da qual transcrevemos alguns trechos, põe em relevo a aplicação da substituição tributária para mercadorias relacionadas no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que, como já dito, encontram-se relacionadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 atualmente, o que não prejudica o entendimento anteriormente aplicável, como segue:
“[...] A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária [...]”
5. Observe-se que somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com mercadorias que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 3922 da NCM se eles se enquadrarem como “banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos”, assim entendidas aquelas que possam ser aplicadas para uso na construção civil.
5.1 Saliente-se que o uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações, entre outras.
5.2 Logo, a substituição tributária não abrange quaisquer “banheiras”, e sim aquelas que possam ser incorporadas fisicamente às obras de construção civil.
6. Portanto, conclui-se que, embora o produto comercializado pela Consulente seja classificado em código da NCM incluído no artigo 313-Y do RICMS/2000, e atualmente no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizar como material de construção e congêneres a ele não se aplica a substituição tributária em análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

quarta-feira, 1 de abril de 2020

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Documento fiscal a ser emitido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo.



Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal a ser emitido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo.
I. O Resumo de Movimento Diário (RMD) é um documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, que deve ser emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento.

II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) deve ser emitido para registrar as operações de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado, em veículo próprio ou afretado (artigo 1º da Portaria CAT 55/2009, c/c o artigo 147 do RICMS/2000), além de ser utilizado em outras hipóteses não relacionadas a transporte de pessoas.
III. Antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo, deve ser emitido Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como principal a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 49.21-3/02 – “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana”.
2. Relata que: (i) faz jus à isenção do ICMS prevista no artigo 78, do Anexo I, do RICMS/2000; (ii) não possui apuração centralizada do ICMS; e (iii) em relação às linhas suburbanas, realiza a escrituração das passagens vendidas no dia, em relatório denominado Resumo de Movimento Diário (RMD - modelo 18), cuja escrituração é transportada para o Livro Fiscal de Saídas, bem como, realiza a escrituração do Registro D400, com informações dos passageiros transportados, na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI).
3. Relativamente à emissão de CTe-OS (Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços), informa que “diante da realidade da prestação dos serviços de transporte de passageiros na modalidade suburbana, cujos tomadores/passageiros do serviço são pessoas físicas, em alto volume de demanda, e da ausência de orientação legal expressa, a Consulente emite um CTe-OS mensal, por município de origem e destino do transporte de passageiros, com a totalidade dos passageiros transportados, utilizando o CFOP 5.357 (prestação de serviço de transporte a não contribuinte)”.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. se está obrigada a emitir o CTe-OS - modelo 67, na modalidade do transporte de passageiros suburbano e metropolitano;
4.2. em caso afirmativo, se a emissão do CTe-OS - modelo 67 deve ser mensal ou diária e se deve ser apenas por origem ou por origem e destino;
4.3. caso esteja obrigada a emitir CTe-OS, se está obrigada a manter o RMD, paralelamente à emissão do documento fiscal;
4.4. se o RMD é suficiente para o controle de passageiros transportados, caso não esteja obrigada a emitir o CTe-OS - modelo 67;
4.5. qual documento fiscal deve utilizar nas operações de transporte suburbano de passageiros que são transportados nos trajetos de ida e volta (por exemplo, do município “A” para o “B” e, na volta, do “B” para o “A”), questionando especificamente: (i) se será necessária a emissão de dois documentos fiscais, um para cada origem da prestação do serviço; (ii) se é aplicável a resposta a ser dada no item 4.2.; e (iii) se o RMD é apto para suprir essa operação e dispensar a emissão de dois CTe-OS.

Interpretação

5. Preliminarmente, em vista da carência de informações e de não ser objeto de questionamento, na presente resposta, não se entrará na análise do correto enquadramento da prestação de serviço da Consulente na isenção prevista no artigo 78, do Anexo I, do RICMS/2000 (como informado pela Consulente).
6. Isso posto, registra-se que, em suma, a Consulente apresenta diversos questionamentos envolvendo a emissão de RMD (Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18) e de CT-e OS (Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços) quando da prestação do serviço de transporte de passageiros na modalidade de linha, suburbano e metropolitano.
7. Ressalte-se que, conforme artigo 174 do RICMS/2000, o RMD é um documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, que deve ser emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento.
8. Portanto, o RMD, além de ser um documento auxiliar na escrituração, é um documento fiscal específico a ser emitido por transportador de passageiros que possuir inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento.
9. Em consulta ao CADESP, verificamos que a Consulente possui cinco inscrições estaduais ativas, portanto, a princípio, não há que se falar em emissão de RMD no caso em análise.
10. Já em relação à emissão do CT-e OS para documentar o transporte de pessoas (existem outras hipóteses, contudo, o escopo da presente consulta é o transporte de passageiros), esclarece-se que ele substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7 - e deve ser emitido nas mesmas hipóteses que o documento anterior em papel, ou seja, para registrar as operações de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado, em veículo próprio ou afretado (artigo 1º da Portaria CAT 55/2009, c/c o artigo 147 do RICMS/2000).
11. Da pouca situação de fato exposta no relato, depreende-se que as dúvidas da Consulente não se referem a transporte do tipo turismo ou fretamento, e sim a transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal, com operações de linhas suburbanas. Assim, não há que se falar em emissão de CT-e OS para documentar as operações objeto da presente consulta, caso a premissa adotada neste item esteja correta.
12. Registre-se que, antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros (não relacionado a fretamento ou turismo), deve ser emitido Bilhete de Passagem (artigo 168 do RICMS/2000), cabendo ressaltar que o Ajuste SINIEF-1/2017, bem como o artigo 212-O, inciso XII, do RICMS/2000 e a Portaria CAT 102/2018, tratam da emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) - modelo 63.
12.1. Note-se, portanto, que, por regra, cada bilhete deverá acobertar uma única prestação de serviço de transporte, não havendo que se falar em emissão de um único bilhete de passagem englobando várias prestações.
13. Há, todavia, que se reconhecer que a emissão de Bilhete de Passagem para cada passageiro em cada prestação pode não se mostrar prático e operacional. Nesse sentido, o próprio RICMS prevê, em seu inciso II do artigo 211, a possibilidade do estabelecimento prestador de serviço de transporte adotar regime especial para facilitar o cumprimento de obrigações acessórias, nos seguintes termos:
“Artigo 211 - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 61, § 2º, e 66):
(...)
II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores do equipamento, da forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos”.
14. Dessa forma, caso a Consulente pretenda obter regime especial (este ou outro que melhor atenda suas necessidades), poderá solicitar sua concessão, observando a adequada instrumentalização disposta nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007. O regime especial deve ser encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, órgão competente para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

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