sexta-feira, 28 de agosto de 2020

ICMS/SP– Aquisição interestadual de pescado – Difal.



Ementa

I. Não é devido o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, visto que a mercadoria adquirida em outro Estado será posteriormente comercializada.


Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como atividade principal, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE: 47.12-1/00).

2. Informa que adquiriu, em operação interestadual, peixe da espécie salmão, com a alíquota de 4%, e questiona se deve recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo.


Interpretação

3. Observamos que, pelo relato, não fica claro se a Consulente adquire o pescado para consumo próprio ou para revenda. Assim, tendo em vista que a Consulente exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, essa resposta parte do pressuposto de que a mercadoria adquirida será revendida.

4. Caso a premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, detalhando pormenorizadamente a operação realizada.

5. Abaixo transcrevemos o artigo 117 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000:

“Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

(...)”

6. Assim, com relação ao pagamento do diferencial de alíquotas, quando do recebimento do pescado remetido por estabelecimento localizado em outro Estado, esclarecemos que a Consulente somente deveria pagar o diferencial de alíquotas (imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual) caso se tratasse de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento, tendo em vista que é enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA).

7. Dessa forma, como a Consulente exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, e essa resposta parte do pressuposto de que a mercadoria foi adquirida com a finalidade de comercialização, informamos que não deverá ser efetuado o pagamento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo.

8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:


ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com complementos suplementares.

 


Ementa

I. As operações internas com complementos alimentares, classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude destas mercadorias não se encontrarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.


Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.37-1/99) exerce a atividade de comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, afirma que irá revender para todo o território nacional os produtos “BCAA powder pó morango 504 g” e “creatina 300g” (complementos alimentares), ambos classificados no código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e questiona se as operações com as referidas mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária.


Interpretação

2. Inicialmente, esclarecemos que, como a Consulente afirma que realiza operações tanto internas quanto interestaduais, a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações internas com as mercadorias em análise, uma vez que, a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), e, dessa forma, eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais devem ser dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias.

3. Ressalvamos que a classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto.

4. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

4.1. Atualmente, a Portaria CAT 68/2019 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

5. Diante de todo o exposto, esclarecemos que as operações internas com complementos alimentares (“BCAA powder pó morango 504 g” e “creatina 300g”), classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude destas mercadorias não se encontrarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:


ICMS/SP – Devolução em outro estabelecimento do mesmo titular situado em Estado diverso – Estabelecimento vendedor situado em outro Estado – Operações interestaduais.


 

Ementa

I. A opção de devolução de mercadoria a outro estabelecimento do vendedor (que não aquele que efetuou a venda), disciplinada pelo artigo 454-A do RICMS/2000, prevê que o remetente original, o cliente que efetuar a devolução e o estabelecimento que receber a mercadoria em devolução estejam, todos, situados em território paulista.

II. Não existe atualmente convênio entre os Estados para a aplicação, no âmbito interestadual, de procedimento semelhante àquele previsto no artigo 454-A do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, por sua filial localizada no Estado de São Paulo, cuja atividade principal é o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99), apresenta sucinta consulta na qual cita o artigo 454-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta sobre a possibilidade de essa filial receber, em devolução, perfis laminados de alumínio produzidas e comercializadas para todo o território nacional por sua filial localizada no Espírito Santo e, em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado em relação aos documentos fiscais.


Interpretação

2. Observe-se que o artigo 454-A do RICMS/2000, citado pela Consulente, trata dos procedimentos previstos na legislação tributária paulista relativos à devolução simbólica:

“Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá: (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;

b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;

d) como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:

a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I;

b) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica- art. 454-A do RICMS".

§ 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";

2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 39;

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I.

§ 2º - O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas:

1 - a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

2 - a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde que:

1 - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º;

2 - seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;

3 - se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.”

3. Ressalte-se que, segundo o “caput” do artigo 454-A do RICMS/2000, a opção de devolução de mercadoria a outro estabelecimento do vendedor (que não aquele que efetuou a venda), nos termos acima disciplinados, prevê que o remetente original, o cliente que efetuar a devolução e o estabelecimento que receber a mercadoria em devolução estejam, todos, situados em território paulista.

4. Além disso, há de se salientar que, em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, por regra, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos.

5. Sendo assim, em conclusão, e considerando que, atualmente, não existe convênio entre os Estados para a aplicação, no âmbito interestadual, de procedimento semelhante àquele previsto no artigo 454-A do RICMS/2000, a referida norma não pode ser aplicada ao caso em estudo.

6. Ademais, a rigor, há de se destacar que a operação pretendida pela Consulente sequer pode se caracterizar como “devolução de mercadoria” para fins de ICMS. Isso porque a operação de devolução, nos moldes definidos pelo artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”, devendo a respectiva Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida quando da saída do estabelecimento.

7. Nesse ponto, salienta-se, inclusive, que a operação que se pretende anular (saída da mercadoria do estabelecimento vendedor situado em outro Estado) não só foi praticada por estabelecimento diverso, como teve o outro Estado como sujeito ativo da obrigação tributária, de modo que a aceitação da operação como de devolução implicaria em prejuízo ao erário do Estado de São Paulo.

8. Diante disso, eventual remessa para o estabelecimento paulista da Consulente, nos termos acima relatados, não poderá ser considerado como devolução.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

ICMS/SP - Recuperação: Tributos e Créditos


TRIBUTÁRIO ESTADUAL

O Estado de São Paulo editou a Lei n.º 16.497 de julho de 2017, que restabeleceu a incidência de juros de mora sobre os débitos tributários em atraso, inclusive os inscritos em dívida ativa, corrigindo-os com aplicação da taxa Selic, acumulada mensalmente. No entanto, com a edição da Lei n.º 13.918, de 22/12/2009, foi estabelecido juros de mora sobre os débitos tributários em atraso à taxa de 0,13% ao dia, que compreende taxa de juros de 3,9% ao mês ou, 46,8% ao ano. Isso significa dizer que os juros de mora dos débitos mesmo aqueles anteriores a 22/09/2009 passaram a ser corrigidos à taxa de juro muito superior à Selic, acumulada mensalmente. Ocorre que, não obstante o Estado de São Paulo tenha editado a Lei n. 16.497/2017, retomando a incidência de juros de mora sobre os débitos tributários em atraso com adoção da taxa Selic, permanece cobrando os referidos juros de mora com base na legislação anterior (Lei n.º 13.918/2009) já derrogada.

Em função disso, os débitos tributários inscritos em dívida ativa ora em cobrança em sede de execução fiscal bem como aqueles que eventualmente foram objeto de parcelamento (PEP, por exemplo) continuam indexados com juros de mora declarados inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Para se ter uma ideia, esses débitos relativos a juros de mora representa algo em torno de mais de 40% das dívidas.

No entanto, o contribuinte pode pleitear em juízo a redução do valor de seus débitos tributários bem como do próprio parcelamento caso tenha a ele aderido.


DA MULTA PUNITIVA

O FISCO da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ao lavrar auto de infração impõe multa sempre superior ao valor do imposto devido. Tal exação é inconstitucional. Tanto é, que, o Supremo Tribunal Federal e, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm repelido esse ato administrativo reduzindo a multa punitiva a 100% do imposto ou percentual inferior a este. Enfim, encontra-se consolidada a jurisprudência nesse sentido.

Assim sendo, o contribuinte pode – e deve questionar judicialmente a redução do valor da multa punitiva quando aplicada em percentual superior ao equivalente a 100% do imposto. Tal discussão é cabível não só nos débitos inscritos em dívida ativa em sede de cobrança em execução fiscal, mas também àqueles que foram objeto de parcelamento (PEP).


DO ICMS-ST

É público e notório que o STF declarou constitucional, em síntese, o direito a restituição do valor do ICMS – ST pago a maior ou, que não tenha havido o respectivo fato gerador. Porém, mesmo assim o Estado de São Paulo continua cobrando dos contribuintes precipuamente nas ações de execução fiscal em andamento sem fazer qualquer redução desses valores. O mesmo ocorre com os débitos dessa natureza que foram incluídos em parcelamento (PEP).

Nesse aspecto pode – e, deve o contribuinte pleitear judicialmente a redução dos valores das dívidas ativas cobradas em sede de execução fiscal; redução desses valores que foram incluídos em parcelamento (PEP); ou, ainda pleitear a restituição (repetição do indébito) dos valores pagos a maior dos últimos 5 anos retroativos ao ajuizamento da ação.


COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS

A Emenda Constitucional nº 99 determinou aos Estados a possibilidade de compensação de débitos vencidos até março/2015 com precatórios judiciais dos quais são devedores.

O Estado de São Paulo, por exemplo, editou por meio da Procuradoria Geral do Estado, resoluções números 12 e 24 de 2018, autorizando a compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios judiciais.

Nesse aspecto, pode o contribuinte requerer até mesmo administrativamente tal direito, e, caso venha a ser negado poderá ingressar em juízo para que lhe seja assegurado tal direito.

Muitos são os débitos em cobrança judicial referente a tributos federais administrados pela RFB, incluindo nestes as Contribuições Previdenciárias. Essa situação se agrava em face das empresas que ficaram impossibilitadas de pagar ou parcelar tais débitos. Por conta disso, a RFB e/ou a PGFN vêm intimando empresas e, redirecionando os débitos tributários aos seus sócios, gerentes e administradores, além de, unilateralmente, tornando indisponíveis seus bens. Para tanto, pode – e, deve a empresa, para preservação de seus direitos e dos seus sócios, gerentes e administradores tomar as medidas judiciais preventivas ou contenciosas cabíveis.


TRIBUTÁRIO FEDERAL

Discute-se atualmente no âmbito judicial redução de débitos referentes às contribuições PIS/COFINS, excluindo de suas bases de cálculo os valores das próprias contribuições, bem como o valor do ICMS ou ISS.

Discute-se também, redução das Contribuições Previdenciárias em relação a terceiros (Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAI) limitando estes a valores de até 10 salários mínimos. Além disso, discute-se ainda a exclusão do ICMS da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).

Esses valores são altamente significativos nas dívidas tributárias, chegando as vezes a mais de 40% dos débitos. Podendo, todavia o contribuinte ingressar em juízo para reduzir os débitos tributários que vem sendo cobrado em sede de execução fiscal e/ou pleitear a restituição ou compensação nos débitos futuros dos últimos 5 anos.


Fonte: Niedson Melo Advocacia.

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

SPED: Como converter de maneira rápida e simples dados de um arquivo Bloco de Notas em Excel?




Olá,

Está precisando fazer uma analise rápida em um arquivo SPED?
Que tal importá-lo para o Excel, e dividi-lo em colunas e células?

Vamos ao passo a passo!

1º) Abra o arquivo .txt (bloco de notas) e selecione todo o conteúdo que deseja. Copie (Ctrl+C):



2º) Agora abra o Excel (o meu é o 2016, mas em algumas das versões anteriores do Office o procedimento será o mesmo) e cole os dados (Ctrl+V):



3º) Depois de colar esses dados na sua Planilha, selecione a coluna em que o texto foi colado. Neste exemplo, a nossa coluna será a "B":



4º) Agora vá até a aba “Dados” e selecione a opção “Texto para colunas”:



5º) Escolha a opção “Delimitado” e clique em “Avançar”:



6º) Na próxima tela marque a opção “Outros” e no campo a frente insira o caractere ” | ” (pipe). Depois avance, até restar apenas clicar no botão "Concluir":




7º) Pronto! O seu arquivo SPED estará separado por colunas. A partir disso você poderá incluir filtros e manipular as informações do .txt livremente:



terça-feira, 4 de agosto de 2020

Recuperação de créditos tributários: Conheça a notoriedade sobre o procedimento



O processo de recuperação de créditos tributários está previsto na atual Lei Tributária, e representa um direito de todo empresário.

A medida possibilita o retorno dos gastos com tributos pagos indevidamente, em outras palavras, a empresa poderá receber os valores pagos em impostos que não deveriam ser cobrados, ou sobre aqueles pagos acima do valor original. 

A obrigação tributária corresponde ao pagamento de impostos federais como o INSS, PIS, Cofins, IR, CSLL e IPP, além do estadual ICSM, e do municipal ISS.

A medida se trata da atividade de levantamento e resgate dos créditos tributários acumulados pela empresa ao longo dos anos, atividade que pode ser realizada com o auxílio de um escritório de contabilidade e/ou advocacia.

É importante se atentar quanto ao ICMS Substituição Tributária, regime em que o contribuinte é substituído por outro no pagamento de determinados impostos.

O responsável pela gestão fiscal deverá certificar que, verdadeiramente, ocorreram pagamentos a mais, confirmando o valor declarado na Escritura Contábil Fiscal (EFC), bem como, aquele recolhido pelo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Em contrapartida, apesar da recuperação de créditos tributários se apresentar como uma medida positiva, muitas empresas têm receio em acionar a alternativa por acreditarem que despertarão o interesse da Receita Federal, resultando em uma fiscalização no empreendimento.

Ainda que haja verdade no ditado: “não podemos cutucar a onça com vara curta”, neste caso, a premissa é falsa.

Isso porque, qualquer empresa está sujeita à fiscalização a todo e qualquer momento, sendo assim, não há porquê atrair a atenção do Fisco, uma vez que a medida é regida pelo Código Tributário Nacional, como citado anteriormente.

Além disso, a própria Receita Federal e as Secretarias de Fazenda dos Estados foram as responsáveis pela elaboração das regras, bem como, plataformas para a utilização dos créditos.

Outra observação se deve pela baixa quantidade de fiscalizações em comparação com o número total de empresas em atividade Brasil.

Um dos motivos que podem despertar o interesse de fiscalização pelo fisco, pode ser nos casos em que a movimentação tributária superar os níveis razoáveis, ultrapassando a quantia dos milhões de reais.

Como efetivar a recuperação de créditos tributários

O processo de recuperação de créditos tributários acontece através do Diagnóstico Tributário, que permite uma análise detalhada da empresa, responsável por apontar quais tributos a serem pagos são indevidos ou não.

O crédito somente retornará para a empresa após a conclusão deste procedimento que irá verificar as condutas implementadas e evitadas 

Por outro lado, realizar o controle tributário de uma empresa é um processo complexo e desgastante, já que as Leis Tributárias dispõem de diversas regras que dificultam as ações do contribuinte.

Sendo assim, foi criado o Recupera Créditos, uma ferramenta tecnológica semelhante à metodologia do Workflow, com o objetivo de simplificar a ação.

Portanto, conclui-se a importância de o empresário solicitar a devida recuperação de créditos tributários, buscando pelo desenvolvimento econômico da empresa sem atrair a fiscalização pelos agentes da Receita Federal.


E então?

Será que sua empresa não possui tributos passíveis de recuperação? 

Que tal avaliarmos?

Se sua empresa é optante pelo Simples Nacional ou de Regime Normal (Lucro Real ou Presumido), escolha e clique em um dos botões a seguir:








segunda-feira, 3 de agosto de 2020

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Operações internas com produtos alimentícios – Nota fiscal – CFOP.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operações internas com produtos alimentícios – Nota fiscal – CFOP.

I. O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

II. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").


Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), informa que atua no ramo de pizzaria e adquire insumos (queijo, presunto, azeitona, etc.) com substituição tributária.

2. Questiona se deve emitir Nota Fiscal de venda com CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”) ou 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).


Interpretação

3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não especifica todos os produtos utilizados no preparo da pizza que comercializa com suas respectivas descrições e classificações conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, limitando-se a apresentar alguns insumos de forma exemplificativa, sem os respectivos códigos da NCM. Além disso, não informa se os adquire de fornecedor substituto ou substituído tributário. Por esse motivo, a presente resposta abordará orientações genéricas em relação ao CFOP a ser utilizado pela Consulente nas suas vendas e terá o pressuposto de que o fornecedor seja substituído tributário paulista.

4. Nessa linha, adotaremos como premissa também que a Consulente vende pizzas preparadas em seu estabelecimento para destinatários localizados no Estado de São Paulo e que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração dessas pizzas.

5. Feitas as considerações acima, cabe esclarecer que o entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

6. Nesse sentido, na situação em análise, informamos que os CFOPs a serem utilizados pela Consulente na escrituração de seus livros fiscais quando da aquisição interna de ingredientes, considerados como "insumo", serão os de códigos 1.101 ("compra para industrialização ou produção rural") e, em caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser informado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).

7. Assim, na venda das pizzas preparadas no estabelecimento da Consulente, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal de venda é o 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").

8. Por oportuno, na situação de venda de produtos adquiridos de terceiros sujeitos ao regime de substituição tributária e que a Consulente somente irá revender, ou seja, não sofrerão nenhum processo de industrialização em seu estabelecimento, a Nota Fiscal de venda deverá consignar o CFOP 5.405 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído").

9. Da mesma forma, quanto à hipótese de venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não tenham sofrido qualquer processo industrial ou de elaboração no estabelecimento da Consulente, a Nota Fiscal de venda deverá consignar o CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").

10. Por último, informamos que, se os pressupostos adotados na presente resposta não se enquadrarem na real situação fática, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21947/2020, de 14 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/07/2020

Que assunto procura? Digite uma palavra


Se especialize!

Downdetector - Monitoramento de problemas e quedas de serviços em tempo real

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *


Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

Categorias