sexta-feira, 23 de junho de 2017

Secretaria da Fazenda realiza ações integradas para recuperar R$ 574,3 milhões em dívidas de contribuintes


A Secretaria Estadual da Fazenda está realizando nesta quarta-feira, 21/6, três ações para a recuperação de R$574,3 milhões ​em débitos de ICMS. Denominada Operação 3 em 1, as frentes de fiscalização, recuperação de receitas e procedimento orientador visam estimular os contribuintes paulistas a, voluntariamente, regularizarem as obrigações tributárias que devem ser transmitidas ao Fisco paulista. A ação integra o programa Nos Conformes, que objetiva gerar benefícios para os contribuintes e para o Estado.


Regimes Especiais


Com o intuito de assegurar a isonomia tributária e a livre concorrência, a Fazenda impõe o Regime Especial para devedores contumazes. São 79 contribuintes (incluindo filiais e matrizes) em todo o Estado de São Paulo com cerca de R$ 260 milhões em débitos declarados (entre inscritos e não inscritos em dívida ativa).

Uma das medidas previstas no regime especial é de que o contribuinte deverá comprovar o recolhimento mensal do imposto até o 3º dia útil do mês subsequente ao da apuração. Será publicada na edição desta quarta-feira, 21/6, do Diário Oficial do Estado, a relação de empresas que deverão seguir a medida restritiva, de acordo com a Delegacia Regional Tributária de vinculação. Além da publicação, as equipes de fiscalização da Secretaria da Fazenda visitarão empresas para notificar pessoalmente os contribuintes.

Para auxiliar na recuperação dessas dívidas, a Secretaria da Fazenda conta com a parceria da Procuradoria Geral do Estado. Outra medida já foi anunciada pelo governador Geraldo Alckmin, que encaminhou um Projeto de Lei à Assembleia Legislativa para abertura do Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP). Assim que aprovado, as empresas que possuem débitos terão a oportunidade de regularizar suas pendências com o Estado.


Autoregularização – Diferencial de Alíquota


Nesta quarta-feira, serão enviados avisos para autorregularização por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) a 202 contribuintes paulistas e 31 de outros estados, que emitiram notas fiscais com R$ 296,3 milhões em diferencial de alíquota nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes de ICMS, porém não declararam nas guias de informação e apuração do ICMS (GIA).

Esse tipo de diferencial de alíquota veio com a Emenda Constitucional 87/2015, que corresponde à diferença entre a alíquota interna do produto (no Estado de destino) e a alíquota interestadual e passa a ser aplicada também nas operações interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS.

As operações foram realizadas por empresas de grande e médio porte enquadradas no Regime Periódico de Apuração. Foram identificadas divergências nas notas fiscais emitidas entre janeiro de 2016 a março de 2017. Os principais produtos comercializados foram alimentos, cosméticos, eletrônicos, medicamentos e vestuário.
A empresa receberá o aviso informando as pendências observadas pelo fisco paulista, que devem ajustadas em até 45 dias, sob pena de multa. Identificados os débitos e as correções necessárias, as empresas terão a opção de parcelar em até 60 vezes os valores pendentes, a depender do período a ser retificado e do valor mínimo por parcela.


Quebra Gelo


Uma nova fase da operação Quebra Gelo mobiliza 24 agentes fiscais na cidade de São Paulo para apurar irregularidades na abertura e funcionamento de empresas e na emissão de documentos fiscais "frios", efetuada com o objetivo simular operações para transferir créditos espúrios de ICMS aos destinatários.

Os agentes da Delegacia Regional Tributária da Capital III (DRTC-III) investigam 24 alvos na região Sul da cidade. As empresas foram selecionadas por apresentarem indícios de que as operações informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) podem não ter ocorrido conforme os dados registrados, caracterizando a emissão de "notas frias".
O Fisco identificou que essas empresas recém-abertas - ou em situação de latência por longos períodos - informaram valores expressivos em operações suspeitas. No período de janeiro de 2014 a 1º de junho de 2017, esses estabelecimentos emitiram R$ 103 milhões em notas fiscais, transferindo créditos de ICMS no valor total de R$ 18 milhões.
Esta atividade atípica registrada em empresas dos segmentos de têxtil e confecções, metalúrgicos, comércio varejista, plásticos e borracha, máquinas e equipamentos chamou a atenção da fiscalização, que deflagrou a operação Quebra Gelo para apurar indícios de irregularidades identificados nas atividades destes contribuintes.

Uma vez constatada a simulação destas empresas e suas operações, os estabelecimentos terão sua inscrição estadual suspensa, com bloqueio imediato da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas para impedir a continuidade desta prática infracional. Serão instaurados processos administrativos para cassação ou decretação da nulidade destes estabelecimentos.

Com base nos fatos apurados, a Secretaria da Fazenda poderá também reclamar o imposto indevidamente creditado junto aos destinatários informados nos documentos fiscais. A emissão de documentos fiscais irregulares, conhecidos como "notas frias", além de grave infração pode configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei 8137/1990.​

Fonte: SEFAZ/SP

quinta-feira, 22 de junho de 2017

SAT-CF-e: Atualização de Perguntas Frequentes

Resultado de imagem para sat-cf-e

Qual o prazo para aprovar o cadastro de Software House?
​A aprovação automática ocorre imediatamente, bastando realizar novo login para acessar o sistema. A solicitação de cadastro ou alteração de cadastro que depende de aprovação manual é analisada em até 20 dias. O resultado da análise pode ser consultado fazendo login no sistema.
Qual a diferença nos campos do leiaute 0.07 para o leiaute 0.08?
A partir do leiaute 0.08 o CEST passa a ser preenchido em campo próprio.
Qual a diferença nos campos do leiaute 0.06 para o leiaute 0.07?
​A partir do leiaute 0.07 o SAT aceita o CSOSN 400 e não aceita mais o CST 50. Há mudança no cancelamento: o aplicativo comercial não precisa mais informar o CPF/CNPJ.
Os CF-e-SAT emitidos não estão na retaguarda, o que fazer? O retorno da consulta resulta em “Não existem dados para os parâmetros de busca informados”, o que fazer?
Verifique se os dados preenchidos na consulta de lotes estão corretos, lembrando que as datas da busca são da recepção do CF-e (por exemplo: se um CF-e foi emitido em Abril, mas enviado somente em Setembro, a consulta deve ser feita com a data de Setembro). Verifique se o equipamento:
•Está com a configuração de rede correta;
•Está conectado à internet;
•Se os equipamentos de borda entre a rede local e a Internet permitem a livre comunicação com:
◦Qualquer endereço pertencente ao domínio “fazenda.sp.gov.br” na porta HTTPS (TCP-443);
◦Qualquer endereço pertencente ao domínio “rnp.br” e “ntp.br” na porta NTP (UDP-123).

Obs. Entende-se por equipamentos de bordas os firewalls, roteadores, Proxys, UTM, IPS, ou qualquer outro dispositivo que implemente o conceito de filtro de pacotes e que possam impedir tais comunicações.
No log do equipamento é possível verificar se o mesmo está conseguindo sincronizar o relógio com o servidor NPT (para mais informações de como consultar, consulte o manual do equipamento ou entre em contato com o seu fabricante) e outros erros que podem ajudar a entender o motivo do problema.
Caso não for problema de relógio falta de sincronia no relógio, nem problema na conexão de internet, entre em contato com o fabricante.
Se houver necessidade de entrar em contato com a SEFAZ, encaminhe, no mínimo, o número de série do equipamento, o CNPJ do contribuinte, o período em que ocorre o erro e a numeração dos CF-e-SAT.
Qual CNAE devo considerar para determinar o início da obrigatoriedade?
O critério da CNAE somente se aplica para os casos e troca de ECF com mais de 5 anos, conforme Anexo I da Portaria CAT 147 de 2012. Caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015, com exceção dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá ser considerada a data referente à CNAE principal.
Base Legal: Item 3, do § 1º, do Artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012
Estou abrindo um novo estabelecimento. Sou obrigado a usar o equipamento SAT?
Para os estabelecimentos inscritos antes de 01/07/2015, prevalecia a obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal pelo ECF.
Os ECFs devem ser substituídos pelo SAT quando completarem 5 (cinco) anos da data da primeira lacração inicial indicada no Atestado de Intervenção. Com exceção dos Postos de Gasolina em que o uso de todos os ECF deve(m) ter sido cessado em 01/01/2017 e substituído(s) por SAT.
São obrigadas a usar o SAT empresas que realizem vendas para consumidor final conforme determinado na Portaria CAT 147 de 2012.
Os estabelecimentos inscritos a partir de 01/07/2015 devem emitir o CF-e-SAT a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que no ano da inscrição:
•Novo estabelecimento, no caso em que o contribuinte não possua outro estabelecimento, a obrigatoriedade de emitir o CF-e-SAT a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS é determinada pela expectativa de receita bruta anual do estabelecimento.
•Mais de um estabelecimento novo, no caso em que o contribuinte não possua outro(s) estabelecimento(s), devem ser somadas as expectativas de receita bruta anual de todos os estabelecimentos para determinar a obrigatoriedade de emitir o CF-e-SAT a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
•Estabelecimento(s) novo(s), no caso em que o contribuinte já possua outro(s) estabelecimento(s) obrigado(s) a emitir CF-e-SAT, deve(m) emitir o CF-e-SAT a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
•Estabelecimento(s) novo(s), no caso em que o contribuinte já possua outro(s) estabelecimento(s) não obrigado(s) a emitir CF-e-SAT, deve(m) somar a expectativa da receita bruta anual do novo estabelecimento com a receita bruta anual dos estabelecimentos já existente(s) para verificar se devem emitir o CF-e-SAT a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do novo estabelecimento. Se a soma ultrapassar o limite estabelecido na legislação, todos os estabelecimentos passam a ser obrigados a emitir CF-e-SAT a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do novo estabelecimento.

Observação: no ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do novo estabelecimento deve ser considerado o valor da receita bruta anual, independente da quantidade de meses de funcionamento desse estabelecimento, não devendo ser considerado valor proporcional aos meses de funcionamento nesse ano.
Para contribuintes que realizem vendas fora do estabelecimento ou que não possuam estabelecimento fixo, sugerimos ler a resposta da pergunta “Feirantes, vendedores de gás e food truck são obrigados a utilizar o SAT?”, disponível no site do projeto SAT: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/perguntas-frequentes.aspx
Consulte o artigo 27 da Portaria CAT 147 de 05/11/2012 para obter mais informações.
Por que e como atualizar o Software Básico do SAT?
A atualização do Software Básico do SAT é necessária para corrigir problemas e atualizar o funcionamento do SAT de acordo com a legislação. Deve ser feita sempre que nova versão desenvolvida pelo fabricante do equipamento for disponibilizada pela Sefaz, e é obrigação do contribuinte conforme artigo 9º da Portaria CAT-147 de 05/11/2012. O contribuinte deve observar os prazos de vigência das versões de leiaute e da vigência de uso da versão do Software Básico.
◦Consulte os procedimentos em:

SIGA o FISCO: Bonificação e a tributação do PIS e da COFINS





SIGA o FISCO: Bonificação e a tributação do PIS e da COFINS: Por Josefina do Nascimento

A saída em bonificação de mercadorias a título gratuito não está sujeita ao pagamento de PIS e COFINS, porém quem as recebe deve tributar

terça-feira, 20 de junho de 2017

ACABOU a Contabilidade Online Econômica de 49 reais

terça-feira, 13 de junho de 2017

Dúvidas sobre a tabela NCM? Esclareça-as aqui!

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Você já parou para pensar como as empresas classificam seus produtos em estoque? Será que utilizam um código único? Bom, se isso realmente acontecesse, certamente a rotina operacional seria um verdadeiro caos. Não seria possível identificar quais e quantos itens de cada mercadoria estariam disponível ou, ainda, inviabilizaria a aplicação de impostos em cada nota fiscal. Difícil, não é?

Para facilitar a classificação e identificação da natureza das mercadorias importadas ou compradas no Brasil, as empresas utilizam a NCM, ou Nomenclatura Comum do Mercosul. Assim, toda e qualquer mercadoria que entra ou sai do país precisa, obrigatoriamente, de um código NCM, devendo ser lançado na Nota Fiscal, em livros legais e em outros documentos, caso seja necessário.
Vejamos alguns pontos importantes sobre a Tabela NCM. Não deixe de continuar a leitura!

O que é NCM?

Adotada no Brasil desde 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, faz parte de um acordo entre países do Mercosul, como Uruguai, Paraguai, Argentina e o próprio Brasil, para facilitar a coleta e a análise dos dados referentes às transações internacionais e padronizar o modo como as mercadorias são classificadas.
Vale destacar que a NCM tem como base o método internacional de classificação, o SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias), que utiliza um sistema padrão de códigos e suas respectivas descrições.
Na prática, a NCM significou um avanço na forma como o Brasil e os outros participantes do Mercosul realizam suas transações, principalmente na tributação, já que produtos que têm o mesmo código passam a ter a mesma incidência de tributos.

Como funciona a NCM?

A NCM é formada por uma sequência de 8 dígitos, sendo os seis primeiros pertencentes a classificação SH e os outros dois últimos números são parte das especificações do próprio Mercosul. A estruturação do código NCM segue a seguinte premissa:

00 00 .00 .00

1º e 2º dígitos — SH é o Capítulo: as características de cada produto.
3º e 4º dígitos — SH é a Posição: desdobramento das características especificadas no Capítulo.
5º e 6º dígitos — SH é a Subposição: desdobramento das características especificadas na Posição.
7º dígito —  NCM é o Item: classificação do produto
8º dígito — NCM é o Subitem: classificação e descrição mais detalhada dos produtos.
As informações referentes a tabela NCM podem ser consultadas diretamente no portal da Receita Federal do Brasil. A procura pelo código pode ser por meio da descrição do produto ou de acordo com os códigos do capítulo, posição, subposição, item e subitem.

Quais as consequências de uma classificação incorreta

A primeira consequência de uma identificação errada está relacionada às alíquotas de tributos incidentes na comercialização e circulação dos produtos. Isso porque em algumas mercadorias há a incidência de alguns tributos como, por exemplo, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), II (Imposto sobre Importação) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Assim, qualquer improcedência na identificação e caracterização de mercadorias compradas ou importadas, os itens podem ficar retidos na Alfândega e até mesmo serem devolvidos para o país de origem, o que representa um enorme prejuízo. Ou ainda serem autuadas com uma pesada multa.

Importância na tributação

Através da NCM é possível identificar o produto e suas características e aplicar a correta tributação aos produtos comprados ou importados. Como, por exemplo, no caso do PIS e COFINS em seus regimes cumulativo e não-cumulativo, caso a NCM esteja em algum convênio para tributação do ICMS ST entre os estados.
Isso significa que tanto contribuintes quanto usuários passam a ser prejudicados com uma classificação fiscal indevida, já que é com base na tabela NCM que o Fisco Estadual concede benefícios fiscais como também isenções ou reduções.
É fundamental planejar e rever periodicamente a classificação das NCMs no cadastro dos produtos, de forma que a empresa não perca benefícios fiscais e possa reduzir custos relacionados ao pagamento de impostos ou ser penalizada pela utilização incorreta da tributação.
Gostou do nosso post? Não esqueça de deixar seu comentário nos campos abaixo opinando sobre o que achou do nosso material ou se ficou alguma dúvida. Aguardamos sua contribuição!
Fonte: rtalmeida

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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Água Mineral e sua correta classificação fiscal

Água Mineral e sua correta classificação fiscal


por Jadson Meireles da Costa

Nesta semana, trataremos à respeito da correta classificação e tributação de PIS/COFINS das “Águas Minerais”.

Primeiramente, é importante observarmos que existem duas situações de classificação, uma para as “águas naturais e naturalmente gaseificadas” e outra para as “águas minerais gaseificadas ou artificiais”
Desta forma, segue orientação para cada caso:
Água Mineral Natural (inclusive as naturalmente gaseificadas)
NCM: 2201.10.00 – EX 01: recipientes inferiores a 10 litros e 2201.10.00 – EX 02: recipientes iguais ou superiores a 10 litros.
Alíquota Zero: Aplicar Alíquota Zero na saída e na escrituração.
CST – Os contribuintes deverão destacar a CST 73 na entrada e, as respectivas saídas CST 06.
Água Mineral gaseificada ou Artificial
NCM: 2201.10.00
Monofásico: Atacadistas e varejistas – alíquota 0% nas saídas
CST – Atacadista e Varejista – escriturar a operação de entrada com a CST 70 e, as respectivas saídas com a CST 04.
Para indústrias e importadores, escriturar as saídas com CST 02 (regime comum) e 03 (regime especial)
BASE LEGAL: 
Art. 76 da Lei 12.715 de 17 de Setembro de 2012.
Art. 14, parágrafo único e art. 28 da Lei 13.097 de Janeiro de 2015.
Mix Fiscal

ICMS/SP – É admitido o crédito do ICMS na compra de pneus para utilização em veículos do ativo imobilizado?

Systax

Fórum
 
ICMS/SP – É admitido o crédito do ICMS na compra de pneus para utilização em veículos do ativo imobilizado?
Preliminarmente, vale lembrar que somente os ativos imobilizados vinculados a atividade fim da empresa contribuinte do ICMS geram créditos de ICMS, que inclusive devem ser apropriados, à razão de 1/48 avos.
Dessa forma, se o pneu for utilizado na manutenção de um veículo do ativo cuja entrada não gerou direito a crédito, indiscutível é a afirmativa de que o pneu adquirido para a sua manutenção também não gera crédito de ICMS.
A dúvida geralmente surge quando ocorre a compra de um pneu para a manutenção de um veículo do ativo na qual a sua entrada gerou crédito de ICMS.
Para esse caso, o Estado de São Paulo, por meio da Resposta a Consulta nº 15.377/2017, orienta que não é admitido o crédito do imposto na aquisição do pneu por entender que se trata de peça de manutenção do ativo que não aumenta a sua vida útil. Para o fisco, a troca de pneus são manutenções que devem ser feitas para o bom funcionamento do veículo, mas que não aumentam sua vida útil. 

Fonte: Systax

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quinta-feira, 1 de junho de 2017

SIGA o FISCO: ICMS-ST – São Paulo estabelece novo IVA-ST para pr...





SIGA o FISCO: ICMS-ST – São Paulo estabelece novo IVA-ST para pr...: Por Josefina do Nascimento São Paulo estabelece novo IVA-ST para o setor de alimentos e vários índices utilizados para calcular o I...

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Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

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