segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Como fazer o controle de notas fiscais de forma eficiente?

Em empresas de menor escala, como as PMEs (Pequenas e Médias Empresas), o controle financeiro e contábil, geralmente, fica centralizado nas mãos dos próprios empreendedores. Isso pode acarretar em riscos para o negócio levando em consideração o excesso de atividades assumidas. Afinal, o vencimento de notas não lançadas e o pagamento de tributos não efetivados podem comprometer o futuro do negócio ao colocá-lo na mira da Receita Federal.

O controle de notas fiscais deixa de ser uma tarefa difícil se você acrescentar algumas técnicas de organização. Confira, no artigo de hoje, como fazer isso de maneira eficiente:

1. Responsabilize um profissional para receber e emitir notas fiscais

Nem todos os funcionários possuem o conhecimento técnico e, talvez por isso, não dedicam a atenção necessária às notas fiscais. Esse é um problema que pode gerar retrabalho com o cancelamento de NF-e, sem contar os impostos recolhidos, que não são reembolsados e aumentam os custos das vendas. Para resolver isso, selecione um profissional competente para ficar responsabilizado pela emissão de notas aos clientes e também por receber as notas fiscais de fornecedores. Sua qualificação e experiência permitirão reconhecer possíveis falhas logo de cara, o que ajudará a manter a organização fiscal da sua empresa.
2. Garanta que as notas fiscais cheguem as mãos do contador

Sem organização, algumas notas fiscais podem ser perdidas ou esquecidas, gerando divergências entre os registros financeiros de compra e venda e a soma do valor total das notas. Por isso, além de nomear um profissional competente para realizar o controle de notas fiscais, crie um método de organização para garantir que elas cheguem ao contador da sua empresa evitando riscos de ficar em débito com a receita federal e ainda atrasar o trabalho do seu contador.

3. Cultive o relacionamento com os profissionais da área contábil

Mesmo contando com uma equipe bem preparada, é normal que ocorram alguns erros na emissão de notas fiscais ou que notas de fornecedores cheguem com erros. Nesses momentos, você vai precisar do profissionalismo e do bom senso dos profissionais da área contábil, que podem ajudá-lo a corrigir as falhas com rapidez. Por isso, cultivar um bom relacionamento com o contador do seu fornecedor, com funcionários da receita federal e também com o seu próprio contador é uma ótima dica para resolver tudo da melhor maneira possível.

4. Automatize o controle de notas fiscais

Ao adotar um software de emissão de notas fiscais online, você reduz o índice de falhas humanas e economiza recursos importantes como tempo e dinheiro. Além disso, todo o processo de controle de notas fiscais e os registros financeiros ficam mais simplificados possibilitando um melhor controle destes documentos e das obrigações da sua empresa. Mesmo sem qualquer conhecimento mais aprofundado no setor de contabilidade, você poderá executar essa tarefa sem dificuldade com maior grau de precisão e contribuir para o fechamento do balanço patrimonial e outros demonstrativos financeiros e contábeis da sua empresa.
Investir no aprimoramento do controle de notas fiscais pode significar um futuro mais tranquilo e promissor para o negócio, uma vez que os erros serão mais raros.

Sage One

VOCÊ CONCORDA (?): Sped garante salto de qualidade


Especialistas avaliam que implantação aumentará controles, reduzirá perdas e terá impacto positivo sobre a rentabilidade das empresas

SÃO PAULO - O salto tecnológico com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) não apenas desencadeou uma "revolução" na relação Fisco-contribuinte e no dia-a-dia das empresas como vem trazendo maior eficiência na apuração de resultados financeiros, contábeis e fiscais e avanços nos processos de gestão, com impacto sobre os resultados.
Embora ainda não existam estatísticas, até porque qualquer resultado nesse sentido depende da realidade de cada empresa, as melhorias, na avaliação de especialistas, já são percebidas. "Os ganhos são monstruosos", resume Tânia Gurgel, professora, contadora e sócia da TAF Consultoria, ao se referir, por exemplo, aos benefícios apurados apenas com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que teve a adoção no Brasil iniciada há dez anos.
Na opinião da consultora, a agilidade que a NF-e trouxe ao setor de compras  é impressionante, com impacto na logística de saída e entrada de insumos ou produtos em estoque. "A redução de custos  com fretes e pessoal, eliminando horas extras, é enorme", diz. Outro módulo do Sped que trouxe benefícios é o da Escrituração Contábil Digital (ECD), na avaliação de Geuma Nascimento, sócia da Trevisan Gestão & Consultoria (TGeC).
Segundo ela, as empresas conseguiram desativar diversas obrigações acessórias, entre elas o livro Diário, o livro Razão e balancete contábil analítico. "O tempo e os gastos envolvidos para impressão, encadernação e registros são infinitamente maiores se comparados ao tempo, materiais usados e taxas de registro da ECD", explica Geuma. 
Vale ressaltar, entretanto, que a mensuração real desse ou daquele ganho de tempo é variável de uma empresa em relação à outra, mesmo sendo do mesmo setor, já que isso depende da forma de contabilização usada, o que impacta, consequentemente, em maior ou menor consumo de tempo para depuração das informações.

Flagelação do caixa
Geuma avalia que o Sped tem também outros objetivos. Entre eles, o combate à sonegação e à fraude, que exigem organização, disciplina e maior rigor sobre os controles internos por parte das empresas. Ela cita vários fatores que deterioram o patrimônio e o caixa das empresas e que poderão ser minimizados quando todos os módulos do Sped entrarem em vigor. "Há alto grau de destruição de patrimônio, que em muitas empresas passa quase que despercebido. Dentre as formas mais ocultas e perversas, estão a gestão fraca, as fraudes, os roubos, os erros intencionais na folha de pagamento para beneficiar colegas de trabalho, a obsolescência de materiais, a ausência de inventário rotativo de estoques, a péssima gestão de contratos (tanto com clientes quanto com fornecedores) e de desempenho, as compras equivocadas, a má qualificação de fornecedores e de materiais e a falta de equipes qualificadas de gestão de perdas e de estoques."
Além disso, sobre aquele balanço trabalhoso e moroso que toda empresa faz anualmente, Geuma afirma que ficou mais fácil com os módulos do Sped em vigor. Isso é muito relevante em um país onde, além da pesada carga tributária, a complexidade para o pagamento de impostos faz com que as empresas gastem, em média, 2.600 horas por ano para realizar  operações que envolvem o pagamento de impostos, segundo o Banco Mundial.
Segundo Geuma, a ECD, que também reúne os dados monetários das diversas transações mercantis, é uma ferramenta com poder de organização de dados através dos respectivos registros. Mas, explica, ainda requer conhecimentos técnicos acurados e cuidados especiais por parte do contabilista. "O velho e bom conceito da contabilidade continua sendo exigido", destaca.
Estoques
Sobre o Bloco K, que exigirá o envio eletrônico de dados sobre estoques, matéria-prima, uso de insumos no processo produtivo e detalhes industriais sobre a transformação em produto final, Tânia explica que as companhias conseguirão reduzir as perdas operacionais atuais. Pesquisas mostram que uma empresa chega a perder entre 6% e 9% de seu faturamento em  processos de produção. "É  muito, principalmente em um momento econômico recessivo como este", alerta a especialista.
 Com o Bloco K, as perdas devem cair para, no máximo, 5%. No caso extremo, isso significaria redução de quatro pontos percentuais. Assim, uma empresa cujo faturamento é de R$ 10 milhões por mês, por exemplo, conseguiria reduzir suas perdas mensais em R$ 400 mil, ou R$ 4,8 milhões em um ano, quase metade do faturamento mensal, calcula Geuma.
 "Os ganhos nas margens acontecerão à medida que a gestão de estoques seja mais eficiente em termos de compras e de melhor qualificação de fornecedores de matérias-primas e/ou produtos, além da melhoria na gestão de estoques, afastando erros, obsolescências e desvios", afirma a especialista.
O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Márcio Massao Shimomoto, ressalta  que  a grande maioria das empresas ainda faz o controle dos estoques no "papel", sem acompanhar as etapas de custos entre a matéria-prima e o produto final.  "Percebo isso em alguns encontros com associações empresariais. Com o maior controle exigido pelo Fisco, os empresários terão dados para perceber perdas e implantar melhorias em todos os processos. Dessa forma, o contador poderá identificar o custo real, produzindo relatórios sobre giro de estoque e margem de lucro de cada item, e embasar decisões estratégicas", destaca.
Esses dados, até agora muitas vezes não acompanhados pelos gestores, deverão causar um ciclo virtuoso sobre a economia. Para Shimomoto, a nota fiscal eletrônica teve um impacto muito positivo sobre as pequenas e médias empresas, inclusive sobre a longevidade dessas  companhias.
 
Ganha-ganha

Se por um lado empresas estão sendo beneficiadas com o Sped, os ganhos do Fisco não ficaram nem um pouco atrás. Com o EFD Contribuições, o crédito tributário constituído pela Receita Federal no ano passado, por exemplo, somou R$ 125,6 bilhões, terceiro maior resultado da fiscalização, superado apenas em 2013 e 2014. Para este ano, o crédito tributário a ser recuperado pela fiscalização foi estimado em R$ 165 bilhões.
"Antes do Sped, apenas 28% dos autos de infração emitidos pela Receita eram mantidos. No ano passado, chegou a 99,87%. Isso quer dizer que o nível de acerto do Fisco é de quase 100% devido ao  cruzamento de dados", diz Tânia, da TAF Consultoria.  Ela informa ainda que, no início desta década, um auditor da Receita, em média,   obtinha R$ 16,3 milhões com  fiscalizações. Hoje, a média atinge R$ 59,7 milhões. Com isso, os valores médios de fiscalização da Receita passaram de RS 6,1 milhões, em 2012, para R$ 12,4 milhões. Em 2015, alcançou-se  24,3 milhões de escriturações eletrônicas recebidas pela Receita. 
 

Vladimir Goitia (DCI)

Empresas do Simples recebem aviso da Receita Federal por divergências


Segundo a Receita, estas empresas devem conferir se estão devendo. Neste caso, devem retificar PGDAS-D, pagar ou parcelar valores devidos.

A Secretaria da Receita Federal informou nesta segunda-feira (29) que, em parceria com os  fiscos estaduais, distrital e municipais, disparou no começo de fevereiro um "alerta nacional" para que empresas do Simples Nacional avaliem sua situação fiscal e, caso reconheçam as divergências apontadas, paguem os impostos devidos.

Até o momento, de acordo com o Fisco, 8.039 micro e pequenas empresas já leram o aviso, mas foram encontradas divergências em informações prestadas por mais de 18 mil empresas do Simples Nacional (cujo faturamento é menor do que R$ 3,6 milhões por ano). A estimativa do Fisco é de que ao menos R$ 400 milhões deixaram de ser pagos em impostos por estas empresas.

"A iniciativa visa à autorregularização dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em  virtude de comunicado das administrações tributárias no Portal do Simples Nacional. Os comunicados são disponibilizados automaticamente aos contribuintes incluídos no programa no momento de acesso ao Portal para geração do documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS)", informou a Receita Federal.
Divergências
De acordo com o órgão, as divergências apontadas referem-se a diferenças entre o total anual de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples  Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas por estas empresas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções.
O Fisco explicou que, caso as empresas entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. "Não é necessário  envio  de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização", informou. Caso entendam que os valores declarados estão corretos, informou que não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.
De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, isso ainda não é caracterizado como infração. "Se for o caso, confirmando os indícios, vamos iniciar os procedimentos de fiscalização. Não é normal para uma empresa que venda R$ 3 milhões por ano e faça declaração para a Receita de R$ 1 milhão [em vendas]. Se cometeu algum equívoco, por favor retifique. Se tem certeza que tem razão, um auditor irá até você. Nesse primeiro momento não tem multa", declarou ele recentemente.
Próximas etapas

Entre fevereiro e abril deste ano, os comunicados continuarão a ser exibidos no Portal do Simples Nacional, permitindo que os contribuintes "conheçam" as diferenças identificadas, acrescentou a Receita Federal. 

"Em seguida, os Fiscos federal, estaduais, distrital e municipais avaliarão o resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas que não se autorregularizaram, para identificar quais casos  serão indicados para abertura de procedimentos fiscais. Enquanto não
iniciado o procedimento, o contribuinte permanece com a espontaneidade e pode se autorregularizar", informou o órgão.


Explicou ainda que, antes de iniciado o procedimento de fiscalização, ainda não será cobrada multa de ofício. "Eventual lançamento será precedido de intimação e, após iniciado o procedimento, o contribuinte não poderá se eximir da multa de ofício se confirmadas as diferenças", concluiu a Receita Federal.
Fonte: G1

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ICMS-SP: Alteração das alíquotas, qual o procedimento fiscal?


26 de fevereiro de 2016/ Izabel Ferreira / Palavra do Tributarista

O Decreto Nº 61.838, de 18 de fevereiro de 2016 alterou as alíquotas sobre a cerveja e as demais bebidas classificadas na posição da NCM 2203 passa de 18% para 20% e a do fumo e seus sucedâneos aumentou de 25% para 30%.
Além disso, houve um adicional de 2% sobre os produtos informados acima referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Esta nova regra entrou em vigor no dia 23 de fevereiro de 2016.
Agora, alguns contribuintes estão com dúvidas como será realizado o procedimento fiscal para recolher do imposto dos produtos que estão no estoque e como será escriturado no Sped fiscal (ICMS/IPI). Conforme determina o Decreto, deverá ser da seguinte forma:
I – Efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 22-02-2016;
II – Efetuar, no mês de referência fevereiro de 2016, a escrituração do Bloco “H” (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:
  1. a) no campo 04 (“MOTIVO DO INVENTÁRIO”) do Registro “H005”, deverá ser informado o código “02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
  2. b) no campo 04 (“QUANTIDADE DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;
  3. c) no campo 05 (“VALOR UNITÁRIO DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
  4. d) no campo 03 (“BASE DE CÁLCULO DO ICMS”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
    relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea “c”;
  5. e) no campo 04 (“VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro “H020”) pela alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final;
  6. f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea “e” deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro “H010”), resultando no valor do ICMS a ser debitado em relação a cada mercadoria;
  7. g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea “f” corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado;
  8. h) no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD), na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência fevereiro de 2016, deverá ser lançado:
1 – no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” (código de ajuste SP000299), o valor total do imposto a ser debitado, obtido na forma da alínea “g”, com indicação da expressão “Complemento ICMS-ST sobre estoque – Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto) ”;
2 – No quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” (código de ajuste SP020799), o valor do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS, com indicação da expressão “FECOEP – Pagamento especial fora da apuração – Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto) ”;
  1. i) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas “c” a “h”, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
  • 1º – O adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS deverá ser considerado para se determinar a nova carga tributária referida na alínea “e” do inciso II.
  • 2º – Deverá ser incluída, também, na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista no inciso I, a mercadoria que entrar no estabelecimento após o dia 22-02-2016 e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior.
  • 3º – O imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP até 20 de março de 2016, não podendo ser compensado com quaisquer créditos.
1 – à majoração de alíquotas a que se refere a inclusão dos artigos 54-A e 55-A ao Regulamento do ICMS, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS até 29 de abril de 2016;
2 – ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP até 29 de abril de 2016.
1 – pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:
  1. a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;
  2. b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
2 – pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.
  • 4º – Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos.” (NR); (…)
Artigo 4º – O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:
Artigo 5º – O estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:
I – Elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:
  1. a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria em estoque;
  2. b) o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos documentos fiscais correspondentes às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
  3. c) a alíquota anterior e a alíquota nova aplicável às operações com a mercadoria;
  4. d) o valor do imposto a recolher, calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a recolher = (quantidade da mercadoria em estoque referida na alínea “a”) x (valor médio ponderado da base de cálculo referido na alínea “b”) x (alíquota nova – alíquota anterior);
II – Manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
III – recolher o valor do imposto apurado nos termos da alínea “d” do inciso I, observado o disposto no § 3º.
  • 1º – A alíquota nova referida nas alíneas “c” e “d” do inciso I deverá considerar o adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS
  • 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22-02-2016 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.
  • 3º – O imposto devido correspondente:
1 – À majoração de alíquotas a que se refere a inclusão dos artigos 54-A e 55-A ao Regulamento do ICMS, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS até 29 de abril de 2016;
2 – Ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP até 29 de abril de 2016.
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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

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SIGA o FISCO: ICMS – SP regulamenta alíquota de 12% para medicam...: O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.840, publicado hoje no DOE-SP (26/02), regulamentou a redução da alíquota do ICMS dos med...

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Empreendedor, deixe de ser chefe e aprenda a ser um líder!

Empreendedor, deixe de ser chefe e aprenda a ser um líder!: Como deixar o chapéu de chefe de lado e se tornar um líder?

Doze atitudes que estão queimando seu filme no trabalho

Doze atitudes que estão queimando seu filme no trabalho: Cuidado para não queimar o próprio filme no ambiente de trabalho. Conheça pequenas atitudes que podem lhe prejudicar e muito!

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Mtex - A Solução da Indústria Têxtil: ERP - Vantagens da implementação

Mtex - A Solução da Indústria Têxtil: ERP - Vantagens da implementação: Os principais benefícios que as empresas têm com implantações bem-sucedidas de ERP são os seguintes;  Benefícios Tangíveis Ocorrên...

O que é ERP?


ERP é uma sigla em inglês para Enterprise Resource Planning, que nada mais é do que um sistema de gestão empresarial. Entende-se que o software ERP é um sistema de informática que auxilia, organiza e estrutura as operações diárias de uma empresa. É responsável por todo o trabalho administrativo e operacional feito numa empresa, desde área contábil até a financeira, controle de estoque, compras e fluxo de caixa.
Em sua essência um sistema ERP, integra os departamentos da companhia, de forma que todos façam parte de um sistema unificado, facilitando a comunicação e desenvolvimento. Um software de gestãoreduz os custos e torna mais fácil o gerenciamento do seu negócio.

Comprar um ERP?

Um sistema de gestão ERP não é igual um produto que você pega da prateleira e coloca no carrinho, instala no computador e está pronto para uso. A verdade é que para empresas de segmentos diferentes, os programas são diferentes, a empresa que fabrica remédios tem necessidades distintas da que trabalha no ramo dos transportes. Enquanto uma se preocupa em obtenção de matéria prima, a outra atenta-se aos gastos com combustíveis e pedágios.
Outras funcionalidades de um software ERP é que existem outras plataformas e licenciamentos para se trabalhar. Sistemas em servidores próprios ou terceirizados e também computação nas nuvens (Cloud Computing). As soluções baseadas em cloud computing costumam ter um custo menor, porque não demandam atualizações, servidores e manutenção, além de oferecer acesso fácil para colaboradores fora da dependência da empresa.

Vantagens de Sistemas ERP

  • Evita trabalho duplicado
  • Ajuda na comunicação interna
  • Auxilia na elaboração de estratégia
  • Diminui tempo de entrega
  • Agiliza a execução de processos internos


EFD FINANCEIRA - STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

SPED Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 
Na semana passada, foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da lei, e um em sentido contrário, prolatado pelo ministro Marco Aurélio. Na decisão, foi enfatizado que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças.
Na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. O ministro somou-se às preocupações apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para a salvaguarda dos direitos dos contribuintes. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário (RE) 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2859, uma vez que estava impedido de participar do julgamento das ADIs 2390, 2386 e 2397, em decorrência de sua atuação como advogado-geral da União.
O ministro afirmou que os instrumentos previstos na lei impugnada conferem efetividade ao dever geral de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever. Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio, votando pela indispensabilidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para ele, embora o direito fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.
“A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, asseverou. O decano afirmou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, afirmou.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento que havia adotado em 2010, no julgamento do RE 389808, quando a Corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial. “Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas”, afirmou.
O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.”
VP/FB


quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Widsor Ricardo - Analista Fiscal: Remessa e Retorno de Conserto

Widsor Ricardo - Analista Fiscal: Remessa e Retorno de Conserto: Remessa e Retorno de Conserto Resumo: Os bens do Ativo Imobilizado (AI) das...

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Simples Nacional x NF-e = Comunicado de divergência


A Receita Federal e as Fazendas Estaduais iniciaram ações conjuntas com a finalidade de identificar erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor ou sonegação fiscal dos contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional.

Trata-se de cruzamento entre valores informados no PGDAS-D com o arquivo da NF-e.  

As divergências estão sendo comunicadas aos contribuintes para a devida regularização.

Para evitar transtornos, é necessário redobrar a atenção no processo de emissão da NF-e. Se observar irregularidade proceda ao cancelamento da NF-e no prazo de 24 horas da emissão, desde que a mercadoria não tenha circulado.

Erros cometidos na emissão da NF-e podem levar a autuação e exclusão da empresa do Simples Nacional.

São comuns erros cometidos em relação ao CFOP informado na NF-e. Há situação que indica se tratar de operação que gera faturamento (Venda), no entanto deveria ser uma Remessa. Esta ocorrência pode levar a Receita Federal a comunicar irregularidade à empresa.

Exemplo de erro envolvendo CFOP:
CFOP incorreto
CFOP correto
Observações
5.405
5.905
A empresa deveria emitir NF-e de Remessa para Armazenagem, no entanto emitiu o documento fiscal como sendo Venda de mercadoria com ICMS recolhido anteriormente por Substituição Tributária.
5.102
5.551
A empresa deveria emitir NF-e de Venda de Ativo Imobilizado, no entanto emitiu o documento fiscal como sendo Venda de mercadorias.

Vale lembrar que depois de emitir a NF-e os dados ficam armazenados no banco de dados da SEFAZ e ficam à disposição do fisco.

A carta de correção emitida para corrigir o CFOP pode ser que não solucione o problema e a empresa tenha de prestar esclarecimentos ao fisco para comprovar e efetiva operação.

Algumas empresas que emitiram NF-e de Venda de Ativo Imobilizado também receberam Comunicado da Receita Federal, mas esta operação não deve ser informada no PGDAS-D para cálculo do DAS.  Assim é necessário comprovar que se trata de venda de Ativo Imobilizado.
5.8. A venda de bens do ativo imobilizado integra a base de cálculo do Simples Nacional?
Não. Para essa finalidade, consideram-se bens do ativo imobilizado os ativos tangíveis:
1. que são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
2. cuja desincorporação ocorre somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
(Base normativa: art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

Neste exemplo, o fisco cruzou dados das NF-e emitidas em 2013 com as informações imputadas no PGDAS-D do período e identificou divergência nos valores e comunicou à empresa para que proceda à regularização sob pena de multa.


Sobre a Nota Fiscal eletrônica:
Ajuste Sinief 07/2005;
Nota Técnica 2011.003 (CC-e);
Portal da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br/
Portaria CAT de SP 162/2008 (artigo 19 trata da CC-e).

Legislação do Simples Nacional: 
Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução do CGSN 94/2011.

Por Josefina do Nascimento

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SIGA o FISCO: Simples Nacional x NF-e = Comunicado de divergênci...: A Receita Federal e as Fazendas Estaduais iniciaram ações conjuntas com a finalidade de identificar erros, omissões e outros eventos...

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Causa frequente de discussões e controvérsias país afora, o comportamento das autoridades tributárias federais e estaduais agora passará novamente pelo crivo dos contribuintes. Desta vez, o termômetro  vai ser uma pesquisa formatada no modelo “ Survey”, com 16 questões de múltipla escolha e dissertativas.
“O objetivo desse levantamento inédito é traçar um panorama sobre como as pessoas realmente enxergam  os fiscos, bem como se a sociedade considera que  os serviços por eles prestados cumprem seu papel social”, explica o professor , sócio e presidente do Conselho de  da  Contábil, primeira do gênero no país.
O levantamento é dirigido a empresários e profissionais que em algum setor da economia nacional, especificamente em uma das seguintes áreas – prestação de serviços, entidade pública, comércio, , terceiro setor e indústria.
Além de questionar o participante sobre sua percepção acerca da poderosa Receita Federal e  as secretarias estaduais de Fazenda, o coordenador da pesquisa estende o alcance do estudo  ao  () e o .
Da mesma forma, o professor deseja saber  quais mudanças teriam de ser feitas para melhorar  a conceituação desses órgãos públicos aos olhos dos contribuintes.
A pesquisa, que será encerrada no dia 20 de março, pode ser acessada e preenchida em: https://pt.surveymonkey.com/r/fiscobrasil


Atenção sobre a suspensão das mudanças na cobrança do ICMS no comércio eletrônico – Precauções


São Paulo, 24 de fevereiro de 2016
Atenção sobre a suspensão das mudanças na cobrança do ICMS no comércio eletrônico – Precauções
No dia 18.02.2016, o SESCON-SP informou aos seus associados e filiados, por meio de Comunicado, que o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar suspendendo as mudanças na cobrança do ICMS no comércio eletrônico, em resposta à liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, a pedido da OAB.
Houve o deferimento da medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, e deve valer até o fim do julgamento da ação.
Na decisão, o ministro Dias Toffoli utiliza como embasamento o estudo realizado pelo SESCON-SP, em conjunto com a FENACON, sobre o impacto das novas regras para as micros e pequenas empresas em virtude do expressivo aumento da carga tributária.
No texto, também é destacada a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ, diante da sobreposição do seu conteúdo à Lei Complementar 123/2006.
Esta suspensão é uma grande conquista para o empreendedorismo, pois as MPEs estavam vendo a sua sobrevivência ameaçada diante da insegurança jurídica, encarecimento dos produtos, aumento de custos e complexidade para o cumprimento das exigências fiscais trazidas pelas medidas.
Todavia, salientamos que, por enquanto, a decisão é em sede de Liminar e, pode ser cassada ou, no julgamento de mérito da Ação, ser denegado o direito, havendo o entendimento de que seria devido o diferencial de alíquotas.
Caso aconteça uma das hipóteses acima o Fisco poderá realizar a cobrança dos valores que estavam suspensos em virtude da Liminar, porém, não podendo cobrar multa moratória pelo não pagamento durante o período que vigorava a Liminar, podendo haver a cobrança da multa somente após 30 (trinta) dias do vencimento.
Para evitar ônus e surpresas aos associados e filiados sugerimos que a empresa realize uma provisão dos valores que seriam pagos e mantenha controles internos de quais clientes consumidores finais não contribuintes de outras Unidades Federativas comercializaram para, se necessário, realizar o pagamento em detrimento de uma eventual cassação da Liminar ou, no mérito, sentença denegatória.
Esperamos que a decisão de suspensão se mantenha para garantir principalmente o direito de tratamento diferenciado dos pequenos negócios disposto na Lei Complementar 123/2006 e na Constituição Federal e destravar este entrave de crescimento para as empresas.
Atenciosamente,

Márcio Massao Shimomoto
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP




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