quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

ICMS/SP - ITBI – Transmissão causa mortis de imóveis, decorrente de falecimentos ocorridos nos anos de 1983 e 1989 – Legislação aplicável – Base de cálculo - Alíquota.

 



Ementa

ITBI – Transmissão causa mortis de imóveis, decorrente de falecimentos ocorridos nos anos de 1983 e 1989 – Legislação aplicável – Base de cálculo - Alíquota.

I. Para a transmissão causa mortis referente a falecimentos ocorridos em 1983 e 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966, regulamentada pelo Decreto nº 47.672/1967 e, portanto, incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI nos termos dos artigos 1º, I e 2º, I, da mesma lei.

II. O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se tratar respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial.

III. Sobre a base de cálculo, na transmissão causa mortis, aplica-se a alíquota de 4%.

IV. Tendo em vista que a UFESP foi criada em 1º de janeiro de 1989, o crédito tributário apurado antes dessa data deverá ser atualizado com base nos Índices das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) até 31 de janeiro de 1989, e, após essa data, segundo a variação das UFESPs, conforme disposto no artigo 113 da Lei nº 6.374/1989.





Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata que, ao iniciar o rito processual para abertura de inventário do pai, falecido ao final de 2022, verificou a existência de um bem imóvel urbano neste Estado ainda registrado em nome dos avós paternos, que faleceram em 1983 e 1989. Dessa forma, apresenta consulta em relação aos impostos sucessórios incidentes no inventário dos avós.

2. Cita o artigo 105 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 11 e 15 da Lei nº 9.591/1966, que dispõem respectivamente sobre a alíquota e a base de cálculo, mencionando que na época do falecimento dos avós paternos era esta lei que regulamentava o imposto. Refere-se ainda ao artigo 113 da Lei nº 6.374/1989 que instituiu a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

3. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

3.1. Se o referido bem imóvel estará sujeito ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos.

3.2. Se a base de cálculo será o valor utilizado para lançamento do IPTU em 1983 e 1989.

3.3. Se a alíquota será de 4%.

3.4. Se a legislação atual permite que se efetue a atualização monetária do tributo devido no período compreendido entre o falecimento ocorrido em 1983 até 31 de janeiro de 1989 pelos índices das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e, após o intervalo em questão até o recolhimento do imposto, segundo a variação das UFESPs.


Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que esta resposta ater-se-á às questões apresentadas sobre a base de cálculo, alíquota e atualização monetária do imposto, não entrando no mérito sobre o inventário e a partilha de bens, uma vez que o Consulente não apresenta maiores informações sobre o processo, como os dados dos herdeiros, do regime de casamento dos falecidos e do próprio bem imóvel objeto da transmissão causa mortis.

5. Isso posto, é necessário informar que o tributo incidente sobre a transmissão de bens imóveis à data da ocorrência do primeiro óbito (1983) era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que foi instituído no Estado de São Paulo por intermédio da Lei 9.591/1966 e que incidia nas transmissões inter vivos, por ato oneroso ou não-oneroso, e causa mortis.

6. O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões inter vivos para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo para os Estados apenas as transmissões causa mortis e doação.



7. A Lei nº 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).

8. Nesse sentido, como o segundo óbito ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, mas antes da vigência da Lei 10.705/2000, o imposto incidente sobre este fato gerador também era regido pela Lei 9.591/1966. Desse modo, os fatos geradores do imposto ocorridos em 1983 e 1989 (datas dos óbitos dos avós paternos) são regidos pela Lei 9.591/1966.

9. Frise-se que para os imóveis localizados neste Estado a serem partilhados, o valor da base de cálculo do ITBI, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.591/1966, é “o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial”, observando, ainda, o artigo 9º do Decreto nº 47.672/1967. Também é importante ressaltar que tal valor será “considerado à data da abertura da sucessão” (conforme artigo 15, §1º, da Lei nº 9.591/1966).



10. Sobre a base de cálculo, aplica-se a alíquota de 4%, nos termos do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.591/1966, na redação dada pela Lei nº 3.199/1981.

11. Tendo em vista que a UFESP foi criada em 1º de janeiro de 1989, o crédito tributário apurado antes dessa data, como no caso desta consulta, deverá ser atualizado com base nos Índices das Obrigações do Tesouro Nacional-OTN até 31 de janeiro de 1989, e após essa data, segundo a variação das UFESPs, conforme disposto no artigo 113 da Lei nº 6.374/1989.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27046/2023, de 16 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/01/2023

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

ICMS/SP - Obrigações acessórias - Venda por contribuinte paulista destinada a matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em sua filial, ambos estabelecimentos localizados no mesmo Estado, distinto de São Paulo.

 

Fonte da Imagem: Cake ERP

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Venda por contribuinte paulista destinada a matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em sua filial, ambos estabelecimentos localizados no mesmo Estado, distinto de São Paulo.

I. Sob a ótica da legislação de São Paulo, não há óbice à entrega de mercadorias, vendidas por contribuinte paulista, em endereço de estabelecimento filial no mesmo Estado do adquirente. Na Nota Fiscal, o contribuinte deverá indicar os dados do adquirente nos campos referentes ao "Destinatário", informando o endereço de entrega os campos próprios.

II. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.




Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de embalagens de material plástico” (código 22.22-6/00 da CNAE), relata que efetua venda destinada à matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em sua filial, ambos estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo.

2. Informa que na Nota Fiscal constarão, nos dados adicionais, o endereço e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos destinatários, bem como o local da entrega da mercadoria, de acordo com o artigo 541, § 3º, do RICMS/ES-2002, do Estado do Espírito Santo.

3. Assim, questiona se poderá efetuar a operação nos termos mencionados, tendo em vista a autorização prevista no Estado de destino, salientando que, na legislação tributária paulista, o artigo 125, §4º e §5º, do RICMS/2000, prevê a entrega em filial somente quando ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem no Estado de São Paulo.





Interpretação

4. Inicialmente, é importante destacar, como foi observado pela Consulente, que a legislação tributária paulista prevê a possibilidade de a mercadoria ser entregue a outro estabelecimento pertencente ao adquirente quando ambos os estabelecimentos estiverem situados no Estado de São Paulo (artigo 125, § 4º, item 1, do RICMS/2000). Não há previsão legal expressa para que esse procedimento seja adotado também nas operações interestaduais, mesmo porque tal disciplina compete ao Estado em que se encontre o estabelecimento adquirente.

5. No que diz respeito à legislação paulista, portanto, as operações interestaduais com mercadorias, mesmo que destinadas fisicamente a filial no mesmo Estado por autorização do fisco de destino, devem ser acobertadas por documento fiscal emitido nos termos do artigo 125 e seguintes do RICMS/2000, com a indicação do estabelecimento adquirente no quadro “Destinatário/Remetente” (artigo 127, inciso II, RICMS/2000).

6. Assim, para o Estado de São Paulo, não há óbice à entrega em endereço do estabelecimento filial no mesmo Estado do adquirente, devendo ser feita tal indicação nos campos referentes ao local de entrega. Dessa forma, caso ainda reste dúvida à Consulente, sugerimos que formule consulta ao fisco correspondente, questionando sobre tal possibilidade e de que forma o procedimento deve ser realizado, de acordo com as normas regulamentares do Espírito Santo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

ICMS/SP - Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

 


Ementa

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.

II. As saídas realizadas por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejam o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000.




Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas (CNAE 45.41-2/06), informa que era optante pelo regime tributário do Simples Nacional até a competência de 09/2021 e que realiza vendas tanto na modalidade presencial bem como por meio do comércio eletrônico.

2. Acrescenta que grande parte dos produtos adquiridos para revenda, classificados no código 6506.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão dentro da sistemática da substituição tributária do ICMS. E, em função das vendas a consumidor final se concentrarem nas demais Unidades Federativas, optou em não aderir ao ROT-ST em busca de pleitear o ressarcimento do ICMS-ST nas hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000 como também cumprir com a nova redação dada ao artigo 265 do RICMS/2000 seguindo os princípios da Portaria CAT 42/2018.

3. Por fim, considerando que não realizou o credenciamento do ROT-ST e que era optante pelo Simples Nacional até a competência de 09/2021, questiona:

3.1. Há vedação ao Simples Nacional quanto ao ressarcimento do ICMS-ST nas hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000?

3.2. Caso não haja objeção, o procedimento de apuração de valores a serem ressarcidos ou complementados segue a mesma regra aplicável aos contribuintes optantes pelo RPA?





Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta abrangerá apenas as operações em que a mercadoria tenha sido adquirida com o ICMS retido por substituição tributária e posteriormente tenha sido revendida a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. Nessa linha, ficará adstrita às operações realizadas até a competência de setembro de 2021, objeto de questionamento.

5. Ademais, levando em conta o teor do questionamento e que, segundo seu relato, a Consulente realiza vendas na modalidade presencial e por meio do comércio eletrônico, vale elucidar que, na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

6. Posto isso, há que se esclarecer que a Emenda Constitucional (EC) 87/2015, alterando os incisos VII e VIII, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, autorizou que, "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual" (DIFAL).




7. Nesse ponto, para a implementação dessa EC, foi editado o Convênio ICMS-93/2015, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A cláusula nona desse Convênio ICMS 93/2015 determinou que suas disposições se aplicariam normalmente às empresas optantes do Simples Nacional.

8. Porém, em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, o STF suspendeu a eficácia dessa cláusula nona (obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL pelas empresas optantes do Simples Nacional que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada). Nesse contexto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, em face da concessão de medida cautelar ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontrava-se suspensa até que o mérito dessa ação fosse definitivamente julgado.

9. Então, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, por Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5469, não há obrigatoriedade, de acordo com a legislação vigente até dezembro de 2021, de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final nele localizado.




10. Sendo assim, por força da referida decisão de inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 pelo STF, no caso de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizasse a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deveria continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio.

11. Com efeito, nessa hipótese, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016:

“1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

[...]

6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.” (grifo nosso)

12. Depreende-se do exposto que, quanto aos fatos geradores realizados entre 18/02/2016 até setembro de 2021, não há o que se falar em ressarcimento do ICMS-ST previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 nas saídas realizadas por optantes do Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

13. Desse modo, para os fatos geradores até setembro de 2021 em questão, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido anteriormente, informamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) devia ser realizada como substituído tributário, ou seja, sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo.......do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.




14. Nesse aspecto, cabe ressalvar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.

15. Ressalta-se que, para as demais hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, o contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional tem direito a pedir o ressarcimento do imposto nos termos da Portaria CAT-42/2018.

16. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00025212/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25212M1/2023, de 06 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2023

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