sábado, 30 de junho de 2018

Como a nuvem e os algoritmos têm tirado as empresas dos apuros do labirinto fiscal brasileiro?

Como a nuvem e os algoritmos têm tirado as empresas dos apuros do labirinto fiscal brasileiro?: A utilização da tecnologia para processos fiscais está cada vez mais crescente, especialmente do lado do governo. A nota fiscal eletrônica, a DCTF Web e a E

segunda-feira, 25 de junho de 2018

A NOTA FISCAL DO MEU FORNECEDOR ESTÁ ERRADA! E AGORA, O QUE DEVO FAZER?


Muitas vezes, acontece de encontrarmos alguma divergência na Nota Fiscal dos Fornecedores, seja ela um simples erro no endereço como também um erro na quantidade de mercadorias e também parâmetro tributário.
Como esta situação é bastante comum, sempre encontramos dúvidas quanto aos procedimentos que se deve tomar a fim de regularizar a situação e também, evitar que a mercadoria fique “parada na porta do estabelecimento”.
Tendo isto como premissa, hoje iremos ajudá-los, dando dicas e também procedimentos para evitar e resolver estes tipos de situação.

 

Carta de correção

Muito se confunde quando se fala de Carta de Correção, pois o que vem em mente nas pessoas é que ela irá resolver qualquer tipo de divergência, mas não é bem assim. Esta é uma opção que em muitos casos pode não resolver a situação, como veremos a seguir.
A Carta de Correção, somente pode ser utilizada apenas para corrigir erros ocorridos na emissão do documento e que não estejam relacionadas com alteração em valores, alterações cadastrais que impliquem em mudança de remetente, tomador, emitente ou destinatário, número e série na Nota Fiscal, além da data de emissão ou saída.
A carta de Correção deve obedecer o leiaute estabelecido em Ato Cotepe, deve conter assinatura digital (utilizando o Certificado Digital) e ser transmitida pela internet. 

 

Cancelamento do Documento Fiscal

Outro procedimento para sanar as irregularidades no documento fiscal é seu Cancelamento.
Este procedimento apenas pode ser usado caso o fornecedor das mercadorias detecte o erro antes de ocorrer o Fato Gerador do ICMS, ou seja, antes da circulação da mercadoria.
Para os supermercadistas, por exemplo, é importante relatar que eles devem ter conhecimento deste procedimento para aplicá-lo nos documentos fiscais de emissão própria, tais como a Nota Fiscal Eletrônica e o Cupom Fiscal.
Para cancelar o cupom fiscal, é necessário que conste a assinatura do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento no verso do cupom e que isso seja feito imediatamente após a emissão. Se necessário, emita um novo cupom fiscal.
Já a Nota Fiscal Eletrônica, poderá ser cancelada através de Pedido de Cancelamento de NF-e ou Pedido de Inutilização de Número de NF-e. O Pedido de Cancelamento deve ser transmitido a SEFAZ. Lembrando que não pode ser cancelado o documento fiscal em que já tenha ocorrido a circulação da mercadoria (fato gerador do ICMS). Além disso, o prazo de cancelamento é de 24 horas.

  

Nota Fiscal Complementar

Em alguns casos, não é mais possível efetuar o cancelamento da Nota Fiscal. Neste caso, quando o Imposto destacado no documento for a menor que o devido, pode ser utilizada uma Nota fiscal Complementar.
O Documento complementar irá completar a diferença a menor lançada no documento fiscal original.
Quando a Nota Fiscal Complementar for emitida em período de Apuração posterior em relação ao documento original, deve o Fornecedor, além de emitir a Nota Fiscal Complementar, recolher o ICMS através de guia de recolhimentos especiais.

 

Estorno do Crédito ou Declaração de não Utilização

Por outro lado, pode acontecer de o imposto ser destacado a maior na nota fiscal. Neste caso, deverá ser feito o estorno do imposto creditado (que foi destacado a maior pelo fornecedor) ou então fazer uma declaração de não utilização deste valor a maior.

 

Denúncia Espontânea

Caso o contribuinte não consiga resolver as divergências encontradas nos Documentos Fiscais mediante os procedimentos relacionados anteriormente, poderá ser feita a denúncia espontânea na repartição fiscal. Isso evita que o contribuinte sofra penalidades (caso a denúncia seja feita antes da intervenção do Fisco).

 

Como faço para evitar que ocorra este tipo de situação?

Em muitos casos, o erro no documento fiscal é detectado no momento em que se recebe a Nota Fiscal (DANFE) com a mercadoria já na porta do estabelecimento. Mesmo que as divergências sejam corrigidas, mediante as alternativas que destacamos neste artigo, esse procedimento às vezes pode fazer com que haja alguns transtornos para o recebimento das mercadorias.
Por isso mesmo, nós da Mix Fiscal, sempre destacamos uma sugestão importante que pode ser trabalhada a fim de evitar transtornos no recebimento de mercadorias.
Para isso, peça a seu fornecedor a Nota Fiscal em XML por e-mail, antes que a mercadoria chegue ao estabelecimento, para que seja feita a conferência dos produtos e da tributação e se necessário, haverá tempo para o cancelamento da Nota Fiscal ou então que seja tomada outra medida que evite “caminhão parado” no estabelecimento.
Ressaltamos também que algumas vezes esta medida é muito difícil, pois alguns fornecedores não conseguem enviar o XML em tempo para a conferência. Porém, ainda há como efetuar este procedimento. Nesse caso, pode ser solicitado ao fornecedor, no momento do pedido das mercadorias, um espelho da tributação dos produtos. Este espelho o fornecedor pode fornecer com mais facilidade, pois esta informação ele já tem em seu cadastro no sistema e, ao chegar o documento fiscal com a mercadoria, esta conferência já teria sido realizada. Esta nossa sugestão visa facilitar os processos de recebimento de mercadorias, que poderá causar transtornos se deixado para última hora.
Por fim, não seja solidário ao erro do fornecedor, pois este erro aplicado por ele também poderá resultar em penalidades para o adquirente. Detecte o erro da forma mais viável e utilize os procedimentos permitidos para regularizá-lo.
Fundamentação Legal:
Artigo 182 do Regulamento do ICMS de São Paulo;
Artigo 183 do Regulamento do ICMS de São Paulo;
Artigo 204 do Regulamento do ICMS de São Paulo;
Artigo 529 do Regulamento do ICMS de são Paulo;
Portaria CAT – 55 de 14-7-98;
Portaria CAT – 85, de 2007;
Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008;
Fonte: MIX Fiscal

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Recuperação de Impostos no Simples Nacional: é possível?



A falta de conhecimento a respeito do sistema tributário brasileiro, faz milhares de empreendedores colaborarem com o aumento do saldo positivo da conta do Fisco. Isso porque muitos desconhecem essa possibilidade de ter a recuperação de impostos no regime tributário do Simples Nacional (as micros e pequenas).
Mas antes de se empolgar com a essa possibilidade, é necessário entender que a recuperação não é tão simples como imagina. Esse processo que visa reaver o pagamento de alguns tributos, exige conhecimento, por isso deve ter auxílio de contadores que podem te orientar – inclusive sobre o planejamento tributário.
Entenda que a recuperação ocorre por motivos específicos, como a duplicidade no recolhimento dos tributos ICMS-ST e do PIS/COFINS Monofásico, justamente pelo fato das empresas do Simples Nacional arcarem com os mesmos na origem e posteriormente na alíquota única, indo contra a idéia da não-cumulatividade.
No entanto, se ainda não entendeu como executar ou os motivos para que faça a recuperação de impostos Simples Nacional, basta continuar lendo esse texto.
Existem alguns tributos que são exigidos do fabricante/produtor ou importador de produtos na origem, conforme as determinações do Fisco, que passam a ser expostos a diferentes tipos de empresas – inclusive de regime Simples Nacional.
Geralmente esses tributos são o ICMS-ST e o PIS/COFINS Monofásico, em que o Fisco pressupõe o valor pago pelo consumidor final em um produto específico e com base nisso, exige o  recolhimento dos mesmos ainda na origem e com base nesse correspondente (o valor que acredita ser o que os consumidores pagam).
Mas se você entende de tributos, com certeza a informação te deixou confuso, e justamente pelo fato de que as empresas pertencentes ao regime tributário do Simples Nacional recolhem os seus tributos de uma única vez. Logo, elas são obrigadas a arcar com esses tributos duas vezes, gerando uma cumulatividade?
Sim. Quer dizer, ao menos era o que costumava ocorrer antes de 2014, quando a Lei Complementar 123, do ano de 2006, ainda não havia sido alterada. Com a mudança na lei feita a partir da Lei Complementar nº 147, de 2014, esse padrão fora alterado, mas apenas a partir das empresas sujeitas ao regime do Simples.
A lei nº 147 permitiu a retirada da base de cálculo de ICMS e PIS/COFINS, sobre a receita de venda de produtos neste tipo de regime e monofásico nas Simples, e com isso, a duplicidade de tributos não tem acontecido ao menos neste padrão.
Isso significa que desde 2014, as empresas possuem autonomia para excluir da base de cálculo a receita de venda dos produtos que são oriundos de ICMS-ST e Monofásico do PIS/COFINS e, além disso, ainda fora permitido recolhimento dos créditos gerados por esse cumulativo, a partir de um processo de compensação.

Como recuperar os Impostos Simples Nacional?

Ao contrário do que alguns empreendedores pensam, a Receita Federal não vai bater em sua porta devolvendo os valores pagos duplicadamente pelos tributos ICMS-ST e Monofásico do PIS/COFINS  (como costuma acontecer ao não pagar).
Se realmente deseja fazer recuperação de impostos no Simples Nacional é preciso correr atrás de seus direitos, que são disponibilizados pela Receita por meio do modelo de compensação em um período retroativo de 5 anos, podendo acessar parte de pedido de compensação no portal oficial do regime Simples Nacional.
Ao entrar no portal você pode acessar o sistema de “Compensação a Pedido”, e dessa forma tende a solicitar seu direito de reaver os impostos pagos a maiores nos últimos anos, mas desde que estejam dentro deste período de decadência.
Mas obviamente que o mais indicado é contar com o apoio de um profissional, como um contador, que realmente entende sobre questões tributárias e tende a auxiliar na recuperação desses impostos que foram pagos novamente e assim, geraram um acúmulo de créditos e de certo modo, aumenta as chances de ter o acesso ao crédito liberado, sem outros problemas e burocracias para solucionar.

O que fazer com os valores que são recuperados de Impostos?

Receber um dinheiro que você não esperava pode te salvar de muitas situações, não é mesmo? Por isso que com a recuperação de impostos  no Simples Nacional não será diferente, basta que use a sua inteligência e dê um destino positivo ao dinheiro recebido – de preferência algo que o proporcione resultados eficientes.
Veja bem, você pode usar esse dinheiro recuperado com o pagamento de várias dívidas da sua empresa ou então investir em uma campanha de marketing para propagação de novos clientes, divulgação para aumentar as vendas e até para o desenvolvimento de novas linhas de produtos ou inclusive, investir em serviços.
Na verdade não faltam opções, mas é ideal que não perca a cabeça e gaste com itens desnecessários e que a princípio, não possuem um potencial de elevar sua empresa e garantir mais lucros. Por isso, tente fazer um planejamento, podendo identificar tudo o que a empresa precisa concretizar com seus devidos valores – e no caso, deve ter informações referente investimentos que se tornam cruciais.
Sendo assim, o ideal é procurar o auxílio de um contador neste tipo de caso que há indícios de acumulação de créditos pelo pagamento duplicado de tributos. A partir do seu auxílio você pode identificar quanto a sua empresa tem de crédito, além de recuperá-lo e ter a chance de usá-lo em algo positivo, como na criação de um planejamento tributário eficiente que evitará os prejuízos a sua empresa.

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