sábado, 17 de dezembro de 2022

ICMS/SP – Redução de base de cálculo – Substituição Tributária - Operação interna com o produto denominado Pão Bola.

 


Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Substituição Tributária - Operação interna com o produto denominado Pão Bola.

I. Não se aplica a redução de base de cálculo previsto no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com a mercadoria Pão Bola, em razão de não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular.

II. As operações com a mercadoria “Pão Bola”, incluída no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W do RICMS/2000.





Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), expõe dúvida quanto à tributação da mercadoria “Pão Bola”, classificada no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no código 17.062.00 do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), a qual é comercializada na forma congelada, pré assada e com peso unitário de 70 gramas. Traz relatório de seu “sistema de qualidade técnica” no qual constam informações gerais relativas a esta mercadoria.

2. Informa que a mercadoria Pão Bola tem a mesma formulação do pão francês, o qual está sujeito à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, além de não estar sujeito ao regime de substituição tributária quando comercializado com peso unitário de até 200 gramas.

3. Indica que a mercadoria Pão Bola está sujeita à alíquota do ICMS de 13,30% e Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 41,07%.

4. Questiona se pode classificar o Pão Bola como pão francês, a fim de enquadrá-lo na redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e retirá-lo da sujeição ao regime de substituição tributária.





Interpretação

5. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

6. Observe-se que o inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com a mercadoria pão francês ou de sal. Este dispositivo descreve essa mercadoria, pão francês ou de sal, como aquela de consumo popular, obtida “pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas”.

7. Logo, em conformidade com essa descrição, constante do citado dispositivo, verifica-se que:

7.1 para que seja caracterizado como pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, é necessário que a massa tenha sido submetida a processo de cocção;

7.2 os ingredientes básicos necessários para o preparo da massa do pão francês ou de sal são a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal;

7.3 não pode conter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação;

7.4 é necessário que o pão seja produzido com peso de até 1000 gramas;

7.5 o pão deve estar classificado na subposição 1905.90 da NCM/SH.





8. Cumpre, portanto, observar que, conforme dispositivo transcrito, a redução de base de cálculo beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.

9. Ademais, as informações contidas no relatório do “sistema de qualidade técnica” da Consulente, no qual estão listadas as características da mercadoria “Pão Bola”, levam a crer que este pão é diferente do pão francês ou de sal. Aparentemente o Pão Bola não pode ser considerado como pão de consumo popular, além de não possuir fermento biológico como ingrediente, o qual é indispensável para caracterização como pão francês ou de sal.

10. Não fosse isso, a denominação desse pão como Pão Bola ao invés de simplesmente pão francês ou pão de sal tem, provavelmente, razões econômicas. Mesmo que fossem mercadorias inerentemente iguais, a utilização de denominação diferente já lhe adiciona valor, e por conseguinte, o diferencia do chamado pão francês ou de sal de consumo popular.

11. Faz-se necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

12. Conclui-se, por conseguinte, a partir das informações fornecidas pela Consulente, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o Pão Bola, ainda que classificados no código 1905.90.90 da NCM, em razão de não se caracterizarem como pão francês ou de sal de consumo popular.





13. Quanto à sujeição ao regime de substituição tributária nas operações internas destinadas a contribuinte paulista, conforme informado pela própria Consulente, a mercadoria Pão Bola está classificada no código 1905.90.90 da NCM e 17.062.00 do CEST, correspondentes ao item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, o qual é relativo às mercadorias descritas como "Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03".

14. Note-se que o CEST 17.062.03, conforme disposto no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, é relativo apenas à mercadoria "pão francês até 200 gramas", o qual, por força dessa descrição, o exclui do referido item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, o que não ocorre com os outros tipos de pães, entre eles o Pão Bola.

15. Logo, as operações com a mercadoria “Pão Bola”, incluída no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, devendo as operações com essas mercadorias observar as disposições do artigo 313-W do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 12/2009, além de atender às regras do artigo 264 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26797/2022, de 07 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/12/2022

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

ICMS/SP - ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo Simples Nacional – Regime de reconhecimento de receita.

 


Ementa

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo Simples Nacional – Regime de reconhecimento de receita.

I. No caso de contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional, a base de cálculo a ser utilizada na determinação do valor do imposto é a receita bruta auferida, no caso do Regime de Competência, ou recebida, no Regime de Caixa.





Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias” (código 25.42-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que é optante pelo regime do Simples Nacional e que fabrica peças por encomenda, em operações nas quais solicita pagamento de sinal por ocasião dos pedidos de encomenda.

2. Informa que, nessas operações, emite Nota Fiscal de Simples Faturamento, com CFOP 5.922, na data do pedido, e, após fabricada a peça, emite Nota Fiscal de Remessa, com CFOP 5.116.

3. Diante disso, indaga se está correto seu entendimento, no sentido de que, para efeito de tributação pelo regime do Simples Nacional, deve considerar a Nota Fiscal de remessa, tendo em vista se tratar do momento em que ocorre a entrega efetiva da mercadoria.





Interpretação

4. Inicialmente, a presente resposta adotará a premissa de que a emissão da nota fiscal de simples faturamento e a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente ocorrerão no mesmo ano-calendário.

5. Posto isso, cumpre notar que o artigo 16 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que as ME e as EPP podem optar pelo Regime de Competência ou pelo Regime de Caixa, que servirão para determinar a base de cálculo para apuração do imposto devido no mês.

5.1. A opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) é irretratável para o ano-calendário a que se refere, conforme disposto no § 1º. Assim, quando o contribuinte ME ou EPP opta pelo regime de caixa, esse será aplicável para o todo o exercício.





5.2. O parágrafo único do artigo 19 da Resolução CGSN nº 140/2018, por sua vez, estabelece que a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota, enquanto a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos.

6. Assim, por todo o exposto, sendo facultado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional a adoção dos regimes de caixa ou de competência, a Consulente deverá tributar suas operações conforme opção feita para o ano-calendário, adotando como base de cálculo, portanto, a receita bruta auferida, no caso do Regime de Competência, ou a receita efetivamente recebida, no Regime de Caixa.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a pergunta apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

ICMS/SP – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.

 


Ementa

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.

I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.



Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o “cultivo de laranja” (CNAE 01.31-8/00), relata que contrata serviço de transporte de empresas paulistas e de outros Estados, enquadradas no Regime Periódico de Apuração – RPA, para entrega de laranjas (NCM 0805100) aos seus clientes, os quais revendem esses produtos, em operações internas, para estabelecimentos industriais.

2. Acrescenta que as referidas operações de venda e revenda dessas mercadorias se beneficiam da isenção, com manutenção do crédito, prevista no inciso V e §2º do artigo 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000, respectivamente.

3. Informa que as empresas transportadoras emitem os documentos fiscais correspondentes, com destaque do ICMS e o devido recolhimento do imposto.

4. Cita os artigos 59 e 61 do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT n° 01/2001, as Respostas às Consultas Tributárias nº 12.036/2016 e nº 23.154/2021 e indaga se, no contexto apresentado, poderá se apropriar do valor do ICMS incidente sobre o serviço de transporte contratado de empresas enquadradas no Regime Periódico de Apuração RPA.

5. Anexa cópia digital dos seguintes documentos: “Comprovante de inscrição e de situação cadastral – CNPJ”; “Relatório de consulta pública ao Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp” e “Documento de identificação do Consulente”.





Interpretação

6. Inicialmente, convém esclarecer que, embora tenham sido mencionadas operações posteriores de revenda, promovidas por terceiros, nesta resposta serão consideradas para análise apenas as operações de venda realizadas pelo Consulente aos seus clientes.

7. Conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

8. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

9. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritas nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000.





10. Nesse ponto, ressalta-se que, segundo o item 4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, “não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido”.

11. Prosseguindo, desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal mencionado lhe será de direito.

12. Dessa forma, tendo em vista que o §2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 prevê expressamente a manutenção do crédito do imposto relativo às operações com mercadorias relacionadas no mencionado artigo (hortifrutigranjeiros) e considerando que os demais requisitos estabelecidos nesse dispositivo estejam sendo observados, entende-se que o Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na contratação do serviço de transporte dos produtos elencados no artigo 36 do Anexo I em comento.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pelo Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26829/2022, de 06 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

EFD Contribuições: Nota Fiscal Complementar

 


59)Como serão tratados os documentos fiscais que não possui item nos registros do bloco A, C e D? Exemplo: Nota fiscal Complementar que não possua item poderá ser demonstrada apenas no registro C100 sem o filho C170? Nesse caso quais campos seriam de preenchimento obrigatório no C100? 


Resposta = As notas complementares ou “especiais” apresentadas nos registros C100, C500 e D100 geram apenas os campos chaves desses registros + IND_OPER, COD_SIT, COD_MOD e a informação dos registros filhos para esses casos é facultativa.

Fonte: Perguntas e respostas da EFD Contribuições

terça-feira, 13 de dezembro de 2022

ICMS/SP - ERRO no uso do programa GIA-SP: GIA.EXTERNAL.WINDOWS" parou de funcionar.

 


Caso tenha atualizado o programa GIA e a versão do seu Windows seja Windows 7 SP1 (verifique a versão do Windows digitando o comando winver no campo de Pesquisa ao lado do botão Iniciar do Windows), deve instalar também o programa .NET 4.8 (veja ManualInstalação.pdf).

Ao executar o programa GIA, poderá ser exibida mensagem de erro indicando que "GIA.EXTERNAL.WINDOWS" parou de funcionar.


Para corrigir esse problema, siga os passos abaixo.

1 - Abra o Windows Explorer

2- Abra a pasta C:\Users\<<usuário>>\AppData\Local\Apps\2.0, onde <<usuário>> é o usuário que está logado no Windows

3 - Digite GIA.External.Windows.exe no campo de Pesquisa

4 - Clique com botão direito do mouse sobre o arquivo GIA.External.Windows.exe e selecione a opção de enviar para a Área de Trabalho, como mostra a figura a seguir.



5 - Um novo atalho será criado na Área de Trabalho do Windows e a GIA poderá ser executada a partir desse novo atalho. Obs.: o atalho antigo pode ser apagado.


 

segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

ICMS/SP - Da Aquisição do SAT à Vinculação do Aplicativo Comercial ao SAT

 


Inclui:

  • Estrutura Necessária para instalar o SAT
  • Onde está a lista de fabricantes e equipamentos SAT homologados;
  • Onde está a lista de desenvolvedores de aplicativo comercial.
  • Como vincular o SAT ao CNPJ do contribuinte no Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT (via internet);
  • Informações básicas para ativação do equipamento;
  • Informações básicas vinculação do Aplicativo Comercial


​​Para realizar o procedimento é necessário:

Para Contribuintes credenciados no DEC: certificado digital da empresa (e-CNPJ) , A1 ou A3.

Para Contribuintes não credenciados no DEC: é necessário ter usuário e senha do Posto Fiscal Eletrônico (PFe).

Para Contabilista: certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ, A1 ou A3).

Para Procurador do Contribuinte ou do Contabilista: Certificado Digital (e-CPF) , A1 ou A3.

Possuir acesso à internet (Rede local com acesso à Internet), a internet não precisa ser exclusiva para o SAT;





Vamos aos passos:


1) Adquirir no mínimo um SAT para ser utilizado e um SAT reserva, o SAT pode ser compartilhado entre vários PDV (Consulte o parágrafo único, do Artigo 5º da Portaria CAT-147, de 05-11-2012 para mais informações sobre a utilização de um SAT para vários PDV).

Consulte a lista com os equipamentos registrados na Sefaz SP.

IMPORTANTE: verifique a situação do equipamento na consulta

a. Observação: Em termos de funcionalidades básicas todos os equipamentos SAT são iguais. A escolha da marca e modelo deve ser em relação ao suporte, facilidade de comunicação com o fabricante, design do equipamento, preferência por marca, ou outra questão, como capacidade de armazenamento.

b. Exemplo de Comunicação com a Sefaz e Conectividade de Rede Local podem ser encontradas no site do SAT.

c. No caso específico de o SAT estar vinculado a um contribuinte e este tiver feito os passos 22 a 34 deste guia, nesse caso, o sistema irá mostrar a mensagem de erro "SAT vinculado a outro contribuinte. A fim de se realizar nova vinculação deste equipamento SAT, o mesmo precisa ter sua Ativação completada neste outro contribuinte e então ser desativado". Para fazer nova vinculação deste equipamento SAT, o contribuinte ao qual o SAT estiver vinculado precisa realizar os passos 34 a 39 e então desativar o SAT. A partir de então, o próximo contribunte poderá vincular e utilizar o SAT.



  

2) Adaptar ou adquirir um Aplicativo Comercial compatível com o SAT.  Acesse o SGRSAT para visualizar a lista atualizada (Menu Software House) 

3) O Aplicativo Comercial deve ser instalado em um Equipamento de Processamento de Dados (por exemplo, um microcomputador) com porta USB para comunicação com o SAT.

4) Para imprimir o extrato do CF-e-SAT é necessária uma impressora não fiscal ( que pode ser compartilhada entre diferentes SAT) ou adaptar um ECF para esse fim (consulte o fabricante do ECF para verificar essa alternativa).

5) Instale o SAT dentro do estabelecimento que emitirá os CF-e de acordo com as instruções fornecidas com o SAT. Antes de prosseguir para os próximos passos, verifique no manual de instruções do SAT ou revendedor quais passos abaixo deverão ser realizados manualmente. 

6) Os equipamentos de borda entre a rede local e a Internet devem permitir a livre comunicação com qualquer endereço pertencente ao domínio "fazenda.sp.gov.br" na porta HTTPS (TCP-443) e qualquer endereço pertencente ao domínio "rnp.br" e "ntp.br" na porta NTP (UDP-123). (Entende-se por equipamentos de bordas os firewalls, roteadores, Proxys, UTM, IPS, ou qualquer outro dispositivo que implemente o conceito de filtro de pacotes e que possam impedir tais comunicações.)

7) Vincular o SAT ao CNPJ do contribuinte acessando o Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT:

8) Acessar o Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT. Para mais informações sobre o login, acesse os guias:

Acesso como Contribuinte;
Acesso como Contabilista;
Acesso como Procurador




9) Acessar a função através do Menu “Equipamento”, submenu “Ações”, opção “Vincular Equipamento SAT”.

10) Verificar se o CNPJ e a razão social mostrado na tela pertencem ao estabelecimento (ou filial) no qual o SAT funcionará.

11) Preencher o número de série do equipamento SAT (o número deve constar no próprio equipamento) e clicar na figura “+” ao lado do campo.

a. Obs. é possível adicionar mais números de série. Para isso, basta preencher o número de série e clicar novamente no ícone “+”.

12) Preencher o e-mail de contato do estabelecimento. 

13) IMPORTANTE: o certificado digital do equipamento SAT difere do e-CNPJ da empresa e cada SAT tem um certificado próprio.

14) Para adquirir o certificado gratuito fornecido pela SEFAZ:

a. Leia atentamente o termo de aceite, para decidir se utilizará o Certificado Digital fornecido pela Sefaz ou não. 

b. Caso aceite os termos, selecione “Aceito como válido o Certificado Digital fornecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo”.

c. Clicar em “Enviar”

d. Obs. Pule o próximo passo desse guia. ​

15) Se o contribuinte NÃO for utilizar o certificado gratuito fornecido pela SEFAZ selecione “Utilizarei Certificado Digital padrão ICP-Brasil, através de aquisição e instalação própria junto às Autoridades Certificadoras do mercado, arcando integralmente com o respectivo custo.” 

a. o usuário receberá mensagem antes do próximo passo: “Prezado usuário, Antes de prosseguir, verifique se o seu equipamento SAT possui módulo criptográfico homologado pela ICP-Brasil. Esta verificação pode ser feita junto ao fabricante do equipamento, ou em nossa página. Caso não possua módulo criptográfico homologado pela ICP-Brasil, o equipamento não pode ser vinculado ao seu CNPJ e ativado com opção de utilização de Certificado Digital padrão ICP-Brasil, sob pena dos Cupons Fiscais Eletrônicos emitidos não possuírem validade jurídica, e serem considerados inidôneos pelo Fisco. Deseja prosseguir?” O usuário deve ler e se desejar prosseguir, clicar em “Sim’.  Caso não deseje prosseguir, deve clicar em “Não” e será mostrada para a tela inicial do sistema após o login.

16) Na tela de confirmação, caso todos os dados estiverem corretos clique em “Sim”. Caso contrário clique em “Não” e aparecerá a tela anterior para corrigir os dados

17) Clicando em sim, o usuário deve receber uma mensagem de sucesso.

18) Clique em Ok e o usuário será levado para uma tela com as opções de salvar um PDF ou sair da função.

19) Para futura conferência aconselha-se salvar o PDF, clicando em “Imprimir”, também é possível conferir os dados de vinculação do SAT pela função “Solicitações de Vinculação de Equipamento SAT”.   

20) O SAT está vinculado ao Contribuinte. Caso tenha sido realizado com sucesso, na função “Visualizar Equipamento SAT” a situação do equipamento constará como “Vinculado ao Contribuinte”. 


21) Caso verifique que preencheu algo errado, vinculou ao CNPJ errado, selecionou a opção de certificado errada, etc. Enquanto a situação for “Vinculado ao Contribuinte” é possível vincular novamente. Enquanto o equipamento estiver nessa situação também não é necessário “Desvincular” o equipamento do CNPJ se houver sido vinculado por engano.

IMPORTA​NTE: Sempre realize, após a vinculação do SAT, todos os passos: ativar o SAT e somente depois vincular o Aplicativo Comercial ao SAT. Não seguir todos os passos pode inutilizar o SAT.

22) Ativar o SAT: A ativação do SAT pode ser feita pelo Aplicativo Comercial ou pelo software de ativação fornecido pelo fabricante.  Consulte o manual do equipamento SAT ou o fabricante para obter instruções. Seguem alguns passos básicos:

23) O SAT deve estar conectado à internet e ao processador de dados.

24) Instalar o programa de ativação do SAT ou Aplicativo Comercial (se este tiver as funções para ativar o SAT) no processador de dados ao qual o SAT será conectado.

25) Conectar o SAT pela porta USB ao processador de dados.

26) Configurar a rede pelo programa de ativação ou pelo aplicativo comercial.

27) Iniciar a ativação pelo programa de ativação ou pelo aplicativo comercial.

28) Existem alguns dados que podem ser pedidos e seguem algumas informações básicas nos próximos passos.

29) Código de ativação (será utilizado como senha para acessar o SAT), memorize ou guarde em lugar seguro esse código, ele será necessário posteriormente. RECOMENDAÇÃO: em caso de falha na ativação, recomendamos que, a menos que necessário, mantenham o mesmo código de ativação para as novas tentativas.


30) CNPJ do estabelecimento (deve ser o mesmo ao qual o SAT foi vinculado no Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT).

31) Tipo de certificado digital (também deve ser o mesmo que foi escolhido durante a vinculação do SAT no Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT). 

32) Estado da Federação do contribuinte, São Paulo ou caso solicitado um código numérico do IBGE, informar 35.

33) Caso a ativação seja concluída com sucesso, execute um teste fim a fim para verificar a comunicação do SAT com a Sefaz.

a. Em caso de erro, verifique se o certificado escolhido na vinculação do SAT está correto (vide passos: 14 ou 15.). É possível verificar o certificado selecionado através da função “Visualizar Equipamento SAT”.  Para outros erros, verifique as Perguntas Frequentes de Contribuintes.

34) Observação: na função “Visualizar Equipamento SAT” a situação do equipamento continuará “Vinculado ao Contribuinte”.

35) Vincular o Aplicativo Comercial - AC - ao SAT: Esta etapa também pode ser feita tanto pelo Aplicativo Comercial como pelo software de ativação fornecido pelo fabricante.  Consulte o manual do equipamento SAT, o fabricante ou o fornecedor do Aplicativo Comercial para obter instruções. Seguem nos próximos passos algumas informações básicas sobre essa vinculação.

36) O SAT deve estar conectado à internet no momento dessa vinculação.

37) Pode ser necessário informar: o CNPJ do contribuinte, que deverá ser o mesmo ao qual o SAT foi vinculado no Sistema de Gestão e Retaguarda; o CNPJ da Software House (que deve ser a mesma utilizada pela Software House ao se cadastrar junto à Sefaz) e a Assinatura AC (Código de Vinculação).  O Código de Vinculação deve ser fornecido pela Software House e deve ser único para cada CNPJ do contribuinte, portanto para cada CNPJ do contribuinte, deve haver um código de vinculação.

38) Agora o SAT está pronto para uso.

39) Caso tenha sido realizado com sucesso, na função “Visualizar Equipamento SAT” a situação do equipamento constará como “Ativo”.

Fonte: SEFAZ/SP 

sábado, 10 de dezembro de 2022

ICMS/SP - Sobre a GARE - Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais

 


​​​​A GARE – Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais foi substituída pelo DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais.

O local de emissão do DARE varia de acordo com o tipo de débito.. Antes de emitir, identifique o sistema adequado para a emissão do seu DARE.

Atenção! O aplicativo de emissão de GARE ICMS foi descontinuado em 30/11/2022. O recolhimento de ICMS  deve ser realizado por meio de DARE.

Fonte: SEFAZ/SP

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