segunda-feira, 30 de novembro de 2015

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quinta-feira, 26 de novembro de 2015

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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

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ICMS/SP: Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5829/2015, de 19 de setembro de 2015.


ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar, conforme CNAE (45.30-7/02), solicita orientação quanto ao CFOP a ser utilizado na revenda de mercadoria adquirida com o imposto já retido por substituição tributária (adquirida com CFOP 5401 ou 5403) para consumidor final não inscrito, perguntando se deve utilizar o CFOP 6108, 6403 ou 6404.

2. Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que as vendas objeto de questionamento tem por destinatário consumidor final localizado em outra unidade da Federação, em razão das opções de CFOP apresentadas pela Consulente para utilização, que se iniciam por 6 (Conforme a Nota Geral 1 do Anexo V do RICMS/2000 o Grupo 6 "Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos").

3. Parte do pressuposto, ainda, tendo em vista que a Consulente não informa a mercadoria envolvida em seu questionamento, quem é o destinatário de sua remessa nem qual o Estado de destino da mercadoria, que a mercadoria está submetida a substituição tributária e que o imposto foi corretamente retido pelo fornecedor da Consulente, deixando-se claro que a presente resposta não diz respeito à aplicabilidade de substituição tributária.

4. Dessa feita, esclareça-se que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a consumidor final não-contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação é integralmente devido ao Estado de São Paulo. Diante disso, o contribuinte que, na qualidade de substituído tributário, realizar a referida operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federativa, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois o ICMS incidente já se encontra satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente (isso é: essa operação de saída está abrangida pelo regime de substituição tributária, e a retenção e o pagamento do imposto ao Estado de São Paulo sobre a essa operação de saída já foi anteriormente realizado pelo substituto tributário).

4.1. Sendo assim, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de venda deverá ser emitida "sem destaque do valor do imposto", devendo, ainda, ser informado no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo ... (dispositivo em que está prevista a substituição tributária aplicável aos produtos em questão, conforme o caso) do RICMS".

5. Com relação ao CFOP e ao CST aplicáveis, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte, e o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à Tabela B - Tributação pelo ICMS (cobrado anteriormente por substituição tributária) do Anexo V do RICMS/2000.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC5829_2015.htm

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

ICMS/SP: Emissão de NF-e para regularização de estoque pode?





RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5840/2015, de 07 de setembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.


ICMS – Emissão de NF-e para regularização de estoque – Vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria.

I. A diferença entre as contagens física e contábil dos estoques não caracteriza fato gerador do ICMS, de modo que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal.

II. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância.

1. A Consulente, com atividade principal classificada na CNAE 4687-7/03 (comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos), relata que por motivos de mudança de endereço do estabelecimento foi realizado o descarte de "impurezas" acumuladas desde o início da atividade o que acarretou diferença entre seu estoque físico e o estoque contábil e fiscal.

2. Nesse sentido, questiona se pode emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), extemporânea, com o CFOP 5.949 (outras saídas) relativa ao descarte das impurezas e qual seria o destinatário do documento. Na impossibilidade de emissão da referida NF-e, indaga se pode fazer o lançamento extemporâneo na GIA – Parte DIPAM B, subitem 3.1, conforme Comunicado CAT nº 47/2003 e informar o saldo correto do estoque na próxima entrega do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

3. De início, cabe observar que a diferença entre as contagens física e contábil dos estoques não caracteriza fato gerador do ICMS. Nesse sentido, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme determina o artigo 204 do RICMS/2000.

4. Assim, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, a Consulente poderá emitir um documento interno, para efeitos contábeis, que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.

5. Registre-se ainda que, caso o descarte seja referente à mercadoria entrada no estabelecimento que pereceu ou deteriorou-se, o contribuinte deverá proceder ao estorno do correspondente imposto de que tiver se creditado, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000.

6. Prosseguindo, esclarecemos que nos termos do Comunicado CAT 47/2003, a informação sobre a baixa de estoque a título de perda, roubo ou deterioração para fins de DIPAM deverá ser fornecida mensalmente na GIA, não havendo possibilidade de lançamento extemporâneo da informação. Havendo necessidade de regularização, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

7. Por fim, ressaltamos que, no caso em exame, ainda não há regulamentação no Estado de São Paulo em relação à regularização do SPED, porém tendo em vista a iminente obrigatoriedade do Bloco K, prevista para 1º/01/2016, sugerimos que a Consulente fique atenta a eventuais alterações ou adequações das normas sob análise.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC5840_2015.htm

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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

SAT-CF-e/SP: A NF-e 5.929/6.929 englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte



(DOE 11-09-2015)

Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

§ 1º - Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:

1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2015";

2 - informar, no quadro “Documento Fiscal Referenciado”, as chaves de acesso de todos os Cupons Fiscais Eletrônicos - CFe-SAT, modelo 59, e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobados pela NF-e;

3 - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5929.

4 - ser escriturada:

a) sem débito do imposto pelo seu emitente;

b) com crédito do imposto pelo seu destinatário, quando admitido pela legislação;

§ 3º - Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos desta portaria.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


terça-feira, 17 de novembro de 2015



ICMS/SP – O Estado de São Paulo exige a inscrição estadual de contribuintes localizados em outra unidade da Federação para fins de recolhimento do diferencial de alíquotas em razão da Emenda Constitucional nº 87/2015 com efeitos a partir de 01/01/2016?

O Estado de São Paulo disciplinou o assunto por meio do Comunicado CAT nº 19/2015.

Referido ato estabelece que o contribuinte localizado em outra unidade federada que pretender efetuar, a partir de 01/01/2016, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo a título de diferencial de alíquotas em razão do disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015 , deverá solicitar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo até o dia 27/11/2015, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998.

Caso o prazo de inscrição não seja cumprido, ou seja, a inscrição seja solicitada após 27/11/2015, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido em relação a cada operação ou prestação até que a sua inscrição seja deferida.

O contribuinte que não solicitar a sua inscrição, deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido até o momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Base legal: citada no texto.

Fonte: Systax

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Entenda como a Receita Federal aumentou em 40% o resultado da fiscalização no primeiro semestre de 2015


A Receita Federal divulgou no último dia 20 de Agosto o Resultado da Fiscalização no primeiro semestre de 2015. No período, a fiscalização constituiu crédito tributário na ordem de R$ 75,13 bilhões, que representa um acréscimo de 39,7% em relação a igual período de 2014, quando atingiu R$ 53,77 bilhões.

O interessante é que a Receita alcançou estas cifras extraordinárias fiscalizando menos. MENOS? COMO ASSIM?

A resposta é simples: a Receita está fiscalizando MELHOR. Com menos procedimentos de fiscalização o órgão obteve um resultado 40% maior do que o ano anterior. E a chave deste resultado está ligada ao trabalho da equipe que atua na seleção dos contribuintes. A disponibilização das informações e dos cruzamentos eletrônicos proporcionados pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e o aumento do conhecimento e especialização dos Auditores-Fiscais permitiram que a Receita abrisse fiscalização com um indício de certeza mais relevante e conseguisse um maior resultado dos lançamentos.

O subsecretário de fiscalização, Iágaro Jung Martins, ressaltou que “mais do que o acréscimo em si, o número se deve à maior eficiência da Fiscalização da Receita Federal ao longo dos anos, que decorrem dos constantes investimentos da Instituição em tecnologia, que se traduzem numa maior capacidade de processar informações mas, sobretudo, pela crescente especialização dos Auditores-Fiscais que atuam na área de seleção de contribuintes e na execução das auditorias, responsáveis por identificar e combater a sonegação fiscal contra a Fazenda Nacional e promover o lançamento tributário”.

A lógica é a seguinte: a Receita Federal tem acesso a várias informações através do SPED. Além disso, possui softwares que cruzam informações e selecionam os contribuintes que apresentam maiores inconsistências em suas informações e maiores indícios de sonegação fiscal. Isso faz com que a fiscalização consiga direcionar seu trabalho e auditar aqueles contribuintes com maior potencial de crédito tributário.

Sabendo como age a fiscalização, as empresas precisam agir preventivamente, reduzindo ao máximo as inconsistências em suas declarações acessórias. Afinal, a seleção dos contribuintes a serem fiscalizados nasce do CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES. Se sua empresa envia informações incorretas ou imprecisas, a chance de fazer parte do rol daqueles que serão fiscalizados é grande. Portanto, todo cuidado é pouco na hora de transmitir suas declarações.

Conforme dissemos em várias ocasiões, sonegar tributos ou realizar planejamentos tributários temerários é algo extremamente arriscado, pois os órgãos de fiscalização estão preparados para detectar rapidamente estes comportamentos, ainda mais em um momento em que o governo enfrenta dificuldades para promover o ajuste fiscal e não tem outra saída que não seja aumentar a eficiência da fiscalização e combater cada vez mais a sonegação fiscal.

No Brasil de hoje, é essencial estar em conformidade com as normas tributárias, e para isso é preciso contar com o apoio de ferramentas de auditoria eletrônica, pois o tempo do profissional tributário deve ser utilizado para solucionar problemas, e não para procurar inconsistências. Uma vez que o fisco faz suas auditorias eletronicamente, as empresas não podem conferir seus dados de forma manual, um processo lento, caro e sujeito a falhas humanas.

Assim, diante dos fatos, o profissional da área tributária deve adotar uma postura responsável e inteligente, contando com o apoio de ferramentas tecnológicas que permitam antecipar as análises da fiscalização e, com isso, mitigar seus riscos fiscais.

Fonte: e-Auditoria

ICMS/SP – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5911/2015, de 07 de setembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.
ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições.

I. Na utilização do pescado adquirido no preparo de refeições ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 391, inciso IV do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações".
II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a de restaurantes e similares, conforme CNAE (56.11-2/01), informa que compra pescados, como filé de tilápia, de alguns fornecedores estabelecidos dentro do Estado de São Paulo e no documento fiscal de aquisição vem a expressão "ICMS diferido conforme artigo 391 do RICMS".
2. Pergunta se tem mesmo de recolher esse ICMS diferido e, em caso positivo, qual a alíquota a ser aplicada e qual o vencimento.
3. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato qual o estado do pescado adquirido, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que o mesmo se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos.
3.1 Parte dos pressupostos, também, de que o fornecedor do pescado é atacadista e não é optante do Simples Nacional.
3.2 Caso não se verifique quaisquer dos pressupostos considerados, deve ser apresentada nova consulta pela Consulente.
4. Isso posto, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, "b" da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido "por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente".
5. Por sua vez, assim preveem os artigos 391 e 430, inciso III, do RICMS/2000:
 "Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."

"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...)."
6. Da análise dos dispositivos transcritos verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações".
6.1 Considerando-se a premissa adotada, de que o seu fornecedor atacadista não é optante pelo Simples Nacional, conclui-se que a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor da Consulente com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


ICMS/SP – Simples Nacional – Indicação da alíquota e valor do crédito na Nota Fiscal destinada à consumidor final não contribuinte




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5963/2015, de 19 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS – Simples Nacional – Indicação da alíquota e valor do crédito na Nota Fiscal.

I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá informar o valor do crédito do imposto e a alíquota no campo "Informações Complementares" para que o adquirente da mercadoria, contribuinte do imposto, possa aproveitar do crédito, nas hipóteses previstas na legislação.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de tintas e materiais de pintura (CNAE 47.41-5/00) e é optante pelo regime do Simples Nacional, questiona se é permitido destacar a alíquota e o valor do ICMS, relativo ao Simples Nacional, no campo "Observações" do documento fiscal correspondente à venda a consumidor final. Informa que o sistema gera automaticamente a expressão "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CREDITO DE ICMS NO VALOR DE R$.... CORRESPONDENTE A ALIQUOTA DE .....% NOS TERMOS DO ART.23 DA LC 123", tanto nas operações destinadas a consumidor final como a revendedor.

2. Incialmente, ressaltamos que a Consulente não especifica quais mercadorias comercializa, impossibilitando, assim, uma resposta conclusiva sobre a situação fática apresentada. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese, a partir da premissa de que as mercadorias objeto das operações em tela não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, pois, caso contrário, não haveria sequer imposto a ser destacado no documento fiscal emitido pela Consulente, já que ele terá sido recolhido antecipadamente pelo remetente da mercadoria (substituto).

3. Isso posto, transcrevemos, a seguir, trecho do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006:

"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

(...)"

4. A mesma matéria encontra-se disciplinada no RICMS/2000 da seguinte forma:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

XI - do valor do imposto indicado no campo ‘Informações Complementares’ ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

(...)

§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo ‘Informações Complementares’ ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência."

5. Por sua vez, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 10/2007 assim estabelece:

"Art. 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

(...)

Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV - a operação for imune ao ICMS; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)"

6. Diante do exposto, temos que:

6.1. a indicação da alíquota e do valor do crédito do imposto no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional é condição para o aproveitamento do crédito por parte do adquirente da mercadoria (artigo 23, § 2º da LC 123/2006 c/c alínea "b", item 1, § 8º do artigo 63 do RICMS/2000);

6.2. a operação realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, não deve, obrigatoriamente, acarretar a inutilização da expressão "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006" (artigo 2º-B, Resolução CGSN nº 10/2007).

7. Portanto, tendo em vista que não há que se falar em aproveitamento do crédito do imposto por parte de consumidores finais não contribuintes do ICMS, entendemos que a indicação da alíquota e crédito do imposto no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal referente a essas operações poderá ser feita, embora seja facultativa, já que: (i) o crédito, de qualquer forma, não será aproveitado; e (ii) não há regra expressa que obrigue à inutilização do campo específico para esses casos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

CF-e-SAT em SP: Qual o valor total máximo de um CF-e?


Mensagem Original:

Qual o valor total máximo que um CF-e?

Bom dia! 

Para a NFC-e temos: 

47. Qual o valor total máximo que uma NFC-e pode ter? 

Tendo em vista que a NT2013.005 definiu que os estados poderiam estabelecer um limite parametrizável máximo, em São Paulo, estabelecemos uma limitação no sistema com valor total máximo igual a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 

PERGUNTA 

E para o CF-e-SAT existe algum valor total máximo para cada venda também? 

Prezado Adilson, 


Legislação: 

• Decreto 45.490/00 (RICMS), Art. 135, § 7º: “Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.” 
• Resolução SF 56/09, Art. 5º, § 2º: “Não serão considerados os valores constantes em documento fiscal: 3 - tenha valor superior ao limite máximo estabelecido na legislação tributária.” 


Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Resposta da Mensagem 6763890


NF-e x Cupom Fiscal em SP: Como proceder nas vendas a Consumidor Final para Contribuintes e Não Contribuintes do ICMS?



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 797/2010, de 23 de Fevereiro de 2011.

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por estabelecimento que utiliza ECF – Caso o adquirente da mercadoria seja contribuinte do imposto, via de regra, deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (ou NF-e, se obrigatória) – Artigos 124, 125 e 135 do RICMS/2000.

1. A Consulente, por sua CNAE varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, informa realizar vendas para pessoas físicas e para pessoas jurídicas. Expõe que utiliza equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e também emite Nota Fiscal modelo 1.

2. Indaga "se há necessidade de emitir o cupom fiscal e posteriormente a Nota Fiscal modelo 1 com CFOP 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de cupom fiscal), ou se pode emitir Nota Fiscal modelo 1 sem o respectivo Cupom Fiscal" nos casos de venda à pessoa jurídica. Afirma entender que "todas as vendas têm que passar pelo ECF e os impostos devidos apurados pelo [...] ECF" e cita o artigo 135, § 2º, do RICMS/2000.

3. Acrescenta que pessoas jurídicas exigem a Nota Fiscal modelo 1 por "não poderem lançar em sua escrituração fiscal o [...] Cupom Fiscal".

4. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não informa se seus clientes retiram as mercadorias em seu estabelecimento, se recebem em domicílio, onde estão localizados os adquirentes de seus produtos e, no caso das pessoas jurídicas, se estão inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

5. Isso colocado, cabe informar que, como regra geral, a adoção do ECF é obrigatória para o estabelecimento que efetue operação com mercadoria em que o destinatário seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em conformidade com o caput do artigo 251 do RICMS/2000, devendo ser emitido o Cupom Fiscal na circunstância em que a mercadoria é retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (art. 135 do RICMS/2000).

5.1. Logo, o Cupom Fiscal é documento que deve ser emitido nas vendas a não contribuintes do imposto, satisfeitas as demais condições especificadas no artigo 135 do RICMS/2000.

6. Todavia, nas situações em que o adquirente da mercadoria é contribuinte do ICMS, em regra, deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Uma vez emitida, a Nota Fiscal substitui o Cupom Fiscal que não deve ser emitido; esse é o comando que se infere do disposto no § 1º do artigo 135 do RICMS/2000: "Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal" (grifos da transcrição).

7. Considerando o exposto e, em especial, o registrado no item 3 desta resposta, tem-se por premissa que os clientes da Consulente são contribuintes do ICMS e, assim, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, deve-se observar o disposto no artigo 135 do RICMS/2000: na venda por parte de estabelecimento usuário de ECF para contribuinte do imposto, é possível a emissão apenas da Nota Fiscal (regra), nos termos dos artigos 124 e 125 do RICMS/2000.

7.1. Eventualmente, para os casos em que, após a emissão de Cupom Fiscal, verificar-se que o adquirente é contribuinte do ICMS, deverá ser observado o disposto nos itens do § 2º do artigo 135 do RICMS/2000. Convém ressaltar que a emissão da Nota Fiscal não poderá, em nenhuma hipótese, anteceder a emissão do Cupom Fiscal.

8. Dessa forma, o entendimento exposto pela Consulente, de que todas as vendas devem passar pelo "ECF", bem como a apuração dos impostos devidos, está equivocado. As operações que não ensejarem a emissão do Cupom Fiscal (por meio do equipamento ECF) devem ser escrituradas normalmente nos respectivos livros de Registro.

9. Apenas na hipótese de ter ocorrido a emissão de Cupom Fiscal e, a seguir, a da Nota Fiscal por solicitação do adquirente, é que se deve observar as orientações expostas pelo Comunicado CAT nº 52/2001 (transcrito abaixo), segundo o qual a Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque do ICMS, se a operação for tributada.

"O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o Comunicado CAT-43, de 22-8-01 está gerando dúvidas a respeito da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, esclarece que:

1 - nos termos do artigo 135, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, além da regular emissão do cupom fiscal, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando esse documento for solicitado pelo adquirente da mercadoria; 2 - essa Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", conforme determinado no citado artigo; 3 - fica, portanto, sem efeito o Comunicado CAT-43,  de  22-8-01."

10. Por fim, observe-se que, conforme pesquisa realizada nesta data, a Consulente está credenciada à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) desde 19/11/2010. E, observadas as regras da Portaria CAT nº 162/2008 (e suas alterações), deverá, em princípio, emitir esse documento eletrônico (modelo 55) em todas as situações previstas da legislação do ICMS, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 40).

10.1. Nesse passo, a Consulente deverá observar, ainda, se for o caso, as disposições pertinentes ao Cupom Fiscal eletrônico (CF-e) – artigos 251, §§ 4º e 5º, e 212-O, inciso IX e § 3º, itens 9, 12, 13 e 14, todos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

SEFAZ/SP: Aquisição de mercadorias, por funcionários, em empresas conveniadas - Como proceder no Faturamento das Vendas por Convênio


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5817/2015, de 07 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS – Obrigação Acessória – Aquisição de mercadorias, por funcionários, em empresas conveniadas - Emissão de Cupom Fiscal no ato da venda em nome do adquirente - Cobrança no final do mês.

I. É vedada a emissão de Nota Fiscal para a empresa conveniada, ao final do mês, englobando todas as vendas já realizadas e acobertadas por Cupons Fiscais emitidos para os adquirentes.

II. Para fins de cobrança pode ser emitido documento interno referente ao faturamento.

1. A Consulente, que de acordo com seu CNAE tem como atividade principal o tratamento e revestimento de metais (25.39-0/02), afirma que possui acordo com uma rede farmacêutica, segundo o qual:

1.1 Seus funcionários adquirem produtos nas farmácias conveniadas, com a compra tributada e o Cupom Fiscal emitido ao funcionário.

1.2 Ao fim de cada mês, o valor total é cobrado da Consulente, que paga à rede farmacêutica conveniada e desconta o valor de seus funcionários.

2. Diante do exposto, apresenta como dispositivo que suscita dúvida a Portaria CAT 90/2000 e questiona se a farmácia deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5.929 em nome da Consulente para fins de cobrança, mesmo com os cupons fiscais tendo sido destinados aos funcionários.

3. Pelo que se pode depreender do relato, o documento fiscal relativo às saídas dos medicamentos (Cupom Fiscal, art. 135 do RICMS/2000) é emitido quando há a compra das mercadorias pelos funcionários da Consulente, momento em que ocorre a efetiva saída das mercadorias do estabelecimento da rede farmacêutica conveniada.

4. A Portaria CAT 90/2000 prevê, em seu artigo 1º, que o contribuinte emissor de Cupom Fiscal poderá, ao fim de cada período de apuração, emitir Nota Fiscal para englobar os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo adquirente de mercadoria. No entanto, o disposto não se aplica ao caso descrito pela Consulente, em que os Cupons Fiscais não são destinados à própria, mas a vários de seus funcionários.

5. Portanto, não há previsão legal para que a farmácia conveniada emita, em nome da Consulente, em momento posterior às saídas de mercadorias, Nota Fiscal englobando todas as aquisições promovidas por seus funcionários. Assim, ao final do mês, no momento dos acertos financeiros, não deve ser emitido nenhum documento fiscal, mas sim outro documento pertinente apenas à cobrança do preço (faturamento).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

SEFAZ/SP - Escrituração da Nota Fiscal Eletrônica x CFOP 5.929/6.929 - Como proceder?


8.4. Como é feita a escrituração da Nota Fiscal ou NF-e solicitada pelo consumidor em conjunto com o Cupom Fiscal?

Essa Nota Fiscal, modelo 1/1A ou NF-e, emitida com o CFOP 5.929, caso o adquirente seja de SP, ou 6.929, caso o adquirente seja de outro Estado, deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, apenas na coluna "Observações", com a indicação do seu número e série, já que o imposto será debitado por meio do Cupom Fiscal, que ficará anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida, obedecendo à disciplina do artigo 135, § 2º, do RICMS/2000.

Veja também a questão relacionada aos procedimentos para a emissão desta nota fiscal em conjunto com o Cupom Fiscal.

Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000 e artigos 25 e 26 da Portaria CAT-55/98.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA: ICMS – Lançamento extemporâneo do crédito de energia elétrica – Exigência de laudo técnico.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6003/2015, de 19 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS – Lançamento extemporâneo do crédito de energia elétrica – Exigência de laudo técnico.

I. Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. 

II. O crédito do imposto, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, nos termos previstos na legislação.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), relata que, nos termos do item 3.4 da Decisão Normativa CAT-01/2001, credita-se normalmente do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de energia elétrica, proporcionalmente às suas saídas tributadas, mediante laudo técnico emitido em agosto/2014.

2. Cita o § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e informa que não se creditou do valor do imposto indicado no item anterior nos períodos anteriores a agosto/2014.

3. Diante do exposto, questiona se para o correto aproveitamento desse crédito, referente aos períodos anteriores a agosto/2014, poderá utilizar o laudo técnico atual ou deverá adotar critério diferenciado, visto que as instalações fabris do estabelecimento eram menores em épocas passadas.

4. Inicialmente, observamos que, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (i) for objeto de operação de saída de energia elétrica; (ii) for consumida em processo de industrialização; ou (iii) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

5. Depreende-se do relato que a Consulente questiona sobre o aproveitamento do crédito referente às aquisições de energia elétrica utilizadas em seu processo de industrialização.

6. Transcrevemos, a seguir, o item 6 da Decisão Normativa CAT-01/2001:

"V - DO LAUDO TÉCNICO

6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal" (grifos nossos).

7. A partir do trecho transcrito no item anterior, tem-se que a legislação tributária paulista não estabelece a forma pela qual o contribuinte deva comprovar o consumo de energia elétrica em seu processo produtivo, desde que o método escolhido represente o seu real consumo, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

8. Portanto, no caso relatado na presente consulta, não é possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da possibilidade, ou não, de aproveitamento do laudo citado pela Consulente – mesmo porque, a este órgão, compete dirimir dúvidas sobre interpretação e legislação tributária, e não analisar a aplicabilidade ou veracidade de documentos de natureza técnica. Cabe à própria Consulente, portanto, verificar se o laudo emitido em agosto de 2014 reflete, na realidade, a operação de seu estabelecimento em períodos anteriores.

9. Por fim, confirmamos que, se admitido, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal previsto no § 3º do mesmo artigo, e nos termos do artigo 65, também do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


quinta-feira, 12 de novembro de 2015

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Todo cuidado é pouco

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA/SP: ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas (DIFERIMENTO)



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6009/2015, de 07 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em .

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 e pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991.

II. O diferimento poderá ser aplicado mesmo que o adquirente não exerça, exclusivamente, as atividades de distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, desde que essas máquinas e implementos agrícolas sejam, efetivamente, revendidos a produtor rural contribuinte do ICMS.

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico (CNAE 22.29-3/99), relata que fabrica partes e peças de implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) e o revende para fabricante de implementos agrícolas paulista (identificado por sua razão social, CNPJ e IE), que embora não seja exclusivamente um distribuidor ou revendedor, irá revender a mercadoria para produtor rural.

2. A informação apresentada no item anterior procurou esclarecer uma dúvida da Consulente, gerada por resposta a consulta anterior por ela formulada e respondida por este órgão consultivo.

3. Diante do exposto, questiona se a operação em tela será amparada pelo diferimento, previsto no Decreto 51.608/2007, ou pelo benefício da redução da base de cálculo, previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

4. Preliminarmente, observamos que o estabelecimento adquirente identificado no relato encontra-se em situação cadastral "Baixada" no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) desde 30/06/1992. Sugerimos, portanto, que a Consulente verifique junto aos seus clientes a efetiva regularidade de seus estabelecimentos.

5. É importante frisar que o regime do diferimento e o benefício da redução da base de cálculo são institutos distintos, que coexistem, podendo ser aplicados, ambos, a uma mesma operação, desde que esta obedeça aos requisitos exigidos tanto por um como por outro.

6. Portanto, nas operações internas citadas pela Consulente, destinadas à produção rural, com as partes e peças classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM/SH, deverá ser aplicado o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 e a alíquota de 12% prevista na Resolução SF-04/1998, assim como a redução de base de cálculo prevista na Cláusula segunda, inciso II, do Convênio ICMS-52/1991 (artigo 12, Anexo II, RICMS/2000), desde que observados os demais requisitos apresentados na consulta anteriormente formulada pela Consulente (já respondida por este órgão consultivo) e nas normas citadas.

7. Com relação à dúvida quanto à possibilidade de aplicação do diferimento nas operações destinadas a contribuinte que exerça a atividade de distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas de forma não exclusiva (exerce, também, outras atividades econômicas), esclarecemos que o requisito fundamental exigido pelo Decreto 51.608/2007 é que essas mercadorias sejam destinadas, de fato, a estabelecimento rural, contribuinte do imposto. Isso porque, conforme dispõe o artigo 1º do referido ato normativo, o lançamento do imposto deverá ocorrer no momento da saída das mercadorias resultantes da produção rural.

8. Dessa forma, mesmo que o adquirente não exerça, exclusivamente, a atividade de distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, o diferimento poderá ser aplicado, desde que essas máquinas e implementos agrícolas sejam, efetivamente, revendidos a produtor rural contribuinte do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Link: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC6009_2015.htm

NF-e: Condições e prazos do Cancelamento de NF-e para o Estado de São Paulo





12. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS:

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da: 

  1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
  2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital); 
  3. comprovação de que a operação não ocorreu: 
  • declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
  • tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.
  4. declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp#12

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