sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

ECF: 5. PEDIDO DE USO, TRANSFERÊNCIA E CESSAÇÃO DE USO



Ola!

Bem, como grande parte das Empresas irá adotar o SAT, com certeza boa parte delas terão que cessar o uso de suas impressoras. Então, decidi mencionar aqui, algo que facilitasse a informação de como fazer isso, ok?
Um abraço a todos!


5. PEDIDO DE USO, TRANSFERÊNCIA E CESSAÇÃO DE USO

5.13. Como devo proceder caso o interventor técnico insira os atestados de intervenção no PFE fora do prazo estabelecido na legislação?

Caso o interventor técnico insira o atestado de intervenção fora do prazo estabelecido na legislação, o contribuinte deverá procurar o posto fiscal ao qual o estabelecimento é vinculado, munido dos seguintes documentos:

a) no caso de pedido de uso:

1. 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF – Perda de Prazo”;
2. cópia da 1º via do atestado de intervenção – pedido de uso;
3. cópia do documento fiscal relativo à entrada do ECF no estabelecimento;
4. cópia da redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
5. cópia da leitura X, visualizando o Totalizador Geral (GT), emitido após a Redução Z;
6. leitura da memória fiscal emitida por ocasião do pedido.
b) no caso de cessação de uso:

1. 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF – Perda de Prazo”;
2. cópia da 1º via do atestado de intervenção – cessação de uso;
3. cópia da leitura X, emitida antes da deslacração do equipamento;
4. cópia da última redução Z emitida pelo equipamento.
O Posto Fiscal, no caso de deferimento do pedido, procederá à “Ratificação” do atestado, o que implicará na confirmação do uso ou da cessação do uso do equipamento, a depender do pedido.

O procedimento contido na Portaria CAT 41/2012 é valido a partir de 02/05/2012. Antes desta data é necessário que o contribuinte se dirija ao Posto Fiscal para comunicar o fato, quando será orientado quanto às providências necessárias.

Fundamento: § 3º do artigo 1º e § 2º do artigo 7º da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012. 


Portaria CAT - 41, de 03-04-2012

(DOE 04-04-2012)

Dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências

...

ANEXO I

“Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF- Perda de Prazo”

.......... (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº.........., Inscrição Estadual nº ..........., vem requerer Autorização de ...... (Uso ou Cessação de Uso) de equipamento ECF com as especificações abaixo descritas:

Quadro I - Especificações do Equipamento:

Fabricante/Modelo:

Nº de Série

Nº de Ordem

Tipo:
( ) ECF-PDV
( ) ECF-IF
(...) ECF-MR
(...) Outros:

Quadro II - Descrição do motivo pelo qual os dados inseridos pelo interventor técnico não foram confirmados no prazo disposto na legislação.

____________________________________________ ________________________________________________ _______________________________

Quadro III - Nome e CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no equipamento no momento da lacração inicial (Preencher somente no caso de pedido de uso).

_____________________________________________ ________________________________________________

_______________________________
Local/Data

__________________________
Assinatura

__________________________
Nome

__________________________
Qualificação do Requerente

ANEXO II

“Pedido de Cessação de Uso de ECF - Impossibilidade de Intervenção Técnica”

.......... (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº.........., Inscrição Estadual nº ..........., vem requerer a Cessação de Uso de ECF com as especificações abaixo descritas:

Quadro I - Especificações do Equipamento:

Fabricante/Modelo:

Nº de Série

Nº de Ordem

Tipo:
( ) ECF-PDV
( ) ECF-IF
(...) ECF-MR

Quadro II - Indicação do motivo pelo qual não foi possível efetuar a intervenção técnica:

() Roubo/Furto/Extravio () Inexistência de técnicos credenciados
() Dano irreparável no equipamento () Outros

Quadro III - Descrição do motivo pelo qual não foi possível efetuar a intervenção técnica:

_____________________________________________ ________________________________________________ ________________________________________________ _____________________________________________

Quadro IV - Indicação da data da ocorrência do fato:

_____________________________________________ _________________

Quadro V - Indicação do período de referência, da data da transmissão e do número do protocolo de envio do último arquivo do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, caso, no momento da cessação de uso de ECF, o contribuinte estiver obrigado a enviar esse arquivo eletrônico:

_____________________________________________ ________________________________________________ ________________________________________________ _____________________________________________

Quadro VI - Documentos anexados ao pedido:

() cópia do boletim de ocorrência com o registro do roubo, furto ou extravio do equipamento;
() cópia do comprovante da publicação por 3 dias em jornal da localidade com o anúncio relativo ao roubo, furto ou extravio do equipamento;
() laudo técnico emitido por interventor técnico ou pelo fabricante, atestando a ocorrência do dano irreparável no equipamento;
() declaração do fabricante atestando a inexistência de técnicos credenciados a efetuar a intervenção no equipamento ou declaração do contribuinte, no caso de o fabricante do equipamento ter encerrado suas atividades;
() comprovante da lavratura da ocorrência no livro modelo 6;
() cópia do documento de identificação do requerente (RG ou CNH);
() procuração, com firma reconhecida, se o requerente for representante legal.

Local/Data

__________________________
Assinatura

__________________________
Nome

__________________________
Qualificação do Requerente

Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_05.shtm

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Fonte: DCI - SP Câmara dos Deputados instaurou comissão especial que vai dar parecer sobre a matéria em regime de urgência; poderão ser...

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

EMPRESAS NA MIRA DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA


A intensificação da fiscalização eletrônica nos últimos anos está fazendo com que as empresas redobrem a atenção aos seus controles internos, busquem soluções tecnológicas avançadas e invistam em bons profissionais. Além disso, a contabilidade está, cada vez mais, sendo utilizada como instrumento de gestão, integrada ao conjunto da organização, e não mais um departamento isolado que tinha com o objetivo primordial cumprir prazos e obrigações com as Receitas Federal e Estaduais.

Com o advento do SPED, as fiscalizações passaram por profundas transformações tecnológicas e hoje conseguem processar muito rapidamente os dados de todos os contribuintes, cruzando informações e realizando análises que apontam erros na escrita fiscal e contábil, bem como indícios de sonegação fiscal.

Para piorar, ao transmitir os arquivos para o SPED, o contribuinte assina digitalmente e homologa todas as informações contábeis e fiscais, declarando que o conteúdo de seu arquivo é a expressão da verdade. Isso significa que a fiscalização pode aplicar multas digitais (sem visitar o estabelecimento, solicitar documentos ou informações complementares).

As penalidades são pesadas: de acordo com a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas acarreta multa de 3% (três por cento) do valor das transações comerciais ou das operações financeiras contidas no arquivo. Qualquer entendimento equivocado ou erro involuntário por parte de contribuintes e/ou contadores pode gerar graves prejuízos financeiros, sob a forma de autuações tributárias ou imposições de onerosas multas.

O esforço do governo para ampliar a arrecadação através do combate à informalidade e à sonegação fiscal está sendo intensificado. Principalmente em um contexto onde as perspectivas de crescimento econômico não são otimistas e os gastos públicos são cada vez maiores. Se não é possível contar com o crescimento da economia, não resta outra saída ao governo senão arrecadar mais e melhor. Neste contexto, o uso da fiscalização eletrônica é um poderoso aliado dos governantes na tarefa de prover os cofres públicos com novos recursos necessários ao sustento da pesada máquina estatal.

E realmente temos assistido a um aumento do monitoramento eletrônico a cada dia. Vários são os exemplos de análises realizadas pela fiscalização: 

  • Empresas optantes pelo Simples Nacional estão sendo monitoradas pelo Grupo Especialista Setorial Simples Nacional (GESSIMPLES), que vem identificando irregularidades por meio do cruzamento eletrônico de informações do SPED FISCAL, do Sistema Eletrônico de Cálculo (PGDAS-D), Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e fiscais (DEFIS) com dados de compras efetuadas pelos Governos Estaduais e pelas prefeituras, além do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e das empresas de cartão de crédito e débito.
  • Empresas tributadas com base no Lucro Presumido ou Lucro real têm suas declarações federais permanentemente cruzadas com o objetivo de detectar inconsistências. A DIRF é comparada com a DCTF e vai ser cruzada com a ECF. As informações de PIS/PASEP, COFINS, CPRB, IRPJ, CSLL e IPI constantes das Escriturações Fiscais Digitais são confrontadas com a DCTF e com os registros de pagamento dos DARF´s e DJE´s. A ECD é comparada com a DIPJ e também com a nova ECF, etc.
  • Empresas contribuintes do ICMS estão sujeitas a diversos cruzamentos por parte do Fisco Estadual. Os valores declarados nas Guias de Informação e Apuração do ICMS estão sendo cruzadas com o SINTEGRA e com o SPED FISCAL. Já presenciamos casos de intimações que questionavam apenas R$ 0,01 de diferença. O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, está enviado um Aviso Amigável no qual são exibidas as divergências entre as informações prestadas na GIA-ICMS e o somatório dos valores das NF-e emitidas pelo contribuinte.

Ou seja, a prudência manda que as empresas estejam preparadas para esse novo arsenal apresentado pela fiscalização. Nem sempre os contribuintes têm a “colher de chá” de receber os avisos amigáveis, que permitem a regularização de forma espontânea. Os casos de ações fiscais iniciadas a partir do cruzamento eletrônico de informações estão cada vez mais comuns.

O caminho passa pela profissionalização da gestão empresarial e da contabilidade, bem como no investimento em ferramentas tecnológicas que possam antecipar as análises eletrônicas da fiscalização. Desta forma pode-se minimizar os riscos de perda de tempo e produtividade para cumprir intimações fiscais (deslocamentos de profissionais para ficar prestando esclarecimentos à fiscalização), bem como os prejuízos econômicos e os desgastes emocionais causados por autuações fiscais e responsabilizações criminais na esfera tributária. 

Fonte: e-Auditoria

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Cuidado com as multas!

Novidades para Usuários da NFC-e

Créditos do PIS e COFINS – Aquisição de Veículo



A opção de descontar imediatamente os créditos do PIS e da COFINS, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei 11.774/2008, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades da empresa, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.
Entretanto, observe-se a possibilidade de crédito sobre a depreciação de veículos utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.001/2015 e inciso III, § 1º do artigo 3 da Lei 10.833/2003.

Alguns destaques em relação ao uso da ECF (Emissor de Cupom Fiscal) e o SAT-CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico)



Como bem sabemos, o SAT-CF-e veio para substituir os ECFs e também as Notas Fiscais Modelo Venda Consumidor. Porém, a obrigatoriedade ainda não chegou, então precisamos ficar atentos ainda ao uso do ECF e também à algumas particularidades em relação ao SAT, aparelho este que substituíra esses ECFs.

ECF - MAPA RESUMO
Com base no cupom referente à Redução Z, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF.
É opcional a adoção do Mapa Resumo ECF para estabelecimento que possua até 3 ECF’s e desde que não emita Cupom Fiscal de Cancelamento, não faça operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado e não proceda à emissão de “Comprovante Não Fiscal” por meio de ECF. (colocação pessoal: acreditamos, portanto, que o Mapa Resumo deverá ser adotado por TODAS as empresas que emitem cupom fiscal.)

ECF – CANCELAMENTO DE CUPOM e de ITEM
O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. Já em relação ao item só é permitido o cancelamento daquele que foi registrado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, desde que:
I. Referente, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento; (exatamente por que, se é sabido de todos que os softwares dos estabelecimentos permitem que você cancele qualquer um dos itens já registrados no ECF, independente da posição que foram registrados, desde que não tenha sido ainda, finalizado o cupom fiscal. Conforme orientação, isso não é permitido, ou seja, os Sistemas de Frente de Loja o fazem por comodidade, mesmo isso sendo um ERRO, estando em desacordo com o que prevê a legislação;
II. A maquina registrador possua totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza que deverá ser reduzido a zero diariamente.
Adotada a respectiva faculdade, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa. 

VENDAS A PRAZO COM CUPOM FISCAL
É permitida a utilização de cupom fiscal nas vendas a prazo, hipótese em que deverá conter impressa ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. (Art. 127, §8º, 135, §3º, RICMS/SP)

SAT- CASOS DE CONTINGÊNCIA
Artigo 24 - Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:
I. enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais (ou seja, além da utilização do SAT, o contribuinte deverá manter uma cópia de segurança dos arquivos) para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;
II. transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Artigo 25 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência. (esta orientação pode mudar por não haver “cabimento”, pois o SAT veio para reduzir os custos na aquisição de equipamentos registradores de vendas. Por isso, o mesmo orientou que se mantenham na Empresa (cliente) os talões modelo 02, para o uso nos casos de situações em que há impossibilidade no uso do equipamento, até que o mesmo seja recuperado. Mas isso não deve impedir que, na vontade no Contribuinte, ele possua equipamentos reservas ou que alugue de seus revendedores, se os mesmos disponibilizarem esta opção.)
Artigo 26 - Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.
§ 2º - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, as informações especificadas no “caput” serão anotadas no livro Registro de Entradas.
(Portaria CAT-147, de 05-11-2012)

SAT-COMPARTILHAMENTO
É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
I. Os Aplicativos Comerciais (AC) dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa (no caso da JN Posto, mesmo os caixas estando operando com as ECFs próximas, o mesmo deverá adotar um SAT para cada PDV, pois cada um deles trabalha com Softwares distintos.), de modo que a vinculação a que se refere possa ser realizada por qualquer desses aplicativos;
II. O contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.
OBS.: a decisão de se compartilhar o equipamento para mais de um Caixa, precisa ter como parâmetro, principalmente, a quantidade de cupons que serão processados no dia e também, a questão dos cancelamentos de cupons, ao passo que, teremos um SAT compartilhado, e isso vai interferir no momento em que for necessário cancelar uma venda, pois sabemos que a mesma só poderá ser cancelada de forma imediata, sem que outro CF-e tenha sido emitido posteriormente.

SAT-CF-E – BENEFÍCIOS E SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Os principais benefícios para o contribuinte ao usar o equipamento SAT são as reduções de custos e a simplificação de obrigações acessórias. 
Não será necessário o contribuinte enviar REDF (em relação aos arquivos de Nota Fiscal Paulista, exceto emissão de Nota Fiscal modelo 01 ou 1-A, exclusivamente, e emitidos manualmente) para o SAT-CF-e, bastando acompanhar, via sistema da SEFAZ na internet, a recepção correta dos mesmos.
Além disso, os contribuintes obrigados ao envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) farão a escrituração do CF-e de modo similar ao da Nota Fiscal Eletronica (NF-e), muito mais simples que a escrituração dos documentos fiscais em papel (Nota Fiscal Modelo 02 e Cupom Fiscal).

EXISTIRÃO REDUÇÃO-Z E LEITURA-X NO SAT? SERÁ NECESSÁRIO ESCRITURÁ-LAS?
O SAT não possui os conceitos de Redução-Z e de Leitura-X. Assim, também não existe escrituração para estes documentos no SAT. 
Obs.: detalhes sobre a escrituração do CF-e serão repassados a partir do momento em que começarmos a receber os arquivos.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

BLOG DO SPED: O FIM DO SIGILO, INCLUSIVE FISCAL

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Nos dias atuais, dentre tantas mudanças, talvez a mais impressionante seja a noção do que é sigiloso ou não. Talvez nós mesmos, nas redes s...

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

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Essa nova funcionalidade nada mais é do que a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica através de uma caixa postal disponí...

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Por Edgar Madruga Mesmo que muitas de nossas leis tributárias pareçam questionáveis, inegavelmente elas devem ser cumpridas. E não ape...

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Minha Empresa passou a ser obrigada ao envio da EFD ICMS IPI? Quando devo entregar o Inventário? - SP



Vamos ao que diz a Portaria CAT - 147, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

Artigo 3º - O arquivo digital da EFD de que trata o artigo 2º deverá conter:
...
§ 4º - Além do disposto no “caput”, o contribuinte deverá incluir a EFD do livro fiscal Registro de Inventário, de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 2º, do último dia do mês anterior ao do início da obrigatoriedade, no arquivo digital da EFD relativo: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-20/11, de 10-02-2011; DOE 11-02-2011)

1 – ao primeiro período de referência, contado a partir do mês de início da obrigatoriedade da escrituração digital;

2 – ao mês de fevereiro, quando o início da obrigatoriedade da escrituração digital ocorrer no mês de janeiro.

Fique atento!

Fonte: SEFAZ/SP

Tomador, Transportadora, Destinatário de produtos x CFOP de Operação de Entrada



Vamos de uma vez por todas, esclarecer, com o posicionamento da SEFAZ/SP, qual o CFOP utilizaremos na Entrada/Escrituração do Conhecimento de Frete da Transportadora contratada, sendo que esta é do meu Estado (UF) em igualdade, e terá que enviar/colher mercadoria a um destinatário de outro Estado (UF). Vou postar aqui a pergunta e resposta enviada através da mensagem 6523224.

Mensagem Original:

Inconsistência na GIA

Boa tarde! 

Temos uma situação semelhante à aquela citada na Consulta 428/2005 de 15/08/2005. 
(Link: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/4282005.htm?vid=sefaz_respct:vrespct) 

Em que se orientou: 

1) Devemos concluir que as prestações de serviços de transportes que tenham início em território paulista, independentemente do CFOP apontado no conhecimento de transporte pelo emitente, devem obediência às determinações do RICMS-SP, conforme disposto em seu Anexo V? Ou seja, deverão ser tratados com CFOPs que se caracterizem como operações internas (1.352 e não 2.352)? 

... 
3. Passamos, portanto, à análise das questões (1) e (2), observando que caracteriza-se como interestadual o serviço de transporte relativo ao deslocamento de mercadorias de um para outro Estado da Federação, muito embora o tomador do serviço e o prestador estejam situados no mesmo Estado. 
4. Assim sendo, o CFOP aplicável na aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento industrial é 2.352, conforme disposto na Tabela I do Anexo V do RICMS. 

Esse mesmo erro presenciado no Sintegra, foi presenciado na GIA que, não aceita o CFOP 2.352, com a UF de SP. Diferentemente da EFD ICMS/IPI, por exemplo, que não acusa tal inconsistência. 

Gostaríamos de uma posição por parte do Fisco, quanto a esta orientação. 

No nosso entendimento, analisando a situação, e a maneira com a qual a GIA trabalha, o correto deveria ser o uso do CFOP 1.352, porque: 
  • O Tomador, está escriturando o Conhecimento de Transporte, da Transportadora do seu Estado em igualdade, ou seja, SP; 
  • Os números que iniciam um CFOP tem o objetivo de identificar a origem da mercadoria ou do serviço tomado;
  • No caso, a origem está a mesma do tomador do serviço. Então, por ser o serviço tomado com origem na própria UF do estabelecimento tomador, este deve escriturar o CFOP 1.352.


Resposta da Mensagem 

Prezado Adilson, 

Recomendamos que nestes casos seja seguida a orientação da Consulta 428/2005, ou seja, na escrituração do CFOP seja utilizado o critério da UF de ínicio e fim da prestação, e não a UF do tomador/prestador. Em relação à restrição do programa da GIA, recomendamos que seja informada a outra UF envolvida na prestação que não seja SP. 


Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Conclusão (pessoal):

O seu Sistema Contábil terá que disponibilizar na ferramenta, um dispositivo que entenda que o CFOP de Entrada de um conhecimento de transporte, quando esta transportadora (do mesmo Estado que o seu) foi buscar/levar uma mercadoria para a sua Empresa, cujo destinatário é de outra UF, vai utilizar o CFOP 2.XXX, e a informação na GIA deverá corresponder ao Estado para qual a Transportadora foi realizar o Serviço de Transporte. Assim sendo, nesta condição, na GIA você deve informar o valor da Prestação, mencionando o CFOP 2.XXX, porém o Estado, não será SP, e sim, a UF onde a Transportadora esteve presente. Entenderam?

Complicado, não? Se você é do Estado de SP, não ficará surpreso com esta orientação.

Um abraço a todos.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Cruzamento de obrigações acessórias e a Receita Federal




Definitivamente o cerco esta se fechando a receita federal com sua expertise em tecnologia vem apertando o cerco e cruzando dados de uma forma muito rápida e eficiente. Em relação à declaração de imposto de renda podemos observar o novo posicionamento da receita com base nas declarações que caíram na malha fina em 2012 tivemos 604.299 mil em 2013 11.309 mil e em 2014 937,9 mil um amento considerável após uma série de implantações que contempla o cruzamento de dados desde despesa médica até a movimentação bancária. Para 2015 poderemos ter novidades em relação às importações via web e em relação às fiscalizações para compras feitas em viagens internacionais.
O risco para as pessoas jurídicas também aumentou após a implantação do SPED, pois após a transmissão do arquivo do SPED o contribuinte assina digitalmente e homologa todas as informações contábeis e fiscais, declarando que o conteúdo de seu arquivo é a expressão da verdade.
As empresas devem ficar atentas, pois as multas por conteúdo incorreto são pesadas de acordo com a lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas acarreta multa de 3% (três por cento) do valor das transações comerciais ou das operações financeiras contidas no arquivo. Diante do investimento maciço em tecnologia e capacitação do corpo fiscal sonegar se tornou quase impossível, podemos observar o novo posicionamento da receita tomando como base o aumento das autuações relativas a irregularidades tributárias em 2013 tivemos R$ 190,1 bilhões em autuações e em 2012 R$ 116,3 bilhões.
Devemos nos atentar aos cruzamentos o mais rápido possível, pois o fisco consegue em tempo recorde cruzar bancos, DETRAN, cartórios e empresas tudo isso nos âmbitos municipais, estaduais e federais.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

O que é mais vantajoso: SAT-CF-e ou NFC-e? Na minha opinião...



Olá!
Em solidariedade e respeito aos leitores de meu Blog, que querem saber a minha ideia sobre esta Lei, vou descrever logo mais, a minha opinião em relação à Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e) do Estado de São Paulo (conforme disciplinado pela Portaria CAT 12/2015) em relação ao SAT-CF-e (instituído pela Portaria CAT 147/2012).

Já adianto que, pelo menos no cenário atual, a NFC-e não vai funcionar, veja o por que, à luz do meu entendimento. De maneira bem sucinta, exponho:

1. O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e?
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

("Ora, a mesma funcionalidade da NF-e, ou seja, dependerá de internet e autorização IMEDIATA do Fisco para a sua transmissão".)

...

3. Quais são as vantagens da NFC-e?
• Dispensa de homologação do software pelo Fisco;
• Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
• Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);
• Dispensa da figura do interventor técnico;
• Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
• Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
• Redução significativa dos gastos com papel;
• Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
• Uso de novas tecnologias de mobilidade;
• Flexibilidade de expansão de PDV;
• Apelo ecológico;
• Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais;
• Possibilidade de envio da nota por e-mail, caso o consumidor opte;
• Menor tempo para constar na Nota Fiscal Paulista.

("Prefiro não comentar e deixar para você leitor, para que tire suas próprias conclusões. Mas já adianto, que mesmo com essas vantagens, ainda existem desvantagens, que veremos a seguir".)

...

17. A SEFAZ/SP disponibilizará “software” emissor de NFC-e?
Não. O contribuinte deverá utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele, sem necessidade de homologação.

("Os Contribuintes que já possuem um Software de Frente de Loja, já possuem um Sistema que apenas deverá receber o SAT. A NFC-e, exige um desenvolvimento de um software, nos moldes e leiautes da SEFAZ, para atender a Legislação. Isso, num primeiro momento gerará custos de aquisição do novo software, e/ou como consequência, aumento da mensalidade por parte do prestador de serviço".)

...

25. Em que momento o DANFE_NFC-e deve ser impresso?
O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria, na venda presencial ou entrega em domicílio.

26. O DANFE-NFC-e poderá não ser impresso em alguma situação?
Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

("Deverá haver uma autorização prévia. O Estabelecimento deverá ter internet partilhada para os PDVs. E tem que ser uma excelente internet, afinal, nosso país não é um dos primeiros em excelência neste tipo de serviço. Sem contar as recentes falhas do Fisco, nas autorizações com as NF-e. Imagine com os cupons, cujo volume é bem maior. Um estabelecimento, cujo fluxo de pessoas é bem significativo, torna, na minha opinião, o uso da NFC-e inviável".)

Cabe a cada Contribuinte decidir a viabilidade do uso da tecnologia da NFC-e, ao seu estabelecimento, já que é opcional adotar um ou outro Sistema. Além dos custos de aquisição, implantação e manutenção, é bastante pertinente também, observar a condição em que irá atender ao seu cliente. Sabemos que nos dias de hoje, o serviço prestado, faz toda a diferença. O SAT, criado pela SEFAZ/SP, trouxe benefício para ela própria, em relação à agilidade na prestação de informações das vendas quase que em tempo real, mas trouxe um mecanismo de baixo custo, em se comparando com os tradicionais ECFs, além de trazer uma tecnologia que vem para agilizar o atendimento. Sabe-se também que outros Estados da Federação, já se interessaram pelo uso da tecnologia SAT, exatamente pela viabilidade, agilidade e influencia que ambas tecnologias vão incidir nas vendas ao consumidor final, distintamente.

Esta é minha opinião, e gostaria de saber a sua.

Saiba mais sobre a NFC-e no Estado de SP. Clique aqui!

BLOG DO SPED: Varejo bem vindo ao mundo SPED – Portaria CAT nº 1...

BLOG DO SPED: Varejo bem vindo ao mundo SPED – Portaria CAT nº 1...:

Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica –...

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Arquivos das notas fiscais devem ser salvos

Revista Dedução:

Arquivos das notas fiscais devem ser salvos

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

TRIBUTO E DIREITO: A nova realidade do Lucro Presumido

TRIBUTO E DIREITO: A nova realidade do Lucro Presumido:

Fonte: Portal Contábeis Legislação enfraquece a máxima “donos ricos, empresas pobres" Com a entrega obrigatória da Escrituraçã...

BLOG DO SPED: Atacadistas de cigarros, bebidas alcoólicas (inclu...

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Distribuidores ou atacadistas de  cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cerveja e chopp),  refrigerantes e água mineral prepare-se para f...

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De acordo com a norma em referência, ficou esclarecido que a opção de apurar créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins à taxa d...

Quero agradecer pelos quase 16 mil acessos ao nosso Blog!


Estou muito feliz, pois seguidores em países como Estados Unidos, Alemanha e França, também estão acessando em peso a nossa página!

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Você ultimamente tem se perguntado..


Entre em contato comigo através do e-mail: engenheiroadilsoncastro@gmail.com

A confusão no preenchimento do Registro 0400 do SPED Fiscal

Olá,

Resolvi realizar esta postagem, mediante a "confusão" que alguns Contribuintes estão fazendo, na ora de preencher os campos de vossos Sistemas com esta informação que aparecerá na EFD ICMS/IPI.

A EFD ICMS/IPI, possuí o Registro 0400, que por diversos Contribuintes, vem sendo preenchido de maneira equivocada, simplesmente por não haver uma leitura detalhada do Manual. Já adianto que, em se tratando deste campo, mesmo que seja preenchido em desacordo, o PVA não vai acusar erro. Esta evidencia só pode ser vista através de um trabalho de Pós-Validação do Arquivo, trabalho este de extrema importância, já que sabemos que a Receita nos disponibiliza um validador e não um auditor das informações declaradas.

Pois bem, vamos ao caso e seus exemplos:


Então, vamos se atentar ao sombreamento que nos reporta a imagem do Registro 0400 do Manual da EFD ICMS/IPI. Então, veja que é clara a orientação que diz que a codificação e a sua descrição são "livremente" criadas e mantidas pelo Contribuinte, e que este registro não se refere a CFOP.

Na verdade, o Fisco quer que você represente ali a Incidência, o Finalizador ou Acumulador (denominado por alguns Sistemas) que você utilizou para o lançamento. Se você tiver dúvidas de quais utilizar, tome como base os nomes, por exemplo, das Contas Contábeis usadas para direcionar os lançamentos. Geralmente, Sistemas que são completos, que possuem em conjunto um módulo Contábil, dará condições a você para essas criações. O Sistema que não tem o módulo Contábil, precisa deixar este campo "livre" para que o Contribuinte possa preencher de maneira livre também.

Para exemplificar melhor o que eu expus aqui, vou dar a vocês um exemplo prático, para que possam entender melhor a minha elucidação.

Vamos supor que, a Empresa teve entradas de mercadorias para uso/consumo em sua Empresa. Sabemos que, usamos sempre 02 (dois) CFOPs distintos, conforme regras fiscais, para dar entrada nestas Notas, correto? Geralmente usamos o 1.556/2.556 e/ou 1.407/2.407. Vamos supor que tivemos evidenciados a entrada com estes 02 (dois) CFOPs.

Vamos ao que seria incorreto, a luz do nosso entendimento:


Percebam que foi utilizado o CFOP como o código da natureza da operação. Neste registro 0400, conforme orientação do Manual que já presenciamos no inicio do tópico, estaria incorreto este preenchimento. Então, qual a maneira correta de tratamento deste parâmetro?

Lembra que eu disse, que poderíamos ter 02 (dois) CFOPs, utilizados para a mesma destinação da Entrada da mercadoria? Neste caso o CFOP 1.556/2.556 e/ou 1.407/2.407? Eu posso fazer de forma simplificada, utilizando o código da natureza da operação usada no meu lançamento quando eu evidenciar os 02 (dois) CFOPs, ou separar também. Fica a critério do Contribuinte.

Então, vou demonstrar para vocês de maneira bem Simples, duas maneiras as quais poderíamos preencher este campo, e também, um exemplo de uma Nota que entrou para a Empresa, e vocês verão onde esta informação criada pelo Contribuinte, vai aparecer na EFD ICMS/IPI, quando você a cadastro no Registro 0400:


Ou


Vamos supor que a mercadoria entrou como uso/consumo para manutenção de máquina. Então eu utilizei no lançamento, lá no meu Sistema o código "21":


É isso pessoal!

Espero que tenha sido esclarecedor. Qualquer dúvida, vocês terão o meu contato na página de meu Blog.

Material de Apoio: Manual EFD ICMS/IPI


Atacadistas equiparados a Industrial


segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Registros dispensados para a EFD ICMS/IPI - SP


Infelizmente, é desconhecido por muitos, quais Registros da EFD ICMS/IPI são ou estarão dispensados no Estado de São Paulo, e com isso se "matam" ao preencher registros que, até então, estão dispensados por este Estado.

Devido a isso, resolvi aqui descrever, quais são estes registros. Vamos a informação:

Portaria CAT - 147, de 27-7-2009

(DOE 28-07-2009)

Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E INFORMAÇÕES SUJEITAS À EFD

....
Artigo 3º - O arquivo digital da EFD de que trata o artigo 2º deverá conter:
...
§ 2º - O contribuinte ficará dispensado de incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros indicados no Anexo I.
...

ANEXO I 
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-121/10, de 03-08-2010, DOE 04-08-2010)

Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD

Item
Registro
Descrição
1
C114
Cupom Fiscal Referenciado – Nas operações de Entrada
(Dispensado somente para as Entradas)
2
C176
Complemento de Item -Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55)
3
C179
Informações Complementares ST
4
C197
Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal
5
C425
Revogado pela Portaria CAT-34/11, de 15-03-2011, DOE 16-03-2011.
(Mesmo estando revogado, é dispensado, pois esse Registro é de obrigação apenas aos contribuintes do Estado da Bahia)
5
C425
Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D)
6
C495
Revogado pela Portaria CAT-34/11, de 15-03-2011, DOE 16-03-2011.
(Mesmo estando revogado, é dispensado, pois esse Registro é de obrigação apenas aos contribuintes do Estado da Bahia)
6
C495
Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E)
7
E113
Revogado, a partir de 01-04-2015, pela Portaria CAT-137/14, de 18-12-2014; DOE 19-12-2014.
(Portanto passa a ser obrigatório e informado quando existem ocorrências no período)
7
E113
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos documentos fiscais
8
E115
Apuração - Informações Adicionais
9
E240
Revogado, a partir de 01-04-2015, pela Portaria CAT-137/14, de 18-12-2014; DOE 19-12-2014.
(Portanto passa a ser obrigatório e informado quando existem ocorrências no período)
9
E240
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária - Identificação dos documentos fiscais
10
1200
Controle de Créditos Fiscais - ICMS
11
1210
Utilização de Créditos Fiscais - ICMS
12
1400
Revogado, a partir de 01-04-2015, pela Portaria CAT-137/14, de 18-12-2014; DOE 19-12-2014.
(Portanto passa a ser obrigatório e informado quando existem ocorrências no período)
12
1400
Informação sobre Valor Agregado
13
1700
Documentos Fiscais Utilizados
14
1710
Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados
15 (Item acrescentado pela PortariaCAT-137/14, de 18-12-2014; DOE 19-12-2014)
D197
Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal


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