quarta-feira, 29 de julho de 2020

SEFAZ SP: Projeto de eliminação da GIA e os reflexos na EFD ICMS/IPI




Para consultores, promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias dos contribuintes são um elemento chave em uma Administração Tributária moderna, eficaz e eficiente.

A Criação de mecanismos para introduzir o compliance tributário nas empresas tem sido uma das medidas da Administração Tributária, com objetivo incentivar e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias.

[...] “As autoridades tributárias devem desenvolver estratégias destinadas a ampliar o espectro de soluções possíveis para abordar as modalidades de descumprimento, ajudando aos contribuintes a cumprir as normas, além de, ou mesmo em lugar de, puni-los automaticamente. (ALINK, Matthijs e KOMMER, Victor van. Manual de Administração Tributária. Brasil: IBFD, 2016.p.297).

Em busca de uma redução de litigiosidade e mecanismos para o cumprimento voluntário das obrigações tributárias em alinhamento com as práticas internacionais, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo desenvolveu um modelo abrangente de gestão, utilizando-se da concepção estrutural do “Modelo BISEP”, este aplicado ao Programa de Estímulo à Conformidade – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320 de 2018 e regulamentado pelo Decreto nº 64.453 de 2019.

O projeto de Eliminação da GIA que se iniciou em novembro de 2018 é uma das medidas alinhada ao Programa “Nos Conformes” que visa cessar a entrega mensal das declarações com similitude: a GIA e a EFD. Nesta primeira fase, aproximadamente 35 mil contribuintes do Regime Periódico de Apuração – RPA foram selecionados e estão atuando juntamente com o fisco quanto a validação do sistema.

Através dos serviços eletrônicos do ICMS, o contribuinte tem acesso a relatórios da “GIA da EFD” análogos ao da GIA com informações detalhadas das divergências e inconsistências informadas via DEC.


IRREGULARIDADES

A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade. As principais divergências objetos de autorregularização estão relacionadas com:

  • Registro C195 e C197 do Sped Fiscal - Colunas Isentas/Não tributadas e Outras dos artigos 214 e 215 do RICMS/2000;
  • IPI não aproveitável;
  • Classificação Fiscal – operações tributadas e não tributadas;
  • Substituição Tributária – Contribuinte Substituído;
  • DIPAM B – DIPAM 23 – Serviços de Transportes.
Nas hipóteses de autorregularização (art.s 14 e 15 da Lei Complementar nº 1.320/18) quando constatado indícios de irregularidade, o contribuinte ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374/1989, desde que acate ao prazo determinado pelo Agente Fiscal de Rendas.  Deste modo, a notificação “amigável” enviada ao contribuinte por meio do DEC, não configuram início de ação fiscal e, todavia, não afastam os efeitos da espontaneidade (art.88 da Lei nº 6.374/89 e art. 529 do RICMS-SP).

A seguir, apresentar-se-á dicas importes relacionados a Portaria CAT nº 66/2018.


EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade dos Registros C195 e C197

A fase de transição do projeto de eliminação da Gia evidenciou a importância dos REGISTROS C195 e C197 do Sped Fiscal. O Registro C195 - OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 E 65), é obrigatório desde a exigência da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e está vinculado ao Registro 0460 - TABELA DE OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL.

A revogação do item 4, do Anexo I, da Portaria CAT 147/2009, na redação dada pela Portaria CAT Nº157/2015, a inclusão do Registro C197 - OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL, na EFD ICMS/IPI tornou-se obrigatória a partir de 2016, a saber:

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT- 147/2009, de 27.07.2009, com a seguinte redação:

[...] Anexo VIII
Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal Utilização obrigatória a partir de 01.01.2016

 Assim, o início de obrigatoriedade do Registro C195, não está vinculado ao início de obrigatoriedade do Registro C197.


Coluna Isentas/Outras - Portaria CAT nº 66/2018

Os procedimentos relativos as colunas do livro fiscal sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", estão elencados nos artigos 214 e 215 do RICMS-SP, a saber:

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

 b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

Para o cumprimento dos artigos 214 e 215 do RICMS/SP o Coordenador da Administração Tributária por meio da Portaria CAT nº 66/2018 acresceu novos códigos de ajustes ao Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009 e trouxe orientações quanto ao seu cumprimento dentro da EFD ICMS/IPI: 

I - os códigos SP90090104 e SP90090278 à Tabela 5.3:

“SP90090104 - Valor correspondente à coluna Isentas/Não tributadas e Outras (artigos 214 e 215 do RICMS/00).

SP90090278 - Valor correspondente ao ICMS ST na condição de substituído (artigo 278, § 1º, do RICMS/00).” (NR);

Ao analisar algumas empresas notificadas para a autorregularização, percebeu-se o descumprimento das regras básicas de escrituração relacionadas ao lançamento do IPI. Em uma análise horizontal, os lançamentos deveriam ser respeitados pela fórmula:

Valor contábil = base de cálculo de ICMS op. Própria + isentadas/não tributada - IPI

Nesse sentido, à luz do artigo 214 do RICMS/SP, as respectivas colunas sob titulo de ICMS não devem considerar o montante do IPI e na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS os valores apurados devem refletir a escrituração efetuada no Livro Registro de Entradas e Saídas, onde o valor do IPI deverá ser informando no campo “Outros Impostos”.

Em contrapartida, na EFD ICMS/IPI o montante (IPI) é transportado para a apuração do referido imposto, ao contrário do que ocorre na GIA. Desta maneira, para evitar divergências entre GIA e EFD nas situações de IPI não aproveitável, o contribuinte deverá adequar os sistemas geradores de informações para atender as funcionalidades dos registros C100, C170,  C190,  C195 e C197 conforme dispõem o manual de procedimento da Portaria CAT nº 66/2018 e Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.1 p. 275, a saber:

[...] os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 – “VL_MERC” do registro C100, bem como no campo 07 – “VL_ITEM” do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos “VL_ICMS_ST” e/ou “VL_IPI” dos registro C100, C170 e C190 não devem ser informados. ”

Para que o valor do IPI não aproveitável  não seja sumarizado nas respectivas colunas do Livro Fiscal (GIA DA EFD) será necessário informar no registro C197 o código de ajuste SP90090104 e zerar os respectivos campos, exceto campo alíquota do ICMS que deverá ser maior que zero (Manual Portaria CAT 66/2018 p.10).


Registro de Entradas – CST do ICMS


Outro fator importante do Projeto de Eliminação da GIA é que as divergências atribuídas aos registros C195 e C197 também estão vinculadas com a CST do ICMS informado na escrituração das Notas Fiscais de Entradas. A escrituração dos documentos fiscais requer uma análise gerencial e com um Investimento em Inteligência Fiscal, torna-se possível auditar as informações fiscais com maior segurança, e adequar a operação de acordo com as exigências de natureza fisco-tributária.

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.1, página 72, a saber:

Campo 10 (CST_ICMS) – Preenchimento: o campo deverá ser preenchido com o código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante. Ex.1 - Aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo - informar código “90” da tabela B.

Ex. 2 - Aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST - informar código “60” da tabela B. Nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado o CST_ICMS definido pelo Convênio S/N de 1970.

Para os estabelecimentos informantes da EFD-ICMS/IPI, optantes pelo Simples Nacional e que recolham o ICMS por este regime, na escrituração de documentos fiscais de saída deverá ser utilizada a Tabela B do CSOSN e na escrituração dos documentos fiscais de entrada, informar o CST_ICMS sob o enfoque do declarante.

A correlação de CFOP x CST e os aspectos tributários de cada operação deverão ser observados na escrituração das notas fiscais de entradas e cada CST utilizado deverá respeitar as respectivas colunas sob título de ICMS.  

Check List - Operações

  • Operações e prestações amparadas por não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º do RICMS-SP – utilização da CST ICMS 41
  • Operações e prestações amparadas pela suspensão do ICMS - utilização da CST ICMS 50
  • Operações e prestações amparadas pelo diferimento do ICMS, utilização da CST ICMS 51
  • Correlação de CST: Ex.1 – Aquisição interna de produto importado, utilizar CST ICMS 200. Ex.2 - CST ICMS não pode se iniciar com 1 com CFOP diferente de 3xxx.
  • Contribuinte Substituído – utilização da CST ICMS 60/Coluna Outras

Contribuintes não incluídos na Fase de transição

Até aqui, relataram-se passos importantes do fisco paulista em busca da conformidade fiscal, com célere execução de auditorias, e acompanhamento sistemático dos contribuintes. Em contrapartida, os registros C195 e C197 da EFD ICMS/IPI é obrigatório a todos os contribuintes, independentemente do Projeto de Eliminação da GIA e da Portaria CAT nº 66/2018 (no qual este último, acresceu novos códigos de ajustes ao Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009 para cumprimento dos artigos 214 e 215 do RICMS/SP.

Para os Contribuintes não incluídos na Fase de Transição e/ou os que ainda desconhecem a abrangência do Programa “Nos Conformes” torna-se oportuno se inteirar sobre o tema, quanto a sua adequação e parametrização.

segunda-feira, 27 de julho de 2020

Recuperação de impostos: Saída para equilibrar o caixa de muitas empresas



A recuperação de tributos pode ser uma saída para equilibrar o caixa de muitas empresas, principalmente aquelas que se mantiveram fora de operação durante a quarentena, mas precisaram manter os pagamentos de seus custos fixos.

Garantido pela legislação brasileira, o direito à Recuperação de Crédito Tributário é assegurado a empresas de qualquer porte.

Entre as tratativas que possibilitam aliviar as contas num momento de crise como o que estamos vivendo é o pagamento a fornecedores utilizando esses créditos.

Neste caso, a inteligência tributária entra como uma aliada para o atual momento.

Na prática, os três impostos mais comuns na recuperação de crédito são ICMS, PIS e Cofins. Para empresas usuárias do software de gestão da SAP, é preciso construir uma rotina customizada no sistema para tratar os encargos devidos e aqueles que são recuperáveis.

Este processo ocorrerá em duas etapas: uma manual para a extração das informações, e outra automatizada por meio de sistemas que consolidam e enviam os dados ao fisco.

Para ambos serviços são indicados a busca de uma empresa especializada e que detenha conhecimento do acesso às informações e sistemas específicos para a organização dos dados e envio ao fisco.

O primeiro passo, mais importante e que requer especial atenção, é a extração da informação dentro do software de gestão.

Trata-se de um dado que está fragmentado nas notas de entrada, de saída e no conteúdo contábil e, portanto, precisa ser levantado manualmente de acordo com as regras específicas de cada empresa, conforme suas operações e seu segmento de atividade.

O cuidado, neste caso, é confiar no prestador de serviço que está acessando a base de informações.

A partir dessa estratificação, os dados são aportados em sistemas que consolidam todas as informações exigidas para a geração do arquivo que será entregue ao fisco.

Sucessivamente este processo é repetido, porém com o cuidado de considerar o que foi extraído anteriormente e, ao processar a informação, reconhecer o que foi deferido e gerar um novo arquivo consistente para uma nova recuperação.

Muitas empresas desconsideram a busca por esse benefício adquirido porque imaginam que o fisco possa detectar alguma informação que gere infração e autuação.

Porém, uma vez que os dados estão organizados num sistema de gestão e feita a correta extração e envio aos órgãos competentes, é possível conseguir um alívio financeiro num momento de queda brusca no faturamento, como muitas empresas sofreram, e ainda estão, desde o início da pandemia do Coronavírus, e até mesmo manter a empresa sustentável ao longo do tempo previsto para os reflexos desta crise. Vale a pena apostar neste direito adquirido.

Por Rogério Maciel é líder de Tecnologia da Focus IT, consultoria especializada em serviços SAP, suporte, sustentação e fornecimento de soluções complementares.


Olá!

Sua Empresa é optante pelo Simples Nacional? Temos a solução para se recuperar tributos!

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segunda-feira, 6 de julho de 2020

NOTA FISCAL PAULISTA: Como as empresas do Simples Nacional recebem os créditos?


O Programa Nota Fiscal Paulista devolve até 20% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores. Ele é um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal. Os consumidores que informarem o seu CPF ou CNPJ no momento da compra poderão escolher como receber os créditos e ainda concorrerão a prêmios em dinheiro.

Quem pode participar do Programa?

Além das Pessoas Físicas, também poderão participar do programa Nota Fiscal Paulista as seguintes Pessoas Jurídicas:

  • Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL;
  • Entidades de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda;
  • Condomínios.

A EMPRESA COMO CONSUMIDORA

Como faço para cadastrar minha empresa?

A empresa pode ser considerada "Pessoa Jurídica Contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo" ou "Pessoa Jurídica Não Contribuinte do ICMS".

"Pessoa Jurídica Contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, enquadrada no SIMPLES NACIONAL": os dados para acesso ao sistema Nota Fiscal Paulista (identificação de usuário e senha) são os mesmos utilizados no sistema "Posto Fiscal Eletrônico (PFE)" da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.


Como faço para obter a senha do PFE ou não me lembrar do login e senha do PFE?

Caso não possua senha do PFE ou não se lembre do seu login e senha,  preencha o formulário encontrado no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br e o entregue juntamente com a cópia do contrato social e do documento de identificação no Posto Fiscal da jurisdição do seu estabelecimento.

Atenção!

Caso a documentação seja entregue por terceiros, será necessária a apresentação de procuração e o requerimento deverá ter firma reconhecida. 

"Pessoa Jurídica Não Contribuinte do ICMS":  são assim considerados os prestadores de serviços optantes do Simples Nacional e contribuintes do ISS, entidades sem fins lucrativos e condomínios.  

Para acessar o sistema, deverá ser feito o cadastro no Portal da Nota Fiscal Paulista, no item "Novos Cadastros" (Pessoa Jurídica).

Como as empresas do Simples Nacional recebem os créditos?

As empresas do Simples Nacional recebem os créditos de duas formas:

1. Compras feitas no varejo: a liberação ocorre mensalmente, juntamente à liberação de créditos de pessoas físicas, condomínios e entidades sociais sem fins lucrativos. Os créditos liberados em determinado mês são sempre referentes aos documentos fiscais emitidos no quarto mês anterior ao mês da liberação (Res. SF 80/18, art.12, §2º), isto é, os créditos liberados em janeiro são referentes aos documentos emitidos em setembro do ano anterior.

2. Compras feitas no atacado e indústria: a liberação ocorre uma vez por ano, a partir do final do segundo ano subsequente ao ano de emissão dos documentos. Exemplo: os créditos referentes às compras feitas em 2010 serão liberados a partir de dezembro de 2012.

Os créditos referentes às compras do atacado e indústria aparecem com o status "provisório" até o momento da liberação e, após a liberação, aparecem com o status "preliminar".

Esses valores podem ser visualizados na consulta dos Documentos Fiscais emitidos para o estabelecimento e serão limitados pelas seguintes restrições, em respeito ao artigo 3º da Lei 12.685/07:

1.       Receberão créditos apenas as empresas com receita bruta anual até R$ 240.000,00.

2.       O valor liberado será limitado pelo valor do ICMS pago por essas empresas para o Estado de São Paulo.

As empresas do Simples Nacional terão acesso ao valor do montante liberado por estabelecimento por meio de consulta ao "Extrato da Liberação", acessando o sistema da Nota Fiscal Paulista e escolhendo a opção: "Conta Corrente → Consultar → Consultar Extrato Simples Nacional". 

Como a empresa do Simples Nacional faz uso dos créditos? 

Basta acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista e, em seguida, o menu "Conta Corrente → Consultar". Havendo créditos disponíveis, clique em "Utilizar Créditos".

Em seguida, escolha uma das formas de depósito bancário: crédito em conta corrente ou conta poupança. Por questões de segurança, é necessário que a conta seja de titularidade da Pessoa Jurídica.

Fonte: SEFAZ/SP


Para complemento deste artigo fiz um vídeo demonstrando algumas telas pelas quais se apresentam o cadastro e também a comprovação de créditos concedidos as empresas.

ASSISTA O VÍDEO A SEGUIR:



quinta-feira, 2 de julho de 2020

Simples Nacional: Disponibilizada nova versão do PGDAS-D e DAS Avulso - 01/07/2020


Informamos que o PGDAS-D e o serviço Geração de DAS Avulso foram adaptados para permitir a geração de dois DAS com vencimentos distintos para os períodos de apuração (PA) 03 a 05/2020, um para tributos federais e outro para tributos regionais (ICMS e/ou ISS).

 

Conforme já noticiado, em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 154/2020, prorrogando os prazos de pagamento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional dos PA 03 a 05/2020.

 

No que diz respeito ao PGDAS-D, os tributos federais foram prorrogados por seis meses; o ICMS e ISS por três meses. A tabela abaixo apresenta os prazos para recolhimento concedidos pela referida Resolução.

 

 


 

 

Em relação a empresas com sede em Iúna/ES e Conceição do Castelo/ES, municípios atingidos por desastre natural com decretação de calamidade pública e abrangidos pela Portaria CGSN/SE nº 73/2020, para o PA 03/2020, prevalece a data de vencimento de 30/10/2020, tanto para tributos federais quanto para ICMS/ISS.

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


Portal do Simples Nacional

quarta-feira, 1 de julho de 2020

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Produtor rural – Emissão de documento fiscal – Obrigatoriedade de inscrição do estabelecimento no CADESP e no CNPJ.



Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Emissão de documento fiscal – Obrigatoriedade de inscrição do estabelecimento no CADESP e no CNPJ.

I. Devem ser indicados nos documentos fiscais o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do CNPJ do produtor rural, em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento respectivamente no CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Saiba mas: Como podar plantas frutíferas


Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 22.19-6/00 (fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), apresenta consulta para esclarecer dúvidas com relação à emissão de Nota Fiscal de entrada na compra de matéria-prima direta de produtor rural dentro do Estado de São Paulo.

2. Menciona que o artigo 136, I, a, do RICMS/2000 dispõe que o contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

3. Cita que a Nota Técnica 2018.001 permitiu a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por pessoal física.

4. Explica, ainda, que o Comunicado CAT nº 45/2008 esclarece que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado, não descaracteriza a condição de pessoa física do produtor rural ou da sociedade em comum de produtor rural, não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), e que a Portaria CAT 14/2006 estabelece que todos os produtores rurais passam a ter a obrigatoriedade de obter inscrição estadual através do Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD) e, com isso, passam a obter o CNPJ no ato da Inscrição.

5. Diante do exposto, questiona se, a partir do momento em que o Produtor Rural obtém a Inscrição Estadual e, em conjunto, o CNPJ, a empresa que adquire os produtos de produtor rural (pessoa física) terá que emitir Nota Fiscal de entrada com as informações do CNPJ e Inscrição Estadual ou permanecerá emitindo a Nota Fiscal de entrada com o CPF do produtor rural e sem a inscrição estadual.

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Interpretação

6. Inicialmente, convém salientar que esta Consultoria já se manifestou anteriormente no sentido de que o produtor rural é pessoa natural (artigo 32, §1º, do RICMS/2000) e a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição.

7. Prosseguindo, em relação ao questionamento apresentado pela Consulente, informa-se que devem ser indicados nos documentos fiscais o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do CNPJ do produtor rural, em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento respectivamente no CADESP e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme os artigos 1º e 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998.

8. Registre-se, ainda, que, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e, cabe a Consulente emitir Nota Fiscal a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, I, a, do RICMS/2000), devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.

9. Ressalta-se que, caso já tenha sido efetuada operação em desacordo com a presente resposta e não sejam os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, a Consulente deverá promover sua adequação nos termos dos artigos 518 e 519 do RICMS/2000, inclusive quanto a pedido formal de “denúncia espontânea” (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar sua situação fiscal.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21906/2020, de 23 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/06/2020






Simples Nacional: ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO.


Para fins de tributação do Imposto Sobre a Renda, a pessoa física que exerça atividade habitual de compra e venda de imóveis é equiparada a pessoa jurídica, independente de realizar outras atividades como construção, incorporação, loteamento ou desmembramento se cumpridos os demais requisitos.
A habitualidade, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, §1º, a; Decreto nº 9.580, de 2018 - RIR/2018, arts. 162 a 167.


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