sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

ICMS/SP – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20912/2019, de 30 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2020


Ementa

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, conforme CNAE 47.89-0/01, apresenta consulta relativa à incidência de diferencial de alíquotas na transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de mesmo titular optante pelo Simples Nacional, localizado no Estado de São Paulo.
2. Nesse sentido, indaga se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 13, §1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006, nas operações de transferência de bens e mercadorias da filial localizada no Estado de Santa Catarina para a matriz paulista, optante pelo regime do Simples Nacional.

Interpretação

3. Assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar n° 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”.
4. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
5. Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/SP, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

Carta de Correção eletrônica: como fazer e quando utilizar



Carta de Correção Eletrônica (CCe) é um documento que tem como objetivo corrigir erros em emissões de notas fiscais. Ou seja, a empresa identifica o que há de errado no documento e faz as retificações digitalmente. 
Assim, utilizando a CCe, seu negócio evita incoerências fiscais, que podem ocasionar em multas e irregularidades fiscais, por exemplo. 

Como a Carta de Correção eletrônica funciona?

Quando uma NFe é autorizada pela Sefaz, ela não deve ser alterada. Afinal, as notas modificadas se tornam inválidas.
Mas se alguma irregularidade for identificada antes da circulação da mercadoria, é possível:
  • Cancelar a nota;
  • Emitir uma nota fiscal eletrônica complementar;
  • Emitir uma nota fiscal de ajuste;
  • Corrigir os erros com uma CCe.
Cada procedimento possui suas particularidades. Neste artigo, vamos focar na Carta de Correção, um documento feito à parte da nota e cita as correções que deverão ser realizadas em formato de texto. 
Mas para poder utilizar esse recurso, algumas regras devem ser seguidas:
  • O conteúdo do texto deve conter entre 15 e 1000 caracteres;
  • A empresa tem até  30 dias para fazer as correções na nota;
  • A nota fiscal pode ter até 20 Cartas de Correção. Porém, após adicionar outra correção ao mesmo documento, é preciso atualizar a última CCe com todas as retificações anteriores. Portanto, se você corrigiu o endereço do destinatário e depois deseja retificar o peso da mercadoria, na segunda atualização deve-se colocar também o primeiro ajuste (endereço do destinatário);
  • É necessário que a CCe seja assinada através de certificado digital.

Como preencher a CCe?

Os reparos devem ser feitos em um campo, através de um texto, descrevendo tudo o que se deseja corrigir na nota. Não é permitido a utilização de acentos ou símbolos.  É importante se atentar também à descrição. Ela deve ser de fácil entendimento e conter os detalhes necessários, como por exemplo:
  • “Correção do peso bruto do produto de 650 kg para 625 kg”;
  • “Considerar o código CFOP 6.656, no lugar do código 6.655”
  • “Correção da descrição da embalagem de plástico para embalagem de papelão”
Veja abaixo o exemplo na própria carta: 


O que pode ser corrigido em uma CCe?

  • Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);
  • Código de Situação Tributária (CST);
  • Descrição das características de produtos, como volume, modo de embalagem, peso;
  • Endereço do destinatário (parcial); 
  • Razão social do Destinatário (parcial);
  • Data de saída do produto se for no mesmo período de apuração do ICMS;
  • Razão Social (desde que não altere por completo);
  • Adição de dados adicionais, como o nome da transportadora que participará da operação, por exemplo.

O que não pode ser corrigido em uma CCe? 

  • Valores fiscais que determinam o valor do imposto, como por exemplo: base de  cálculo, alíquota, preço e quantidade do produto, valor da operação;
  • Correção total dos dados do remetente ou destinatário;
  • Descrição de pontos da característica da mercadoria que altera as alíquotas de impostos;
  • Dados que alterem o Cálculo ou a Operação do Imposto;
  • Retificação que interfira na quantidade faturada do produto; 
!IMPORTANTE! Caso não seja possível emitir uma CCe, o ideal é que a nota seja cancelada e que haja uma nova emissão com os dados corretos.
Fonte: Oobj

O que é sonegação de impostos?


Conheça 4 formas fraudulentas de sonegar impostos, não deixe que sua empresa caia nessa!

O que é?

A sonegação de impostos acontece quando uma pessoa física ou jurídica esconde dos órgãos governamentais algumas informações sobre:

  • Rendimentos, ou;

  • Atividade econômica praticada pelo mesmo.


A  empresa ou pessoa ao sonegar informações que servem de base de cálculo para cobrança de impostos, eles estariam tentando não pagá-los ou pagar um valor menor do que o devido conforme sua renda.


4 formas de sonegação

1 - Ocultar documentação fiscal Isso acontece quando a empresa opta por não apresentar Notas e Recibos. Estes que comprovam a movimentação de caixa.

2 - Empresas em paraísos fiscais. Nesta modalidade, essa é a forma de abrir uma empresa em algum países que é denominado  como paraíso fiscal.
Nestes países, são cobrados taxas e impostos menores  a dos que são cobrados no Brasil.
Uma empresa registrada nesses locais, é possível também operar aqui no País.

3 - Utilização dos chamados Laranjas. Neste caso, são colocados outras pessoas como se fossem proprietários de determinadas empresas.
Em alguns casos essas pessoas nem sabem que seus nomes e documentos estão sendo utilizados para registro em contrato social.

4- Alteração indevida nos valores de serviços e produtos. Essa é a prática na qual a empresa vende seu produto ou serviço com um valor, mas na hora de  emitir a nota fiscal vem com outro valor, abaixo ou acima do verdadeiro  preço da mercadoria. Isso também poderá ser utilizado no pagamento de funcionários de empresa.

Fonte: SEBRAE




quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21041/2019, de 28 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2020


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.
I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.
II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.
III. Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente” de código 30.99-7/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é emitida no ato da formação do preço do pedido feito pelo cliente.
2. Relata, porém, que, por questões operacionais, a efetiva saída do produto do estabelecimento da Consulente pode levar de 5 a 10 dias. E ainda, por atrasos da transportadora, esse prazo pode chegar a até 15 dias para se iniciar a circulação da mercadoria, após a emissão da NF-e.
3. Questiona, então, qual data de saída deve ser preenchida no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), e se existe um prazo para iniciar a circulação da mercadoria após a emissão da NF-e.

Interpretação

4. Inicialmente, registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, alínea “t”, do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). Entretanto, devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico.
5. Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da NF-e mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).
6. Ressalta-se ainda que, em atendimento ao disciplinado no artigo 14, inciso V, da Portaria CAT 162/2008, o DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. Assim, não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.
7. Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

ICMS/SP – Distribuição de impressos personalizados e brindes – Obrigações acessórias e principal.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20982/2019, de 23 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2020


Ementa

ICMS – Distribuição de impressos personalizados e brindes – Obrigações acessórias e principal.
I. Nas saídas isoladas de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento de controle interno para sua movimentação.
II. As mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiverem sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, devem ter o tratamento disciplinado para brindes, conforme artigos 455 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, sociedade que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer como atividade principal a fabricação de artigos de cutelaria (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 25.41-1/00), ingressa com consulta, de sucinto relato, apresentando dúvidas sobre o correto tratamento fiscal referente à distribuição de catálogos de produtos que distribui para seus representantes comerciais como material promocional, bem como a de caixas de presentes, para os mesmos destinatários, sem discriminar a que título as mencionadas caixas de presente são distribuídas. Adicionalmente, informa que tanto os catálogos como as caixas de presentes são confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
2. Isso posto, apresenta, sumariamente, os seguintes questionamentos:
2.1. Se há necessidade de emissão de Notas Fiscais para a distribuição das mercadorias citadas (catálogos e caixas de presentes);
2.2. Havendo necessidade de emissão de Nota Fiscal para as operações indicadas no subitem acima, qual o correto o correto Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP que deve constar no documento fiscal; e
2.3. Se há incidência do ICMS nas referidas operações.

Interpretação

3. Deve-se observar, de início, que a consulta não deixa claro como se dá, efetivamente, a distribuição dos referidos catálogos e caixas de presentes e, pela forma como a consulta foi apresentada, bem como pela natureza dos questionamentos apresentados, este órgão consultivo partirá da premissa de que a distribuição dos itens é não onerosa e não são integrados aos produtos comercializados (colocados dentro da embalagem, por exemplo) . Portanto, para os efeitos da presente consulta, tem-se por pressuposto que os materiais referidos são objeto de saídas isoladas, não se integrando ao produto comercializado.
4. Isso posto, cabe esclarecer que, conforme disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 05/2015, “material publicitário” é um gênero do qual sobressaem duas espécies – (i) impressos personalizados e (ii) brindes –, sendo que para cada uma dessas espécies há tratamento jurídico próprio.
5. Nesse sentido, considerando o assinalado no item 3 desta resposta e atendidos os requisitos constantes dos itens 1 a 3 da Decisão Normativa CAT-04/2015, os mencionados catálogos, destinados a fins publicitários, podem se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS.
5.1. Com efeito, o conceito de impressos personalizados publicitários é restrito e está disposto no item 3 da Decisão Normativa CAT 04/2015. Por esse conceito, podem ser considerados impressos personalizados publicitário aqueles (i) cuja finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isto é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante – no caso a Consulente remetente); e (ii) que pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. São exemplos de impressos personalizados publicitários: folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
5.2. Isso posto, considerando que o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados, inclusive publicitários, observados os requisitos previstos na Decisão Normativa 04/2015, registra-se que, nos termos do item 4 dessa decisão, na movimentação (remessas) do impresso personalizado publicitário não deve ser emitida Nota Fiscal. Para fins de atendimento à fiscalização do ICMS, basta que a Consulente prove de modo idôneo a ocorrência do fato verificado e, se entender conveniente, poderá emitir documento de controle interno, fazendo menção àquela decisão normativa.
6. Em relação às caixas de presentes distribuídos pela Consulente, estas deverão ter o tratamento disciplinado para brindes, conforme o conceito trazido pela legislação de ICMS (artigo 455 do RICMS/2000): mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
6.1. Nesse ponto, recorda-se que, como exposto no subitem 5.1 desta Resposta, materiais que, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, ofereçam utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário, não podem ser considerados impressos personalizados, nos termos da Decisão Normativa CAT 04/2015. Nessa medida, uma vez que caixas de presentes oferecem utilidade adicional em benefícios exclusivos para os destinatários (a exemplo do embelezamento), não podem ser consideradas como impressos personalizados e devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes.
7. Sendo assim, nas respectivas remessas das caixas de presentes efetuadas pela Consulente, deve ser usado o tratamento tributário previsto para distribuição de brindes, conforme artigos 456 e seguintes do RICMS/2000, como segue:
“Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)
1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;
3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;
III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
§ 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)
a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.910;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;
2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de brindes”. (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)”
7.1. Note-se, oportunamente, que após registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, conforme inciso I do artigo 456 acima, a Consulente deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, nos termos do inciso II, e registrá-la no livro Registro de Saídas, nos termos do inciso III do mesmo artigo.
7.2. Repise-se que a emissão e registro da Nota Fiscal mencionada acima (inciso II do artigo 456 do RICMS/2000) deve se dar imediatamente após o registro da Nota Fiscal de Entrada (emitida pelo fornecedor) dos brindes em seu estabelecimento, ficando a Consulente isenta da emissão de documento no momento da efetiva entrega dos brindes ao destinatário final (artigo 456, §1º, acima).
8. Por fim, esclareça-se que o entendimento apresentado é aplicável no âmbito deste Estado de São Paulo. Portanto, quanto às remessas que destinem materiais publicitários a outras Unidades da Federação, recomendamos que a Consulente se reporte à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco, a fim de confirmar se não há óbice à adoção do entendimento preconizado nesta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

Tabela NCM para Restaurantes



Olá,

Achei a matéria muito interessante e resolvi disponibilizar para os leitores deste Blog.
A matéria dá um "norte" a seguir para o dono do restaurante no tocante à classificação tributária de seus produtos.

Tabela NCM para Restaurantes

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) também é utilizada os comércios que trabalham com gastronomia.
Então, se você trabalhar com algum comércio relacionado, é bom ter conhecimento sobre a tabela NCM que os restaurante mais usam.
Todo o local que trabalhar com comida deve fazer a emissão do código. Isso é uma obrigação e a falta dee pode gerar multas.
Bares, restaurantes, deliverys e similares, normalmente usam NCM’s para refeição, bebidas e algumas guloseimas.
Confira algumas nomenclaturas usadas por restaurante e similares:
  
 NCM        PRODUTO
2106
9090
Almoços, Jantares, Refeições e Pizzas: (Preparações alimentícias diversas – Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições);
2202
1000
Refrigerantes, Águas com gás e sem gás:  Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas; Coca-Cola, Pepsi, Guaraná, Fanta, Sukita, Soda, Kuat, etc.
2008
9900
Sucos: (Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola); Suco de Morango, Maracujá, Laranja, Uva, etc.
1806
9000
Bombons e Chocolates: (Cacau e suas preparações – Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau);
2106
9050
Tridents e chicletes: (Gomas de mascar, sem açúcar); Trident, Plets, etc.
2203
0000
Cervejas: Cervejas de malte; Skol, Brahma, Antarctica, Heineken, Bohemia, Budweiser, Itaipava, Kaiser, Schin, Devassa, etc.
2106
9060
Freegeels, Halls, balas diversas: (Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar)
1604
2090
Sushis, sashimi, uramaki e similares: Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
2106
9060
Freegeels, Halls, balas diversas: (Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar)
1604
2090
Sushis, sashimi, uramaki e similares: Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
0402
2110
Leite e laticínios ( ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal):  Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes e outros.
2106
9029
Preparações alimentícias diversas: Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Como cadastrar o NCM?

O NCM para restaurante serve para identificar a natureza dos produtos, sejam eles nacionais ou importado, e para promover o desenvolvimento do comércio internacional.
Além disso, ele foi criado para simplificar a coleta e a análise das estatísticas do comércio exterior.
Cada tipo de produto tem o seu próprio código e nos produtos importados e nacionais o processo é um pouco diferente.
Tudo que é produzido no Brasil (nacional), ganha um número de identificação pelo fabricante, que dele indicar a classificação mais adequada para a natureza do produto.
Nos caso de mercadorias importadas, um código é dado no processo de entrada ao território brasileiro.
Desta forma, se você vende qualquer coisa de origem internacional, deverá cadastrar o número que foi indicado pelo seu fornecedor.
O NCM é encontrado sempre na nota fiscal de compra e cada produto deve receber o seu conforme está declarado na tabela da nomenclatura.

É preciso cadastrar o código?

É preciso fazer o cadastro do NCM em cada produto do seu estabelecimento. E lembre-se que cada um tem o seu próprio código.
A consulta de todos eles pode ser feita a partir do site do Ministério da Fazenda e depois de fazer a coleta, basta cadastrar tudo. Veja:

1º passo:

Acesse o site do Ministério da Fazenda  e encontre disponível o simulador de NCM da Receita Federal.

2º passo:

Faça uma pesquisa por código ou por descrição e escolha a primeira opção. Neste passo você pode preencher os seguinte campos:
  • Capítulo: uma espécie de grande categoria. Por exemplo: 04 – Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis;
  • Posição: um subgrupo com definição do produto em si. Por exemplo, 0407 – ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos;
  • Subposição 1: sub- item que filtra o tipo de cada mercadoria. Exemplo 04072 – outros ovos frescos;
  • Subposição 2: última categoria de classificação de um produto;
  • Item: aqui é possível ter acesso a alguns resultados da nomenclatura que se aproximam das opções de classificação selecionadas anteriormente.
Algumas vezes, mesmo que você tenha chegado ao item “subposição 2”, o simulador já consegue indicar opções que se encaixam nos critérios de da busca.
Em alguns poucos cliques você consegue encontrar o NCM que deseja e que mais se adequa aos produtos que o seu negócio vende.
O NCM a ser usado deve ser o que corresponde ao do produto final.

NCM para restuarante: Qual utilizar?

Existe um método de como identificar qual o NCM correto para cada tipo de mercadoria.
O governo disponibiliza um tabela com todos os códigos, mas é sempre bom saber do que cada conjunto numérico se trata. Veja:
NCM 21069060
21 – Preparações alimentícias diversas.
2106 – Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas
210690 – Outras
21069060 – Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes
O outro meio para saber identificar o NCM é através da nota fiscal de compra.
Fique atento se você atuar na área de refeições em geral, já que alguns locais não tem uma nota de origem do produto final.
Na nota fiscal de compra ou de origem, existem apenas os itens que irão compor o prato, portanto não poderá ser utilizado.
Desta forma, é preciso verificar o NCM certo para o prato que será vendido. Isso tudo pode ser verificado com o seu contador, que é o meio mais garantido.
Tabela NCM para Restaurantes- SAIPOS- Sistema para Restaurantes

Relação entre CEST e NCM

O CEST, Código Especificador da Substituição Tributária, é um código fiscal que trabalha diretamente com o NCM.
Ele  surgiu para estabelecer uma uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de Substituição Tributária e antecipação de ICMS.
Para que identificar o código especificador correto de cada mercadoria, é necessário analisar o NCM e a descrição de cada produto.
Cada sequência de número do CEST é ligado a um ou mais códigos NCM.
O preenchimento destas dessas informações precisam sempre respeitar essa relação.
Assim como acontece com o NCM, o código também passa por algumas atualizações constantes e com penalidades sérias para quem não respeita.
Desde o dia  1º de julho de 2017, o preenchimento do CEST passou a ser obrigatório nos documentos fiscais.
Existem casos, inclusiva, que só há um código especificador por NCM. E em outras vezes ocorre o posto: haverá mais de um CEST para o mesmo NCM .
Procure ficar sempre atento com a descrição da mercadoria, já que é um fator de grande importância.

O uso do CEST é obrigatório?

Quem emite Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica do produtos e estiver escrito na tabela do ICMS 92/15 deve usar o CEST.
Não importa que a operação não seja de venda ou que o seu estado não faça parte da subtituição tributária, é necessário usar o CEST.
O que define o uso dele é o fato de não estar presente na tabela do ICMS 92/15.
E caso a NF-e seja emitida com algum código de Código de Situação Tributária (CTS) ou Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), você terá que informar o CEST.
Confira a lista onde os códigos se encaixam:

Relação de CSTs quando o CEST será obrigatório

10tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
30isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
60ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária
90outros, desde que com a TAG vICMSST

Relação de CSOSNs quando o CEST será obrigatório

201tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
203isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
500icms cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
900outros, desde que com a TAG vICMSST

Onde é possível encontrar uma lista contendo o CEST de cada produto?

O CONFAZ sempre disponibiliza uma tabela com o CEST, NCM e a descrição de cada produto.
Normalmente, esta tabela é publicada diretamente pelo site do CONFAZ. A primeira versão dela foi publicada em 92/15, incompleta e com uma série de erros.
A tabela mais recente foi publicada no convênio 52/17 e está disponível no site do convênio.
Ela deve receber atualizações constantes e por este motivo essencial que tenha atenção redobrada.

Baixe nossa tabela de NCM para restaurantes bares pizzarias e deliveries

Quais são as multas pela falta de uso no NCM?

Toda a vez que uma mercadoria tem o NCM errado e sofre desclassificação fiscal, a multa acaba sendo de 1% do valor total dela.
Se caso este 1% for menor que R$ 500, será cobrado o valor ou até 10% do total da mercadoria, o que for menor.
Além disso, será aplicada a diferença diretamente na alíquota, que já é um prejuízo imenso.
E, se caso o erro seja constatado no NCM, o fisco ainda podem taxar todos os outros lançamento e remessas do passados com o mesmo código.
Neste tipo de situação, será cobrada não somente a diferença de alíquota e a multa de 1%, mas também os juros e multas pertinentes.
Em uma empresa que promove operações de comércio exterior recorrentes, por exemplo, esse acúmulo tributário pode ser letal.
O melhor jeito de evitar situações como é essa, é ter certeza absoluta de que o NCM informado está correto.
Umas das formas de prevenir problemas assim é eliminar é ter uma classificação com acesso às informações técnicas do produto e ter um documento técnico para a prova.
Além todas as penalidades fiscais para quem têm erros na Receita FEderal, o caso pode ir para a esfera criminal.
Não facile e preste muita atenção em tudo que está relacionado ao NCM.

Cuidados antes de importar ou exportar mercadorias

O seu restaurante, ou qualquer outro tipo de empresa, deve ficar atento para outros pontos antes de começar a importar ou exportar.
Faça uma boa pesquisa de mercado internacional, juros, burocracias, preços, fornecedores, clientes no exterior, riscos e afins.
Comprar ou vender no exterior não mais um desafio, pode ser simples, mas exige um bom planejamento.
Certas empresas acabando indo para este meio sem o preparo necessário e acabam tendo um ideia de que importar e exportar não é vantajoso, o que é um erro de pensamento.
Se houver cuidado e bons parceiros, o comércio exterior trará vários benefícios para seu negócio.
A Classificação Fiscal de Mercadorias serve fazer a determinação das alíquotas e o também o tratamento administrativo do produto ou do bem.
É possível fazer a consulta NCM dela por qualquer órgão vinculado junto à Receita Federal.

Como funciona a codificação?

Agora que várias dúvidas sobre o NCM foram resolvidas, está na hora de entender a funcionalidade dele.
Ao todo, o código é composto por 8 números, sendo que os 6 primeiros deles foram importados do sistema SH e os 2 últimos dígitos atendem do Mercosul.
A estrutura do NCM fica da seguinte forma:
1234.00.78
  • Dois primeiros dígitos do SH (1 e 2): capítulo – indica as características dos produtos;
  • Terceiro e quarto dígitos do SH (3 e 4): posição – representam o desdobramento das características de cada mercadoria;
  • Quinto e sexto dígitos do SH (0 e 0): subposição – aprofundam mais as características das mercadorias.;
  • Sétimo dígito da NCM (7): item – faz a classificação do produtos
  • Oitavo dígito da NCM (8): subitem –  classificação e descrição mais detalhada da mercadoria.
Tabela NCM para Restaurantes- SAIPOS- Sistema para Restuarantes

A importância do NCM

O NCM é uma parte fundamental para a correta classificação fiscal das mercadorias e também para a fiscalização do Fisco.
Depois da padronização dos códigos informados na nota fiscal, o negócio e o poder público passaram a se entender melhor.
É justamente por isso que o NCM merece mais notoriedade dos estabelecimentos: para evitar penalizações do uso incorreto.
Evite problemas, como:  retenção de mercadorias na alfândega, devolução da mercadoria ao país de origem, perda de benefícios fiscais e multas pesadas.

NCMs usados em Restaurantes

Quem tem restaurante sabe o quanto o NCM é necessário para o dia a dia do local, até porque não é somente nas mercadorias que ele é usado.
Lembre-se que a Nomenclatura Comum do Mercosul também precisa ser usada em casos de prestação de serviços.
Sendo assim, você precisa usá-lo em outros processos. Confira abaixo os principais:

NCM refeição e NCM  almoço

Dentro dos códigos e tabelas, não existe nenhum NCM refeição ou NCM almoço, já que as nomenclaturas são algo padrão.
Inclusive, é sempre bom tomar cuidado com isso. Nem sempre os produtos estarão cadastrados como NCM refeição ou NCM almoço.
Normalmente, as mercadorias ou serviços, têm nomes mais genéricos e abrangem uma boa cobertura.
Neste sentido, quando quiser saber sobre Nomenclatura para o seu almoço ou para a refeição, ele deve ser registrado como:

Preparações alimentícias diversas

2106.90.90-  Almoços, Jantares, Refeições e Pizzas: (Preparações alimentícias diversas – Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições);
Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
1604.20.90- Sushis, sashimi, uramaki e similares: Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

NCM Pizza

Já no caso de NCM pizza ou, para pizza, também é preciso  usar a nomenclatura para Preparações Alimentícias Diversas.
Toda a produção feita dentro do estabelecimento deve ser registada como o código abaixo:
21069090- Almoços, Jantares, Refeições e Pizzas: (Preparações alimentícias diversas – Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições). 
E, quem trabalha com pizzas congeladas, por exemplo, deve usar outro  NCM pizza. Veja:

NCM 1902.20.00

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)- Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria;
– Massas alimentícias,mesmo cozidas ou recheadas(de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado;
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo).

Fonte: Blog Saipos

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

ICMS/SP – Simples Nacional – Excesso de sublimite – Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20955/2019, de 24 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/01/2020


Ementa

ICMS – Simples Nacional – Excesso de sublimite – Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização.
I. A emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, IV, do RICMS/2000, não é a forma adequada de regularização de Nota Fiscal emitida equivocadamente sob o regime do Simples Nacional, uma vez que contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas” (Código 20.71-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que ficou impedida de recolher o ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a partir de 01/10/2019.
2. Informa que emitiu Notas Fiscais sem destaque do ICMS, pelo regime do Simples Nacional até o dia 08/11/2019, mas que, posteriormente, efetuou apuração do imposto referente ao mês 10/2019 e o respectivo recolhimento. Esclarece que enviou a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) em atraso em 08/11/2019.
3. Dessa forma, questiona se pode emitir Nota Fiscal complementar referente ao destaque do ICMS e como deve tratar a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre destacar que, apesar do relato confuso, entendemos que se trata de dúvida sobre o procedimento a ser adotado em relação à correção de atos praticados equivocadamente após o desenquadramento da empresa do Simples Nacional em âmbito estadual, bem como aos desdobramentos do consequente enquadramento do estabelecimento no Regime Periódico de Apuração (RPA).
5. Frise-se que a emissão de Nota Fiscal complementar nos termos do artigo 182 do RICMS/2000 não é a forma adequada de regularização do erro apresentado, uma vez que a Nota Fiscal original contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida, como, por exemplo, o Código de Regime Tributário (CRT), o Código de Situação Tributária (CST), que deveria ter sido preenchido como Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), e os campos relativos ao valor do crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, que podem ter sido preenchidos indevidamente. Ressalta-se que a Nota Fiscal complementar não se presta à correção de informações preenchidas na Nota Fiscal original, mas sim ao complemento de valores e quantidades, conforme previsto no artigo 182 do RICMS/2000.
6. Quanto a EFD, registre-se que o instrumento de Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação ou validação de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação posta.
7. Não obstante, informa-se que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, ou seja, compete ao Posto Fiscal a que está vinculado o estabelecimento da Consulente examinar a situação de fato e a orientar a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, observando o artigo 529 do RICMS/2000.
8. Por fim, a título de informação, recomenda-se a leitura atenta do seguinte:
8.1. Portaria CAT-32/2010, que dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime;
8.2. Resposta à Consulta 19053/2019, que trata do “impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite”;
8.3. Portaria CAT-147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI pelos contribuintes do ICMS.
9. Todos os dispositivos mencionados no item anterior estão disponíveis no sítio da Secretária da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

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Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

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