segunda-feira, 18 de maio de 2015

EFD ICMS/IPI e as Notas com o CFOP 5.929/6.929


Olá! Tudo bem com vocês?

Vamos tirar aqui, de uma vez por todas, a dúvida em especial de que como se deve preencher e quais os campos específicos quando tratamos um documento especial, neste caso, emitido dentro do CFOP 5.929/6.929, o qual serve apenas para acobertar as vendas por cupom fiscal, aqui em São Paulo?

Tomamos como base, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, e a seguinte decisão da SEFAZ/SP, para o tratamento do Registro C100:

Prezado Sr. Adilson, 

Para atendimento ao artigo 135, §2º, item 2, do RICMS, as notas fiscais relativas a cupons fiscais (CFOP 5929/6929) serão informados apenas os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, DT_DOC e CHV_NFE (se for o caso), conforme exceção 4 do REGISTRO C100 do Guia Prático. Note que os campos serão deixados vazios, não preenchidos com zeros. 

Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Resposta a Mensagem 6615481

Então, conforme as fontes citadas, deveremos escriturar da seguinte maneira o Registro C100 dentro da EFD ICMS/IPI:

|C100|1|0|C000245|55|08|001|7945|35150458387785000647550010000079451161257246|01042015|01042015|||||||||||||||||||
|C110|000001|Emitida nos termos da Portaria CAT nº - 90/2000|
|C110|9999|Documento informado em atendimento ao artigo 135, §2º, item 2, do RICMS|
|C190|060|5929|0|0|0|0|0|0|0|0||

Observações Importantes:
1. Conforme a Portaria CAT-147/2009, Anexo I, o Registro “C114” está dispensado da EFD ICMS/IPI do Estado de São Paulo, por isso não consta neste exemplo;
2. O Registro “|C110|000001|” valerá para os casos em que o Contribuinte optar por emitir as NF-e com CFOP 5.929/6.929, somente no final de cada período (Portaria CAT-90/2000).


E o Registro C190?
Segundo a SEFAZ/SP, temos a seguinte orientação:

Prezado, 

nesse caso, o registro C190 deve ser informado normalmente, um para cada combinação CST_ICMS, CFOP e ALIQ_ICMS. 
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Resposta a Mensagem 6618376

Esta são as orientações.

Qualquer dúvida, estarei a disposição através do meu e-mail.

Um forte abraço a todos os leitores deste Blog!

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Blog Rogers Contabilidade: Receita fará acompanhamento diferenciado de grande...

Blog Rogers Contabilidade: Receita fará acompanhamento diferenciado de grande...:



A Receita Federal vai analisar o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes de maneira diferenciada. De acordo ...

quarta-feira, 13 de maio de 2015

EFD ICMS/IPI de SP - ANEXO I dos Registros dispensados de inclusão no Arquivo Digital da EFD - Registro 1400


Olá, tudo bem com vocês?

Como prometido, vamos a uma definição sobre a questão do Registro 1400 da EFD ICMS/IPI, do Estado de São Paulo. Conforme informação da própria SEFAZ/SP, este Registro 1400 passa a ser obrigatório!

Resposta da Mensagem 6615139
Prezado Sr. Adilson, 



Com a publicação da Portaria CAT 121/2014, que alterou a Portaria CAT 147/2009, o Registro 1400 passou a ser exigido no Estado de São Paulo. 

Consulte a Portaria CAT 147/2009: https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/legislacao/paulista 




Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:

Pesquisa de Satisfação



Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Tai pessoal!

terça-feira, 12 de maio de 2015

A título de infomação: Mensagem da Ouvidoria do Ministério da Fazenda


Olá pessoal! Tudo bem com vocês!

Na tarde de hoje recebi a seguinte mensagem:


Este e-mail, veio de um tal "Novo email <gerado@mail.com.br>". Na hora, eu encaminhei para a Receita Federal, que me retornou a seguinte mensagem, e que gostaria de compartilhar com vocês:

Sr(a) Adilson Castro de Queiroz

Em atenção à mensagem de V.Sª., cumpre-nos informar:
A Receita Federal reforça o alerta para que não abram, nem respondam mensagens que chegam em suas caixas postais eletrônicas em nome do órgão. A Receita não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome.
Mensagens falsas, enviadas em nome de órgãos públicos e de empresas privadas, continuam a circular na Internet. Quadrilhas especializadas em crimes pela internet tentam obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras dos contribuintes. Estas mensagens cada dia mais criativas e sempre invocando ?urgência? iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e FALSAS, que usam nomes e timbres oficiais, informando, por exemplo, que "o CPF está cancelado ou pendente de regularização", "afirmando que a declaração de Imposto de Renda possui erros e deve ser enviada uma declaração retificadora", ou ?comunicando erros na Restituição do Imposto de Renda e citando valores residuais a serem recebidos? etc. Em seguida estimulam o contribuinte a responder questionamentos ou instalam programas nos computadores utilizados, que assim, acabam por repassar, a estes fraudadores, dados pessoais e fiscais.

Veja como proceder perante estas mensagens:
1. Não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;
2. Não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem à Receita Federal; e
3. Excluir imediatamente a mensagem.
Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, os contribuintes podem procurar as unidades da Receita, acessar a página na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou entrar em contato com o Receitafone (146).

Atenciosamente,

Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda

Este é um E-mail automático. Por favor, não responda.
Para entrar em contato, utilize o serviço:
Registre aqui sua Mensagem ou Consulte aqui sua Mensagem, localizado no Portal da Ouvidoria do Ministério da Fazenda.

Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda
SAS Quadra 06 - Bloco O - Ed. Órgãos Centrais - 2º andar 
70070-917 - Brasília/DF - Tel.: 0800 702 1111 

EFD ICMS/IPI de SP - ANEXO I: Registros dispensados de inclusão no Arquivo Digital da EFD (Registros C425 e C495)


Olá! Tudo bem com vocês?

Esses dois Registros C425 e C495, da EFD ICMS/IPI, já nos deram muita dor de cabeça!

Vamos ao por que?

A Portaria diz que estes Registros estariam REVOGADOS, correto? (vide imagem)


Mas temos algumas considerações a fazer. Analisamos a orientação do Posto Fiscal que nos retornou resposta dizendo que estes Registros continuam DESOBRIGADOS. Mas por que?

Porque os registros C425 e C495, no Ato Cotepe n° 009/2008, o qual cataloga quais são os registros obrigatórios para todos os contribuintes, dispõe que estes não são obrigatórios, aliás, apenas o C495 que é obrigatório para os contribuintes da Bahia. Logo, se pela regra geral eles não são obrigatórios, independente de constar ou não no Anexo I da Portaria CAT n° 147/2009, eles não precisarão ser preenchidos.

Bem, este é o nosso entendimento no momento, tentando entender, o que a SEFAZ/SP nos orientou.

Quem quiser a orientação da SEFAZ/SP, confirmando o que postamos aqui, me peça através do e-mail; engenheiroadilsoncastro@gmail.com

E assim que eu tiver novidades sobre o Registro 1400, realizarei um novo post, ok?

Um abraço a todos!

Blog Rogers Contabilidade: Saiba a diferença entre nota fiscal e cupom fiscal...

Blog Rogers Contabilidade: Saiba a diferença entre nota fiscal e cupom fiscal...:

Observação: Notícia de 2013 Para fins de recolhimento fiscal os dois têm a mesma finalidade. Em algumas lojas só é possível fazer a troca ...

quinta-feira, 7 de maio de 2015

SIGA o FISCO: EFD-ICMS, governo paulista altera procedimentos

SIGA o FISCO: EFD-ICMS, governo paulista altera procedimentos:



O governo paulista, por meio da Portaria CAT-137 publicada hoje (DOE-SP 19/12), altera a Portaria CAT-147 de 2009, que disciplina os pr...

terça-feira, 5 de maio de 2015

DECRETO Nº 8.442/2015: Bebidas Frias e o PIS e COFINS

DECRETO Nº 8.442/2015: ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DO IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO INCIDENTES SOBRE BEBIDAS FRIAS


O Decreto nº 8.442/2015, publicado no DOU de 30/04/2015, regulamentou os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097/2015, que tratam da incidência do IPI, do PIS/Pasep e da COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi. A medida tem impacto a partir de 1º de maio de 2015 para aqueles que importam, industrializam ou comercializam cervejas, refrigerantes, água e outras bebidas frias (produtos classificados na TIPI sob os códigos 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e 22.03).

   Para efeitos de recolhimento do IPI, o Decreto nº 8.442/2015 equipara a estabelecimento industrial as seguintes empresas:
· Caracterizadas como controladoras, controladas, coligadas ou filiais de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos acima mencionados;
· Que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos acima, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
· Que apresentem sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o Decreto;
· Que tenham participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos acima, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
· Que possuírem, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o Decreto, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação, ou que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos retro citados.
   Importante salientar que não são aplicáveis as regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados abrangidos pelo Decreto, e que na saída dos produtos citados de estabelecimento industrial ou equiparado que mantenha com a empresa transportadora quaisquer das relações mencionadas acima, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.

   As alíquotas do IPI incidentes no desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos dos estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados passam a ser as seguintes:

CÓDIGO DA TIPI
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
2106.90.10 Ex 02
Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida da posição 22.02
4%
2201.10.00
Água mineral e água gaseificada
4%
2202.10.00
Águas, incluindo água mineral e água gaseificada, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
4%
2202.10.00 Ex 01
Refrescos
4%
2202.90.00
Outras bebidas
4%
2202.90.00 Ex 03
Cerveja sem álcool
6%
2202.90.00 Ex 04
Alimentos para praticantes de atividade física - repositores hidroeletrolíticos e outros
4%
2202.90.00 Ex 05
Compostos líquidos pronto para consumo
4%
2203.00.00
Cervejas de malte
6%
2203.00.00 Ex 01
Chope
6%


Nas saídas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final dos produtos acima, as alíquotas aplicáveis ficam reduzidas em 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 e em 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016. Não se aplicam estas reduções para as empresas que não tenham equipamentos contadores de produção instalados ou os tenham em mau funcionamento, bem como para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Também fica reduzida, nos termos do Anexo II, a alíquota incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais.

   Outro aspecto importante é que, nas operações de industrialização por encomenda, o Decreto estabelece responsabilidade solidária para o encomendante e para o industrial. Estabelece ainda que está sujeito ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos acima desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que deles der saída.

   Quanto ao crédito sobre o estoque dos produtos de que trata o Decreto nº 8.442/2015, existente até 30 de abril de 2015, o estabelecimento equiparado a estabelecimento industrial sujeito ao regime de tributação do IPI de que trata este Decreto deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos em estoque nesta data, indicando o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição. O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente apenas a estes produtos relacionados em estoque. Esta exigência não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

   Em relação ao PIS/PASEP e à COFINS, ficou estabelecido que o valor do frete integrará a base de cálculo destas Contribuições apuradas pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos, e que as alíquotas serão de 2,32% para o PIS/PASEP e para o PIS/PASEP-Importação, e de 10,68% para a COFINS e para a COFINS-Importação. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o Decreto nº 8.442/2015, a Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Estas alíquotas aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

   As alíquotas serão reduzidas para 1,86% em relação ao PIS/PASEP e para 8,54% em relação à COFINS no caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final. Também ficou estabelecida uma redução adicional para as empresas que industrializam cervejas e chopes especiais, nos termos do Anexo II ao Decreto. Já o Anexo III estabeleceu uma redução, até 31 de dezembro de 2017, das alíquotas do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre determinados produtos.

   Importante esclarecer que ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos retro citados, quando auferida por pessoa jurídica varejista, exceto se tais produtos forem industrializados ou importados diretamente pelo varejista, ou se o varejista for equiparado a industrial. A redução a zero aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica, inclusive se for optante pelo Simples Nacional.

   Em relação ao desconto de créditos, o Decreto nº 8.442/2015 estabeleceu o seguinte:
· A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos citados; na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor; na hipótese de aquisição dos produtos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a 0,38% em relação ao PIS/PASEP e 1,60% em relação à COFINS; e na hipótese de importação, os créditos correspondem aos valores do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos.
· A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o Decreto; na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos presumidos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor; na hipótese de aquisição dos produtos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a 0,38% em relação ao PIS/PASEP e 1,60% em relação à COFINS.
   Os créditos acima somente podem ser utilizados para desconto do valor do PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jurídica, ou seja, não podem ser compensados com outros tributos federais. Outro detalhe é que as empresas que revendem os produtos com redução de alíquota a zero não podem realizar o desconto dos créditos.

   Por fim, apesar de estabelecer alíquotas percentuais sobre os valores de venda dos produtos, o Anexo I ao Decreto nº 8.442/2015 estabeleceu valores mínimos em reais para recolhimento do IPI, PIS/PASEP e COFINS, em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.

Agora eu entendi!

Fonte: e-Auditoria

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