sábado, 14 de março de 2020

Retenções na Fonte do IRRF



Como regra geral a retenção na fonte do IRRF, é como uma antecipação de recebíveis, ou seja, um adiantamento dos vencimentos futuros. Neste ponto, observa-se que o pagamento da retenção também ajuda na redução da sonegação e em um melhor controle da arrecadação para o governo.
Em análise ao artigo 714 do Decreto 9.580/18 temos que:
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional
Em suma este artigo em seu parágrafo 1º define quais atividades estarão sujeitas a esta retenção, entre elas temos as atividades como de advocacia, arquitetura, assessoria e consultoria técnica (salvo assistência técnica), entre diversas outras.
Visto isso, agora também temos que entender quando ocorre o fato gerador do imposto de renda na fonte. Bem, conforme Solução de Divergência nº 26/14, é dito que será a partir da data da contabilização, ou seja, essa será a data para a contagem do prazo de recolhimento do tributo. O IRRF também incide sobre o pagamento dos trabalhadores assalariados com carteira assinada. O cálculo nesse caso é feito levando em conta os rendimentos do funcionário.
PIS / Cofins e CSLL
Com base na Lei 13.137/2015, a retenção deve ocorrer quando o valor da base de cálculo for superior a R$ 215,05. Quando ocorrer casos em que tiver de ser feita a retenção de PIS/Cofins e CSLL é importante também ressaltar que cada um dos tributos tem sua alíquota base.
INSS:
Conforme artigos 117 e 118 da IN RFB 971, de 13 de novembro de 2009, temos a lista de atividades sujeitas a retenção do INSS.
Desta forma, os profissionais que trabalham com impostos retidos precisam ter atenção em cada cálculo e em seus detalhes. Nestes detalhes temos de observar os regimes tributários, o cálculo em si, se o valor pago pelo tomador foi descontado na nota fiscal, entre outros pontos.
Em suma, também é importante destacar que se a empresa fizer o registro da retenção, mas o valor não for repassado ao governo, a mesma estará cometendo o crime de apropriação indébita. Como é a fonte pagadora (tomador do serviço), a responsável pelo pagamento da parcela dos impostos, é importante que ela confira e recolha o valor devido da operação.
Caso a mesma encontre divergências entre os valores informados nos documentos fiscais, e o que deveria ser devidamente recolhido, ela entre em contato com o prestador e informa a situação. Desta forma, você consegue manter um bom relacionamento com o seu fornecedor.
Mas o destaque da nota é meramente informativo, é responsabilidade da tomadora recolher o valor realmente devido ante a legislação, indiferente do que está no documento fiscal.
Lembrando novamente que a nota fiscal não será emitida com o valor integral que foi vendida, e sim emitida com os descontos dos impostos retidos.

sexta-feira, 13 de março de 2020

EFD ICMS/IPI e seus principais cruzamentos



O SPED Fiscal, nome popular da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI – EFD ICMS/IPI, surgiu para substituir a escrituração dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do IPI, Registro de Apuração do ICMS, Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP e Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Como esta é uma das principais obrigações acessórias, exigindo um grande volume de dados e informações, causa muitas dúvidas nos profissionais. Para que a geração e transmissão do SPED Fiscal se torne menos complexa e mais segura é necessário domínio das normas e o auxílio da tecnologia.
Para ter a certeza de que as informações que serão transmitidas estão corretas, é necessário fazer o cruzamento das obrigações, para que você não pague tributos a maior.
Os principais cruzamentos do EFD ICMS/IPI são EFD ICMS/IPI x ECD; EFD ICMS/IPI x ECF; EFD ICMS/IPI x EFD Contribuições; EFD ICMS/IPI x DCTF; EFD ICMS/IPI x NF-e / NFC-e/ CT-e/ CF-e.
O contribuinte deve prestar todas as informações relativas a um mês civil (do primeiro ao último dia do mês) ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês. Devem ser informados, ainda, sempre com o enfoque do declarante, as entradas e saídas de mercadorias, os serviços prestados e tomados, a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços, a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, a produção de produtos em processo e produtos acabados, respectivos consumos de insumos e o estoque escriturado.
Fonte: e-Auditoria

quinta-feira, 12 de março de 2020

ICMS/SP – Estorno do crédito – Mercadorias consumidas no próprio estabelecimento.



Ementa

ICMS – Estorno do crédito – Mercadorias consumidas no próprio estabelecimento.
I. Quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, for consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto, além de estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou dos insumos empregados em sua produção, conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” de código 10.99-6/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa, em breve relato, que efetua o estorno dos créditos do ICMS correspondentes aos produtos que são consumidos no próprio estabelecimento, como em seu refeitório, sala de reuniões, etc..
2. Relata que se esses produtos consumidos no estabelecimento fossem adquiridos de terceiros teriam a base de cálculo do ICMS reduzida, resultando em uma alíquota do ICMS diminuída em 33,33%.
3. Questiona, então, se o estorno que efetua hoje dos créditos correspondentes aos produtos consumidos no estabelecimento da Consulente não poderia ser feito “com base na alíquota reduzida”.

Interpretação

4. Inicialmente, a Consulente não informa se os produtos consumidos no seu estabelecimento são os adquiridos como matéria-prima do seu processo de fabricação, ou se já são os produtos prontos de sua fabricação, ou até ambos. De qualquer forma, o procedimento de estorno do crédito do ICMS deve considerar eventuais créditos aproveitados por ocasião da entrada da mercadoria ou insumo no estabelecimento do contribuinte.
5. O ICMS é um imposto não cumulativo, conforme determinado pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 155 inciso II e § 2º inciso I, e incorporado no RICMS/2000 pelo seu artigo 59, a seguir transcrito:
“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.” (grifos nossos)
6. Conforme se depreende do artigo 59 do RICMS/2000, o crédito utilizável pela Consulente deve ser o imposto anteriormente cobrado com relação à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, destacado em documento fiscal hábil.
7. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
8. A referida Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, e, nos termos do § 8º do artigo 125 do RICMS/2000, indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração. Ainda que a descrição específica do CFOP previsto não contemple expressamente todas as possibilidades elencadas pelo inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, é esse o código a ser usado, inclusive para emissão de Nota Fiscal em decorrência de baixa de estoque para uso e consumo, conforme previsto na legislação vigente.
9. Salientamos que a Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto, devendo, ainda, ser estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas (artigo 125, § 8º, item 2 c/c artigo 67 do RICMS/2000).
10. Assim, se a mercadoria consumida no estabelecimento da Consulente: (i) tiver sido produzida por ela, deve ser estornado o crédito correspondente às entradas dos insumos empregados no processo produtivo da mercadoria consumida; (ii) tiver sido adquirida de terceiros, deverá ser estornado o crédito correspondente à sua entrada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: 


quarta-feira, 11 de março de 2020

ICMS/SP – Aquisição de combustível derivado de petróleo por consumidor final paulista, não contribuinte, em estabelecimento varejista situado em outro Estado – Utilização do combustível como insumo em prestação de serviço tributada exclusivamente pelo ISSQN de competência municipal.


Ementa

ICMS – Aquisição de combustível derivado de petróleo por consumidor final paulista, não contribuinte, em estabelecimento varejista situado em outro Estado – Utilização do combustível como insumo em prestação de serviço tributada exclusivamente pelo ISSQN de competência municipal.

I. A prestação do serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas, constante do subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, está sujeita apenas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.
II. No caso de aquisição de mercadoria por consumidor final, não contribuinte, considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada (artigos 2º, XVII, §8º e 52, §3º, do RICMS/2000).
III. Estando inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a empresa deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade principal, o serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 01.61-0/01), ingressa com sucinta consulta referente à documentação fiscal para amparar o transporte, em veículo próprio, de combustível adquirido para abastecer seus aviões pulverizadores agrícolas utilizados em suas atividades (prestação de serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas).
2. Relata que presta serviço de pulverização aérea em áreas agrícolas, executado por meio de um avião pulverizador agrícola. Acrescenta que seus clientes estão localizados tanto em São Paulo como em diversos Estados da Federação.
3. Informa que, para abastecer seus aviões pulverizadores, a Consulente possui um caminhão tanque próprio para transportar o combustível adquirido para uso e consumo em seus aviões durante a prestação de serviço de pulverização. Acrescenta que o abastecimento das suas aeronaves ocorre no local da prestação do serviço.
4. Cita que o transporte desse combustível observa as normas pertinentes no que tange ao transporte e manuseio, fixadas por órgãos competentes federal, estadual e municipal.
5. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:
5.1. A Consulente deve se inscrever como contribuinte do ICMS? A saída desse combustível para abastecimento de suas aeronaves pode ser considerada como saída de material de uso e consumo, ou pode ser aplicada a não incidência do imposto na saída do combustível, nos termos do artigo 7º, VII, do RICMS/2000?
5.2. Na hipótese em que a prestação ocorra em outro Estado, a Consulente levará seu caminhão tanque até essa Unidade Federativa para adquirir o combustível que será utilizado para abastecer sua aeronave. Após a prestação ser realizada, o combustível restante em seu caminhão tanque retornará para o estabelecimento paulista da Consulente. Nesse caso, incide o ICMS sobre a entrada desse combustível no Estado de São Paulo?

Interpretação

6. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta não analisará a informação referente ao cumprimento, pela Consulente, dos requisitos regulatórios junto aos órgãos federais competentes, que lhe autoriza realizar o manuseio e o transporte do combustível em veículo próprio, para consumo em suas atividades.
7. Ainda em sede preliminar, diante das parcas informações fornecidas em seu relato, adotar-se-ão as seguintes premissas: (i) o serviço de pulverização prestado pela Consulente enquadra-se no subitem 7.13 (Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres) da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; (ii) o combustível em análise não se trata do querosene de aviação (QAV), regulado nos termos do Regulamento Técnico (RANP) 778/2019, ou seja, trata-se de combustível derivado de petróleo, adquirido em estabelecimentos varejistas (postos de combustíveis) situados nas regiões onde a Consulente realiza a prestação de serviço de pulverização, objetivando única e exclusivamente o abastecimento de suas aeronaves para a realização do serviço não abrangido pela competência tributária estadual, ou seja, não será objeto de uma futura comercialização.
8. Isso posto, passando à análise da natureza da prestação de serviço de pulverização de pragas agrícolas, observa-se que a Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em sua lista anexa, e o item 7.13 da referida lista assim dispõe:
“7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
(...)
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.” (grifo nosso)
9. Nota-se que a prestação de serviço informada como atividade principal pela Consulente está prevista em lei complementar, situando-se, portanto, no campo de competência tributária municipal.
10. Adicionalmente, cabe observar que o artigo 9º do Regulamento do ICMS define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
11. Portanto, a Consulente, enquanto adstrita às atividades nos termos aqui narrados (prestação de serviço de pulverização de pragas agrícolas, atividade sujeita ao ISSQN), não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
12. No tocante à aquisição de combustível pela própria Consulente (venda presencial a usuário final, não contribuinte do imposto) em postos de combustíveis (estabelecimentos varejistas) situados em outros Estados, o critério que define se uma operação é interestadual é o fato de a mercadoria ter sido entregue pelo vendedor, ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso daquele onde ocorreu o fornecimento, conforme artigos 2º, XVII e § 8º e 52, § 3º, ambos do RICMS/2000.
13. Nesse ponto, verifica-se que, a operação trazida à presente Consulta é considerada interna, visto que a Consulente (consumidora final não contribuinte do imposto) adquire combustível em outra Unidade Federada, presencialmente, sendo que a mercadoria é retirada diretamente no estabelecimento revendedor varejista (posto de combustíveis), utilizando veículo próprio, também conhecida como “operação presencial”. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.
14. Dessa feita, reitera-se que essa aquisição, no entendimento do fisco paulista, é considerada interna daquele Estado, sendo, portanto, regida pela legislação daquela Unidade Federada. Consequentemente, e em virtude do princípio da territorialidade, esta Consultoria é incompetente para dirimir maiores dúvidas acerca de operação interna de outros Estados, sobretudo quando estas operações não impactam o fisco paulista.
15. Em que pese a não obrigatoriedade de inscrição estadual em razão das atividades aqui analisadas (item 11 supra), notamos que a Consulente, em data posterior à formulação da presente consulta, solicitou e obteve a inscrição junto à SEFAZ/SP. Nesse sentido, ainda que o mero fato de estar inscrita no cadastro estadual não implica, necessariamente, na sua condição de contribuinte, a Consulente deverá, enquanto inscrita, cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, conforme artigo 498, § 1º, do RICMS/2000.
15.1. Diante disso, para amparar eventual caso de saída, de seu estabelecimento, de insumo (combustível) a ser empregado na prestação de seu serviço de pulverização, deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatária a própria Consulente, devendo indicar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000, indicando também a presente resposta.
16. Por fim, observa-se que, não obstante a todo o exposto, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida, nos termos expostos nessa consulta, em especial o eventual fornecimento de partes e peças por terceiras empresas, sem qualquer intermédio por parte da Consulente. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:


terça-feira, 10 de março de 2020

ICMS/SP – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991 x Maquinas de Costura



Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.
I. Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, por sua descrição e código NCM, no item 41 (Máquinas de costura, bases e tampas, próprios para máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; agulhas para máquinas de costura) não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que, segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), indaga se é devido o pagamento da diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código, na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), no item 41 (Máquinas de costura, bases e tampas, próprios para máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; agulhas para máquinas de costura) do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, que adquire para revenda.
  

Interpretação

2. Esclarecemos que os anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código.
3. Sendo assim, esta resposta adotará a premissa de que o bem objeto desta consulta: (i) corresponde, de fato, por sua descrição e código segundo a classificação da NCM a produto classificado no item 41 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, conforme informado pela Consulente; e (ii) não se trata de bem importado do exterior ou submetido a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, sujeito à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
4. Isso posto, cabe informar que as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma.
5. Dessa forma, as operações interestaduais também são alcançadas por esse tratamento fiscal. Entretanto, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto em sua Cláusula quinta, que assim dispõe:
“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.
6. Em resumo, o diferencial de alíquotas é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo reduzida. Contudo, caso o produto esteja de fato enquadrado no item 41 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: 

segunda-feira, 9 de março de 2020

ICMS/SP – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros congelados.


Ementa

ICMS – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros congelados.
I - Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morango, abacaxi e acerola congelados.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (46.39-7/01), corresponde ao comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, expõe dúvida em relação à isenção prevista na Lei 16.887/2018 concernente à venda de frutas congeladas adquiridas de produtores rurais.
2. Nesse contexto, informa que adquire os produtos (i) morango, classificado no código 0810.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); (ii) abacaxi, código 0811.90.00 da NCM; e (iii) acerola, código 0811.90.00 da NCM, em embalagem primária de 1,050 quilos ou de 500 gramas.
2.1. Complementa, relatando que adquire os citados produtos de produtores rurais por meio de operações cujo CFOP corresponde a 1.101 ou 2.101 (Compra para industrialização ou produção rural) e CST = 040 (Isenta), e que os revende a clientes no Estado de São Paulo, indicando o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e CST = 040 (Isenta).
3. Por fim, indaga se é aplicável a isenção aos produtos, listados no item 2, na venda a clientes localizados no Estado de São Paulo, com peso maior ou menor que um quilo em face da Lei 16.887/2018.

Interpretação


4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta, ou seja, de que as mercadorias comercializadas são, de fato, frutas congeladas, e não frutas beneficiadas como, por exemplo, polpas de frutas.
4.1. Ademais, a análise desta consulta será realizada no âmbito da operação de revenda da Consulente, e não abrange a operação que a Consulente realiza para adquirir os produtos junto aos produtores rurais.
5. Isso posto, observamos que, de fato, as saídas internas e interestaduais com as mercadorias indicadas no item 2 supra estão albergadas pela isenção do imposto, com fundamento no inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (artigo 1º inciso V da Lei nº 16.887/2018)
6. Entretanto, a aplicação da isenção em tela também deve observar o disposto no § 4º do artigo 36 citado (caput do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018), que determina a aplicabilidade do benefício também aos produtos hortifrutigranjeiros que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados. Note-se que o dispositivo não estende o benefício aos produtos congelados.
7. Portanto, informamos que não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morango, abacaxi e acerola congelados, independente do peso das embalagens em que são comercializados.
8. Caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de sanar a irregularidade, podendo ainda se valer do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
9. Por derradeiro, embora não seja objeto de questionamento, lembramos que as operações com frutas congeladas estão sujeitas à sistemática da substituição tributária do imposto (artigo 313-W do RICMS/2000, c/c Portaria CAT-68/2019, Anexo XVI, item 89).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

sexta-feira, 6 de março de 2020

ICMS/SP – Industrialização por conta de terceiros de bens de uso e consumo do encomendante – Tratamento fiscal – Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque indevido no documento fiscal.



Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros de bens de uso e consumo do encomendante – Tratamento fiscal – Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque indevido no documento fiscal.
I. Não incide ICMS na remessa ao industrializador, e no seu retorno, de insumos a serem empregados na fabricação de produtos para fins de uso e consumo do encomendante, devendo ser estornado o respectivo crédito, se for o caso.
II. A Portaria CAT 83/1991 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque indevido no documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 24.51-2/00 (“fundição de ferro e aço”), bem como as seguintes atividades secundárias: (i) “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores” (CNAE: 29.41-7/00); (ii) “fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores” (CNAE: 29.42-5/00); (iii) “fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores” (CNAE: 29.43-3/00) e (iv) “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNAE: 29.49-2/99).
2. Cita o artigo 402 do RICMS/2000, bem como a Resposta à Consulta Tributária 13209/2016 e, e seguida, relata que: (i) participa de operação de industrialização por encomenda figurando como encomendante; (ii) compra tubos e chapas, os quais são enviados pela Consulente para industrializador mineiro, acobertados por Nota Fiscal consignando CFOP 6.901 (“Remessa para industrialização por encomenda”); e (iii) tais chapas e tubos são transformados em um único produto, de uso e consumo do encomendante (Consulente).
3. Afirma que efetuou o destaque de ICMS relativamente às operações de remessa dos insumos para o industrializador, por entender que o artigo 402 do RICMS/2000 não se aplica às referidas operações, e que, no retorno simbólico dos insumos, o industrializador mineiro não destacou ICMS por entender que a remessa dos insumos não deveria ser tributada, de acordo com a legislação mineira.
4. Diante disso, questiona:
4.1. se está correto o destaque de ICMS nas remessas de insumos para o industrializador mineiro; e
4.2. em caso negativo, como pode reaver o ICMS indevidamente destacado na Nota Fiscal de remessa de insumos.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que, para fins da presente resposta, partimos da premissa de que o autor da encomenda fornece todas as matérias-primas empregadas na industrialização - ou, senão, ao menos, as principais, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.
6. Conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão de obra e, eventualmente, outros insumos.
7. Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 2/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda.
8. Entretanto, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados, já que se destinam a uso e consumo, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pela Consulente ao industrializador e a seu respectivo retorno.
9. Da análise dos fatos apresentados, quais sejam: (i) que na industrialização por encomenda tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 02/2003); (ii) que, no caso em análise, haverá o retorno das matérias-primas remetidas pela Consulente na forma de produto acabado; e (iii) que o produto acabado será destinado a uso e consumo do estabelecimento da Consulente (autor da encomenda), observa-se que é necessário efetuar uma interpretação sistemática da legislação aplicável, para fins de determinação do tratamento tributário na remessa da matéria-prima e do seu respectivo retorno.
10. Nessa direção, ressaltamos o disposto no artigo 7º do RICMS/2000, principalmente, os seus incisos IX, X e XV, que estabelecem que: (i) não incide ICMS na saída e retorno de objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (rol não-taxativo), e (ii) não incide ICMS na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo. Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, entendemos que a remessa ao industrializador, de insumos a serem empregados na fabricação de produtos para fins de uso e consumo do encomendante, e seu retorno, devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS.
11. Também é importante ressaltar que, nos termos do artigo 67, inciso V, do RICMS/2000, faz-se necessário o estorno do crédito referente à aquisição dos insumos enviados para industrialização, e que, nos termos do artigo 66, inciso V, do RICMS/2000, o ICMS incidente sobre a mão de obra e o material aplicados pelo industrializador, quando cobrado pelo Estado de Minas Gerais, não ensejará direito a crédito.
12. Registre-se que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Em relação às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos por onde devam transitar os referidos materiais.
13. Relativamente ao ICMS indevidamente recolhido pela Consulente, observamos que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS estão disciplinados no capítulo II da Portaria CAT 83/1991, de maneira que, tendo a Consulente recolhido imposto indevidamente destacado no documento fiscal, conforme consta no relato, deverá solicitar a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas na Portaria CAT 83/1991, dentre as quais está a apresentação da “declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou” (artigo 3º).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: 

quinta-feira, 5 de março de 2020

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias em forma de kit – Venda de maneira desmembrada – Controle de estoque.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias em forma de kit – Venda de maneira desmembrada – Controle de estoque.
I. Kit é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação.
II. Na aquisição das mercadorias em forma de kit, a Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs.
III. Mesmo quando as mercadorias são adquiridas em forma kit, o registro das mercadorias que o compõem deve ser feito por item na escrituração, refletindo o documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 47.72-5/00 (comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), questiona se pode adquirir mercadorias em forma de kit e, posteriormente, revendê-las de maneira desmembrada.
2. Caso seja possível, indaga como deve proceder quanto à entrada, saída e controle de estoque desses itens desmembrados.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que kit é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação.
4. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, na aquisição das mercadorias em forma de kit, a Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000).
5. Desse modo, apesar do produto ser adquirido em forma kit, o registro das mercadorias que o compõem deve ser feito por item na escrituração, refletindo o documento fiscal, ou seja, o controle de estoque deve ser feito de forma desmembrada, independentemente de a aquisição ser em forma de kit.
6. Logo, não existe restrição de que esses produtos adquiridos em forma de kit sejam vendidos, posteriormente, de maneira desmembrada, uma vez que, em seu estoque, já devem constar como itens distintos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: 




quarta-feira, 4 de março de 2020

ICMS/SP – Crédito – Aquisição de “resíduo oleoso”, código 2710.99.00 da NCM, empregado como combustível dos fornos para secagem de areia.


Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de “resíduo oleoso”, código 2710.99.00 da NCM, empregado como combustível dos fornos para secagem de areia.
I – Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor venha destacado em documento hábil, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a extração de areia, cascalho ou pedregulho e o respectivo beneficiamento (CNAE 08.10-0/06), apresenta dúvida relativa ao aproveitamento do crédito referente à aquisição de “resíduo oleoso” (MIST ADT) classificado no código 2710.99.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
2. Prosseguindo, esclarece que o citado produto é utilizado como combustível para aquecer os fornos que fazem a secagem da areia.
3. Isso posto, indaga se é possível aproveitar o imposto incidente nas compras do “resíduo oleoso”.

Interpretação

4. O Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a não cumulatividade do ICMS em seu artigo 59, que dispõe:
“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art.36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal”.
5. Para que o contribuinte do imposto possa se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado, é necessário que o valor venha destacado em documento hábil.
6. Assim, a Consulente poderá se creditar do imposto incidente na operação de aquisição do “resíduo oleoso” utilizado como combustível dos fornos que fazem a secagem da areia, obedecidas as regras do artigo 59 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:


terça-feira, 3 de março de 2020

ICMS/SP – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.



Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.
I. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).
III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação.
IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “criação de bovinos para corte” (01.51-2/01), informa que adquire de produtores rurais estabelecidos nos diversos Estados da Federação, gado magro para engorda.
2. Cita que, de acordo com o Comunicado CAT 64/2002, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo entende que o direito ao crédito de ICMS na aquisição interestadual de gado em pé é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação.
3. Acrescenta que, ao adquirir gado de outros Estados, o valor do ICMS é pago com base em pauta fiscal; e que o Estado de São Paulo, por sua vez, estabelece que o crédito do ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e recolhido sobre a pauta fiscal de origem, deve ser creditado com base nos valores fixados em pauta fiscal paulista, conforme Comunicado CAT nº 74/1994.
4. Expõe, ainda, que em algumas ocasiões, o valor pago nas aquisições do gado de outros Estados é superior àquele constante da pauta fiscal estabelecida pela Portaria CAT n.º 29/2018, e que, em seu entendimento, o crédito do ICMS deva ser feito com base no valor da operação, conforme dispõe o item III ementa da Resposta à Consulta desta Secretaria n.º 14826/2017:
5. Desse modo, considerando que a Consulente possui os meios de provas (Notas Fiscais e Comprovantes Bancários) que validam o valor efetivamente pago aos produtores rurais, questiona:
5.1. É possível a tomada de crédito total do ICMS referente ao valor efetivamente pago aos pecuaristas, ainda que haja o “limitador” da pauta paulista?
5.2. Em caso positivo, servirá como prova de pagamento efetivo a Nota Fiscal e o comprovante bancário de pagamento da operação?

Interpretação

6. Inicialmente, cabe apontar que, diferente do apontado pela Consulente, o Comunicado CAT 64/2002 menciona sobre a disponibilidade no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo do “ABC do Produtor Rural”, na forma de perguntas e respostas, não estabelecendo limitações ao direito ao crédito de ICMS na aquisição interestadual de gado em pé.
7. Em razão do questionamento apresentado, necessário tecer alguns comentários preliminares sobre a pauta fiscal.
8. O artigo 46 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações, o qual, relativamente às operações com gado e carne, foi implementado pela Portaria CAT 29/2018. Entretanto, conforme o § 3º do artigo 46 do RICMS/2000, a aplicação de pauta fiscal em operações ou prestações interestaduais depende de celebração de acordo entre os Estados envolvidos.
9. Sendo assim, o Comunicado CAT 74/1994 esclarece que, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido cobrado com base em pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado.
10. Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, conforme mencionado na Resposta à Consulta 14826/2017, citada pela própria Consulente, o valor da pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove, por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.
11. Dessa forma, quanto ao crédito em si, reitera-se que, em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação; entretanto, como disposto no Comunicado CAT 74/1994, quando o imposto incidente sobre essas operações interestaduais tenha sido cobrado por pauta fiscal do outro Estado, ao contribuinte paulista é apenas admitido, como base do crédito do ICMS, valor até o montante do preço corrente de mercado e/ou fixado em pauta paulista.
12. Sendo assim, e tendo em vista que a pauta fiscal paulista é mera presunção relativa, caso o contribuinte comprove, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, por meio de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado foi, de fato, superior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado normalmente sobre o valor da operação. Caso contrário, isso é, na impossibilidade de comprovação, utiliza-se o valor pago até o limite do montante fixado na pauta paulista.
13. No entanto, caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente, conforme disposto no artigo 61, §§ 5º e 6º, do RICMS/2000:
"Artigo 61 – Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
(...)
§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados."
14. É de se notar que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do "imposto anteriormente cobrado", estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que "se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito".
15. Assim, caso o ICMS da operação de venda do gado em pé à Consulente seja cobrado em quantia inferior à destacada no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, a Consulente só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.
16. Por sua vez, nas ocasiões em que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado seja igual ou inferior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado integralmente sobre o valor da operação (isso é prevalece o valor efetivamente pago, independentemente da presunção relativa da pauta fiscal).
17. Melhor explicando, uma vez comprovado o valor real da operação (por contrato, comprovante de pagamento, Nota Fiscal do produtor, eventual Nota Fiscal Complementar desse, dentre outros documentos comprobatórios), então:
17.1. se o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor) for maior que o valor da operação, a Consulente não poderá apropriar-se do excesso (diferença entre o valor da pauta de origem e o valor da operação);
17.2. se o valor da operação for maior que o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor), a Consulente poderá se valer do crédito referente ao valor da operação, desde que o outro Estado tenha efetivamente cobrado o imposto sobre o valor da operação (com as devidas comprovações, reitera-se).
18. Entretanto, caso o contribuinte paulista não consiga efetuar a prova do valor real da operação, então, o valor do crédito será tomado com base no valor da pauta fiscal paulista até o limite do valor efetivamente cobrado pelo Estado de origem.
19. Por fim, cabe ressaltar que a Consulente deve atentar para eventuais alterações em relação ao reconhecimento de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, em virtude da implementação do Convênio ICMS 190/2017.
20. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

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